Decreto-Lei nº 9.760 (1946)

Artigo 1 - Decreto-Lei nº 9.760 / 1946

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DA ENUNCIAÇÃO

Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
a) os terrenos de marinha e seus acréscidos ;
b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;
c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;
e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;
f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;
g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;
h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;
i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;
j) os que foram do domínio da Coroa;
k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;
l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto-Lei nº 9.760   Art.:art-1  

STF


EMENTA:  
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. AL. C DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. ZONAS DE INFLUÊNCIA DAS MARÉS. TERRENOS DE MARINHA. INC. VII DO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÁREAS DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida: questionamento sobre a recepção de norma anterior à Constituição de 1988. Precedentes.2. A al. c do art. 1º do Decreto-Lei n. 9.760/1946 foi recepcionada pela Constituição de 1988 em razão de serem as zonas de influência das marés terrenos de marinha e integrarem o patrimônio da União, nos termos do inc. VII do art. 20 da Constituição da República. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. (STF, ADPF 1008, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023)
Acórdão em Arguição de descumprimento de preceito fundamental | 16/06/2023

STJ


EMENTA:  
PENAL. CRIME AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, "D", DO DECRETO-LEI N. 9760/46. DANOS AMBIENTAIS QUE ATINGEM INTERESSE DA UNIÃO. ÁREA LOCALIZADA NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - APA DE CAIRUÇU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DOS FATOS CRIMINOSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. No acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região em sede de recurso em sentido, a competência da Justiça Federal foi fixada com fulcro em dois fundamentos: o envolvimento de área situada em mar territorial e o reconhecimento de que o dano ambiental atingiu interesse da União.2. No presente recurso o agravante alega que a área descrita na denúncia é particular, invocando julgado deste STJ (HC n. 108.350/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 24.08.2009). Todavia, não merece reforma o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região no julgamento do recurso em sentido estrito, no sentido de que "o acusado não é o real proprietário da referida área, tampouco jamais virá a ser, haja vista a impossibilidade de usucapião dos bens públicos como é cediço, permanece a propriedade e, portanto, o interesse da União no que tange à APA de Cairuçu, situada na Ilha das Cabras".3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.267.678/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Acórdão em CRIME AMBIENTAL | 20/10/2023

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - TERRENO DE MARINHA - PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO - ATO JURÍDICO DE CHAMAMENTO DE INTERESSADOS À PARTICIPAÇÃO COLABORATIVA POR MEIO DE EDITAL - VALIDADE DO ATO , OBSERVADO O PERÍODO EM QUE PRODUZIU EFEITOS JURÍDICOS O ART. 5º DA LEI 11.481/2007, QUE ALTEROU A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DL 9.760/46 - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. Controvérsia posta no recurso especial repetitivo: decidir acerca da validade dos procedimentos ...
« (+847 PALAVRAS) »
...
processo administrativo inaugurado por meio de editais expedidos em 2008, período em que vigia o art. 11 do DL 9.760/46 sob a redação do art. 5º da Lei 11.481/2007. Conforme tese fixada, é válido o ato de chamamento de interessados por meio de notificação editalícia, sejam eles certos ou incertos, no período em exame. Tribunal de origem que confere solução destoante à causa, refutando a validade do procedimento por vício formal decorrente da cientificação dos interessados feita apenas por editais. Reforma do julgamento que se impõe.8. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.036.429/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Acórdão em 5º DA LEI 11 | 15/09/2023
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