Súmula 403 - Súmulas do STJ

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Súmula 400 a 499

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Súmula 403 do STJ

Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 403

LeiSúmulas do STJ   Art.art-403  

STJ


ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. VELÓRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DOS RECORRIDOS PARA VEICULAÇÃO DE IMAGEM DO FILHO FALECIDO. DANO EM RICOCHETE. CENSURA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. A controvérsia consiste em analisar (1.i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da condenação por dano moral em razão de uso indevido de imagem em reportagem jornalística; (1.iii) se procede a alegada existência de censura no caso concreto, e (1.iv) se está caracterizado o julgamento extra petita. 2. ...
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imagens do velório e do falecido a pretexto de que tal divulgação atenderia ao interesse público. 7. Vigora a interpretação de que não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelos autores e refutados pelo réu, por força do princípio do jura novit curia. Precedente. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 2.199.157/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 6/2/2026.)
06/02/2026 • Acórdão em APELAÇÃO

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÁLBUM DE FIGURINHAS. JOGADOR DE FUTEBOL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO DE ARENA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, NA MODALIDADE IN RE IPSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, constitui prática ilícita, que enseja reparação do dano" (AgInt no REsp 2.075.840/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). 2. "O direito de arena, que a lei atribui às entidades desportivas, limita-se à fixação, transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso da imagem havido por meio da edição de "álbum de figurinhas" (REsp 67.292/RJ, Relator MINISTRO BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/1998, DJ de 12/4/1999, p. 153). 3. Nos termos da jurisprudência, os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é "in re ipsa" (Súmula 403/STJ). 4. Recurso especial a que se dá provimento, para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (STJ, REsp n. 2.057.289/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
10/04/2025 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL
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