Lei de Direitos Autorais (L9610/1998)

Artigo 4 - Lei de Direitos Autorais / 1998

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Disposições Preliminares

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Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei de Direitos Autorais   Art.:art-4  

TJ-RJ Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
PELAÇÃO CÍVEL. DIREITOEMPRESARIAL.DIREITOS AUTORAIS. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DE IMAGENS CRIADAS POR RENOMADA ARTISTA PLÁSTICA PARA PRODUÇÃO DE CANGAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PRAZO DE LICENCIAMENTO. CONTRATO FIRMADO EM 08/10/2013. CLÁUSULA PREVENDO 2 ANOS DE VALIDADE. ENTENDIMENTO DE QUE O TERMO "A QUO" DA LICENÇA FLUIRIA DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE SE AFIGURA CORRETA. INTELIGÊNCIA DOART. 4º DA LEI 9.610/1998.SENTENÇA QUE DEU CORRETA SOLUÇÃO À LIDE. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: "O julgamento iniciado em 28/04/2021 foi retomado com o retorno da Vista requerida pelo JDS Des. RENATO SERTÃ, Relator, que votou pela negativa de provimento do recurso, sendo acompanhado pelos Desembargadores Vogais. Resultado final do julgamento: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) JDS. DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: JDS. DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ, JDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. A Dra. (...) esteve presente à Sessão, pelos Apelantes, para acompanhar a conclusão do julgamento do presente recurso. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0335734-38.2017.8.19.0001, Relator(a): JDS. DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ , Publicado em: 10/05/2021)
Acórdão em APELAÇÃO | 10/05/2021

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. INADIMPLÊNCIA DA EDITORA. CONFIGURAÇÃO. CONTRATOS SOBRE DIREITOS AUTORAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. JUROS DE MORA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitido inovar no juízo de apelação, sob pena de restar configurada a supressão de instância. Por isso, não se conhece da parte do apelo em que se formula pedido não colocado nem apreciado pelo juízo singular. 2. Havendo cláusula contratual que prevê expressamente que o repasse financeiro pelos direitos autorais será de dez por cento (10%) sobre o preço de cada livro impresso ou vendido em plataforma digital, denota-se que o pagamento pelos direitos autorais não depende de recebimento de valores pela editora. Além disso, o inadimplemento de terceiro não se mostra apto a configurar força maior ou caso fortuito, de modo a eximir a editora da responsabilidade de cumprir sua obrigação, até porque se trata de risco inerente à atividade comercial desenvolvida. 3. O art. 4º, da Lei nº 9.610/98, estipula que os negócios jurídicos que versem sobre direitos autorais devem ser interpretados restritivamente, não cabendo interpretar as cláusulas contratuais para incluir exigência não prevista no contrato. 4. Sendo incontroversos os valores apontados pela parte autora na petição inicial, bem como a existência de prazo certo estipulado no contrato celebrado entre as partes, os juros de mora devem ser mantidos na forma acordada. 5. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. (TJDFT, Acórdão n.1298307, 00362969020168070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, Julgado em: 11/11/2020, Publicado em: 18/11/2020)
Acórdão em 198 | 18/11/2020

TJ-SP Direito de Imagem


EMENTA:  
DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM DE JOGADOR DE FUTEBOL EM JOGOS DE VÍDEO GAME. Insurgência do autor em face da sentença de improcedência. Pretensão ao recebimento de indenização por uso indevido de imagem no FIFA SOCCER 2012 e 2014; FIFA MANAGER 2012, 2013 e 2014; e FIFA ULTIMATE TEAM 2012, 2013 e 2014. Acolhimento parcial. Contratos de cessão formalizados entre Atlético Mineiro e Goiás com a EA Sports. Interpretação restritiva em contratos envolvendo direitos autorais e exigência de expressa cessão de direitos pelo atleta para esses clubes, prevendo a utilização da imagem em software de entretenimento interativo (art. 4° da Lei 9.610/98 e 87-A da Lei 9.615/98). Cessão com o atleta não demonstrada. Contrato do celebrado com a DCD União Patrimonial Ltda, com anuência do autor, que não prevê a utilização da imagem do atleta, pelo Atlético Mineiro, em jogos de videogame. Inexistência de contrato específico do atleta com a EA Sports e com a FIFPRO. Apelante que demonstrou a utilização de seu nome e imagem nas edições indicadas por ele. Interesse exclusivamente econômico da EA Sports. Dano moral presumido (Súmula 403 do STJ). Valor indenizatório indicado pelas partes não acolhido. Fixação de R$5.000,00 por edição, conforme diversos julgados desse TJSP. Atualização desde o arbitramento e juros a contar dos respectivos eventos danosos (lançamento dos jogos), conforme Súmula nº 54 do STJ. Não cabimento de indenização, porém, pelo FIFA ULTIMATE TEAM, por não configurar um jogo autônomo. Indenização restrita ao FIFA SOCCER 2012 e 2014; FIFA MANAGER 2012, 2013 e 2014. Reconhecimento de sucumbência recíproca, nos termos do acórdão. Recurso provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1101691-75.2016.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 15/04/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 15/04/2020
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