Decreto-Lei nº 9.760 (1946)

Artigo 128 - Decreto-Lei nº 9.760 / 1946

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Da Ocupação

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Art. 128. O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º Caso o imóvel objeto do pedido de inscrição de ocupação não se encontre cadastrado, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuará o cadastramento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 128

Lei:Decreto-Lei nº 9.760   Art.:art-128  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA, À MINGUA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AINDA QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEJA ADMISSÍVEL EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO, COMO SÓI ACONTECER COM A LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO FISCAL, HÁ, NO CASO, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, UMA VEZ NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Não é possível conhecer o Recurso Especial fundado em divergência jurisprudencial, uma vez indemonstrada, tendo em vista a ausência do necessário cotejo ...
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admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu. Portanto, incide, no caso, o óbice da Súmula 211/STJ.3. Embora a Exceção de Pré-Executividade seja admissível em relação às matérias conhecíveis de ofício, como sói acontecer com a legitimidade passiva para a Execução Fiscal, há, na hipótese, a necessidade de dilação probatória, uma vez não demonstrada de plano que houve a transferência da propriedade, e, por conseguinte, seria indevida a cobrança de taxa de ocupação referente aos exercícios posteriores a 2005.4. Agravo Regimental da Empresa a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 01/04/2019

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO . ALEGAÇÃO DE Violação do 1.022, II, do CPC de 2015. Irresignação. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 3º, § 2° I, "A" E "B", E § 4º, DO DECRETO-LEI N° 2.398/87, DOS ARTS. 1° A 4° DO DECRETO N° 95.760/88, DOS ARTS. 61, ...
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ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações, sob pena de sua responsabilização pelo pagamento das taxas de ocupação, entre outras obrigações, para com a União. A esse respeito, os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.559.380/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 692.040/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 301.455/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/03/2015. VII - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VIII - Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp 1716312/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 01/03/2019

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO REAL À OCUPAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO DE MARINHA. TÍTULO DE PROPRIEDADE DE PARTICULAR INSUBSISTENTE FRENTE À UNIÃO. CANCELAMENTO DA OCUPAÇÃO EXISTENTE POR NÃO PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. CONCESSÃO DA OCUPAÇÃO À AUTORA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. Demonstrado que o imóvel objeto de litígio está inserido em terras da UNIÃO (Terreno Acrescido de Marinha), não subsiste o título de propriedade em nome da parte autora. II. O registro imobiliário não goza de presunção absoluta de propriedade em face da União, mostrando-se descabido tanto o reconhecimento de domínio do imóvel em questão, como o reconhecimento de posse da parte autora, uma vez que já foi transferida a ocupação em favor de um dos réus. III. O art. 128 e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/46 não prevê a desocupação do imóvel e imissão sumária da União na posse do bem em caso de não pagamento das taxas de ocupação. IV. Hipótese em que a União não referiu nada em suas manifestações nos autos sobre o cancelamento da inscrição de ocupação do imóvel, sendo certo que, mesmo que já tenha ocorrido o cancelamento ou que a União esteja adotando procedimentos para tal fim, não seria caso de deferimento automático da ocupação do bem à autora, ainda que com fulcro no direito de preferência previsto no art. 105, § 1º, do Decreto-Lei nº 9.760/46 e/ou em alegação de boa-fé. III. Majorados os honorários advocatícios, observada a AJG anteriormente concedida. (TRF-4, AC 5002114-25.2018.4.04.7216, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 18/07/2024, Publicado em: 18/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/07/2024
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