Decreto-Lei nº 9.760 (1946)

Artigo 131 - Decreto-Lei nº 9.760 / 1946

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Da Ocupação

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Art. 131. A inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam, em absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante sôbre o terreno ou ao seu aforamento, salvo no caso previsto no item 4 do artigo 105.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 131

Lei:Decreto-Lei nº 9.760   Art.:art-131  

TRF-5


EMENTA:  
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por (...), objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que julgou improcedente o pedido de usucapião, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, assim como condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ...
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aforamento sobre a área em litígio, esbarra na vedação à declaração de usucapião de domínio útil dos referidos bens nos termos do Decreto-Lei n.º 9.760/46, o que impõe a rejeição da pretensão recursal do particular (PROCESSO: 08164235920174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/05/2021);9. Apelação improvida. Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando os honorários sucumbenciais majorados em um ponto percentual. (TRF-5, PROCESSO: 08034077820214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2023)
Acórdão em Apelação Civel | 31/01/2023
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0805315-96.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) ACIOLI (...) e outro ADVOGADO: Lucas Hollanda Belfort APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000036-65.2018.4.05.8300 - 7ª VARA FEDERAL - PE JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ara Carita Muniz Da Silva EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta por (...) e outro ...
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0802036-10.2015.4.05.8300, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal César Arthur Cavalcanti de Carvalho (Convocado), j. março 2018. 8. No mais, quanto aos pedidos de que seja determinado à UNIÃO que celebre contrato enfitêutico para formalização do que se requer ou, subsidiariamente, seja a autora constituída como preferente ao aforamento e, ainda alternativamente, à ocupação regular, não poderiam ser formulados em réplica, sendo um pleito que destoa do pedido inicial (usucapião). 9. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais). (TRF-5, PROCESSO: 08053159620184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/11/2020)
Acórdão em Apelação Civel | 05/11/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO APRESENTA CARÁTER ABSOLUTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLEXIBILIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DA ORDEM DE LEGITIMADO PARA A INVENTARIANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES AVENTADAS NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283...
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aplicável, por analogia, ao recurso especial.4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, de existência de matéria de alta indagação a justificar a discussão de matéria pelas vias ordinárias e de que houve concordância com a partilha, exige a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 15/05/2024
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