Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
ALTERADO
§ 1º As associações reguladas por este artigo exercem atividade de interesse público, por determinação desta Lei, devendo atender a sua função social.
§ 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.
ALTERADO
§ 2º É vedado pertencer, simultaneamente, a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
§ 3º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
ALTERADO
§ 3º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.
§ 4º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
§ 5º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos filiados diretamente às associações nacionais poderão votar ou ser votados nas associações reguladas por este artigo.
§ 6º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos, nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil, filiados diretamente às associações nacionais poderão assumir cargos de direção nas associações reguladas por este artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 97
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE MULTA.
ART.
109 DA
LEI N. 9.610/1998. BASE DE CÁLCULO. VALOR QUE ORIGINALMENTE ERA DEVIDO, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A execução pública da obra feita em desacordo com os
arts. 68,
97,
98 e
99 da
Lei n. 9.610/1998 sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago. Por valor originário entenda-se o montante dos direitos autorais sem a incidência de juros moratórios e correção monetária.
2. Destarte, na aplicação da penalidade civil, não há falar em correção monetária e juros para remunerar a mora, que serão considerados em momento posterior, quando do pagamento devido.
3. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1473384/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 22/02/2017)
22/02/2017 •
Acórdão em DIREITO AUTORAL
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSOCIAÇÕES MANDATÁRIAS DOS TITULARES DE DIREITOS AUTORAIS. ILEGITIMIDADE DE RECOLHIMENTO DA CIDE INCIDENTE SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. HIPÓTESES DO
ART. 1.022,
I,
II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se
... +573 PALAVRAS
...sobre toda a matéria colocada sub judice.
2. Consoante assinalado no início do voto condutor do acórdão embargado, após a interposição do apelo, as impetrantes ingressaram com o processo 5011222-20.2021.4.03.0000 (SuspApel), no bojo do qual foi concedido efeito suspensivo ao referido recurso. Interposto agravo interno pela União, esclareceu-se que o feito em apreço foi incluído na pauta de julgamentos de 18.10.2023.
3. Ainda a título introdutório, o voto condutor do julgado informou que o agravo interno da União foi provido e apresentou uma síntese dos fundamentos que embasaram tal conclusão naquela oportunidade (nos autos da SuspApel 5011222-20.2021.4.03.0000).
4. Em seguida, restou expressamente consignado no voto condutor do aresto recorrido: Feitos estes esclarecimentos introdutórios, passo à análise da apelação. Ou seja: somente a partir de então deu-se início ao deslinde da causa em sede de apelação.
5. Os fundamentos apresentados no julgamento anterior não foram, portanto, utilizados como premissa do voto do recurso de apelação, tendo sido nele consignados a título informativo, com o intuito de deixar assente o entendimento firmado na SuspApel, já que se trata de hipótese que deu ensejo a dois julgamentos colegiados. Nesse contexto, embora a conclusão firmada no âmbito destes autos tenha sido diferente daquela manifestada nos autos do pedido de efeito suspensivo à apelação, inexiste a contradição apontada, não havendo que se falar em necessidade de afastar as premissas adotadas no julgamento anterior.
6. Prosseguindo na análise dos presentes declaratórios, vale observar que o acórdão impugnado observou que, no caso concreto, a tributação dar-se-ia com fulcro no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, tendo em vista o entendimento da fiscalização de que a hipótese consubstancia pagamento de royalties “a qualquer título” a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
7. Esclareceu-se em seguida que, se as remessas em apreço não se enquadrarem como pagamentos de royalties a qualquer título, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, mas possuírem natureza de remuneração de direitos autorais, a tributação pela CIDE prevista na Lei 10.168/2000 não seria legítima.
8. Em análise exauriente da pretensão, o aresto combatido culminou por se pautar no mesmo entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Cível 0020163-70.2016.4.02.5101/RJ. Destacou-se, no voto condutor, trechos da compreensão manifestada no referido feito desde a sentença até a análise do agravo em recurso especial, firmando-se, ao final, conclusão no sentido de que as mencionadas decisões convergem para o entendimento de que não é legítima a exigência da CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas pelas associações impetrantes para o fim de distribuição de direitos autorais aos respectivos autores. O aresto combatido especificou, portanto, o direito líquido e certo reconhecido nestes autos, não tendo afastado a possibilidade de tributação e do regular exercício da atividade fiscalizatória no que concerne a eventuais remessas ao exterior com finalidades diversas.
9. Em síntese, a decisão recorrida não obsta a incidência da CIDE na forma estabelecida no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000 (remessa de royalties a qualquer título), tendo-a afastado apenas nas remessas realizadas especificamente para pagamento de direitos autorais, compreensão que está em sintonia com o disposto no art. 22, “d”, da Lei 4.506/1964, dispositivo que excepciona, da qualificação como royalties, os direitos autorais percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.
10. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.
11. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
12. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
13. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente.
14. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012168-59.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 08/03/2024)
08/03/2024 •
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA