Artigo 2 - Lei nº 9.478 / 1997

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Do Conselho Nacional de Política Energética

Art. 2° Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:
I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;
II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios;
III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;
V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o Art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;
VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar a otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico.
VII - estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos.
VIII - definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção;
IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento;
X - induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX.
XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica.
XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de que trata o Art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e
XIII - definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica.
XIV - estabelecer diretrizes para o suprimento de gás natural nas situações caracterizadas como de contingência, nos termos previstos em lei.
XV - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono.
XVI - definir índices mínimos de conteúdo local em navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, a serem beneficiados por quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024
§ 1º Para o exercício de suas atribuições, o CNPE contará com o apoio técnico dos órgãos reguladores do setor energético.
§ 2º O CNPE será regulamentado por decreto do Presidente da República, que determinará sua composição e a forma de seu funcionamento.
§ 3º A definição dos índices mínimos de conteúdo local a que se referem os incisos X e XVI do caput deve observar o dinamismo inerente ao setor de petróleo e gás natural e se basear em dados concretos acerca da capacidade da indústria, de forma a garantir que os custos decorrentes da política sejam proporcionais aos benefícios auferidos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 9.478   Art.:art-2  

STF


EMENTA:  
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONTRA AS RESOLUÇÕES NS. 5/2001 E 3/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE. CONDICIONANTES PARA RETOMADA DA CONSTRUÇÃO DA USINA DE ANGRA 3, PELA ELETROBRÁS-ELETRONUCLEAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA A PRECEITOS FUNDAMENTAIS CONSIDERADAS AS LEGISLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS DE REGÊNCIA. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1. Impugnação de atos normativos de efeitos concretos com implicações de direito intertemporal alcançado diplomas normativos anteriores à Constituição de 1988. Cabimento da ação. Conhecimento.2. A escolha da localidade de início das obras da Central Nuclear (...)...
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).6. Histórico da legislação infraconstitucional pós 1988. As deliberações administrativas dos órgãos do Poder Executivo, legalmente habilitados à condução da política energética nuclear, não desbordaram da previsão legal do art. 10 da Lei nº 6.189, de 16.12.1974, nos termos mantidos pela Lei nº. 7.781, de 27.6.1989. Discussão remanescente quanto ao órgão executivo competente para decidir sobre a retomada das obras de Angra 3: exame de legislação infraconstitucional, incabível nas ações de controle abstrato de constitucionalidade.7. Arguição julgada improcedente. (STF, ADPF 242, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020)
Acórdão em Arguição de descumprimento de preceito fundamental | 07/08/2020

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA AUTUAÇÃO E DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO EVIDENCIADAS. FUNDAMENTO LEGAL ESPECIFICADO. ARTS. 2º, CAPUT, 3º, DA LEI 9.847/00, 16, DA RESOLUÇÃO ANP 26/2012. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA NÃO AFASTADA. ARTS. 204, CTN,  2º, § 5º LEF. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, ...
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O magistrado, ao analisar a exceção de pré-executividade apresentada, afastou a alegação de nulidade do título, uma vez que não comprovada de plano, em decisão fundamentada, proferida no contexto da execução fiscal, não havendo que se falar em devolução dos autos para novo pronunciamento a respeito. 14,Dessa forma, não restou evidenciada, prima facie, qualquer nulidade a macular o título executivo que embasa a execução; não se vislumbra também qualquer desrespeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa ou legalidade, previstos na Constituição Federal, razão pela qual não há qualquer nulidade a ser pronunciada.15. Agravo de instrumento não provido.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027234-41.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2024, Intimação via sistema DATA: 23/05/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 23/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO –  ILEGITIMIDADE PASSIVA  AFASTADA -  PENHORA VÁLIDA – MULTA – LEGALIDADE - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Tratando-se de empresa individual, face à inexistência de distinção entre a pessoa física e a figura do empresário individual, o sócio responde ilimitadamente pelos negócios entabulados pela pessoa jurídica.2. Assim, em regra, constatado o falecimento do empresário individual antes da propositura da ação fiscal, há ausência de pressuposto processual para constituição válida ...
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pelo pagamento do crédito tributário ou dívida ativa da Fazenda Pública" (REsp nº 140659/PB, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbel Marques, j. 01/04/2014, DJe 07/04/2014).8. A Corte Suprema já reconheceu que a ANP, no exercício de seu poder normativo técnico, não inovou ou rompeu a ordem jurídica ao regulamentar matéria que lhe fora delegada por meio da Lei nº 9.478/97, na medida em que as normas por ela editadas inserem-se em seu espaço de conformação das competências voltadas à implementação da política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis com ênfase na proteção dos interesses dos consumidores quanto à qualidade dos produtos. 9. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5160880-31.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 26/01/2024, Intimação via sistema DATA: 30/01/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 30/01/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 3 ... 5  - Seção seguinte
 Do Exercício do Monopólio

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