Decreto-Lei nº 9.760 (1946)

Artigo 105 - Decreto-Lei nº 9.760 / 1946

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DA CONSTITUIÇÃO

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Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º - os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
2º - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º - os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º - os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acréscidos;
5º - os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65;
6º - os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos, desde que êstes não possam constituir unidades autônomas;
7º - os que no terreno possuam benfeitoriais, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
8º - os concessionários de serviços públicos, quanto aos terrenos julgados necessários a êsses servirços, a critério do Govêrno,
9º - os pescadores ou colônias de pescadores, que se obrigarem a manter estabelecimento de pesca ou indústria correlata, quanto aos terrenos julgado apropriados;
10º - os ocupantes de que trata o art. 133, quanto ás terras devolutas situadas nos Territórios Federais.
§ 1º As divergências sobre propriedade, servidão ou posse devem ser decididas pelo Poder Judiciário.
§ 2º A decisão da Secretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no Inciso II do art. 9º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 105

Lei:Decreto-Lei nº 9.760   Art.:art-105  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO REAL À OCUPAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO DE MARINHA. TÍTULO DE PROPRIEDADE DE PARTICULAR INSUBSISTENTE FRENTE À UNIÃO. CANCELAMENTO DA OCUPAÇÃO EXISTENTE POR NÃO PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. CONCESSÃO DA OCUPAÇÃO À AUTORA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. Demonstrado que o imóvel objeto de litígio está inserido em terras da UNIÃO (Terreno Acrescido de Marinha), não subsiste o título de propriedade em nome da parte autora. II. O registro imobiliário não goza de presunção absoluta de propriedade em face da União, mostrando-se descabido tanto o reconhecimento de domínio do imóvel em questão, como o reconhecimento de posse da parte autora, uma vez que já foi transferida a ocupação em favor de um dos réus. III. O art. 128 e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/46 não prevê a desocupação do imóvel e imissão sumária da União na posse do bem em caso de não pagamento das taxas de ocupação. IV. Hipótese em que a União não referiu nada em suas manifestações nos autos sobre o cancelamento da inscrição de ocupação do imóvel, sendo certo que, mesmo que já tenha ocorrido o cancelamento ou que a União esteja adotando procedimentos para tal fim, não seria caso de deferimento automático da ocupação do bem à autora, ainda que com fulcro no direito de preferência previsto no art. 105, § 1º, do Decreto-Lei nº 9.760/46 e/ou em alegação de boa-fé. III. Majorados os honorários advocatícios, observada a AJG anteriormente concedida. (TRF-4, AC 5002114-25.2018.4.04.7216, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 18/07/2024, Publicado em: 18/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
    MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENO DE MARINHA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS À TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA IMPETRAÇÃO. Hipótese dos autos que é de mandado de segurança impugnando ato da autoridade impetrada que indeferiu requerimento administrativo de transferência, junto à Secretaria do Patrimônio da União, de direitos de imóvel localizado em terreno de marinha. Caso em que resta comprovada a cadeia de domínio do imóvel, bem como o recolhimento do laudêmio, não se vislumbrando os alegados impedimentos à transferência pleiteada. Sentença de concessão da segurança mantida. Recurso da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010576-82.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 12/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 15/12/2023

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TERRENO DE MARINHA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. O domínio sobre o terreno de marinha pertence à União Federal, a qual concede o aforamento, ficando o foreiro obrigado a pagar a taxa de ocupação e o laudêmio em caso de venda do domínio útil. O terreno de marinha constitui propriedade da União Federal, por força de por força do disposto no art. 20, VII, da CF/1988 e no art. 1º, "a", do Decreto-lei nº 9.760/1946...
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prévia autorização da Administração Pública, para, só então, poder o Cartório de Registro de Imóveis averbá-la, permitindo que o adquirente altere a inscrição do registro na SPU. A competência da Justiça Federal é determinada em razão da pessoa, ou seja, somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal, sendo que “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula nº 150 do E.STJ). Presença do interesse da União Federal na causa. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016358-61.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/08/2023, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 30/08/2023
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