Artigo 2 - Lei nº 9847 / 1999

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.883-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I - multa;
II - apreensão de bens e produtos;
III - perdimento de produtos apreendidos;
IV - cancelamento do registro do produto junto à ANP;
V - suspensão de fornecimento de produtos;
VI - suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;
VII - cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação;
VIII - revogação de autorização para o exercício de atividade.
Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 9847   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando tutela jurisdicional da pretensão de extinção da execução fiscal conexa e, subsidiariamente, a substituição da certidão de dívida ativa por excesso de execução. Na sentença, rejeitou-se os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 ...
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da Lei n. 9.847/1999, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.705.876/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Dje. 29/3/2021; AgInt no REsp n. 1.638.268/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1º/3/2017; REsp n. 1.411.979/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.260.837/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 16/08/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COMERCIALIZAÇÃO DE GLP. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO EXTINTO DNC. PORTARIA MINFRA 843/90. PORTARIA CNP-DIFIS 395/82. NORMAS INFRALEGAIS ANTERIORES À LEI N. 9.847/99. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Embora a Lei n. 9.847/99 confira à ANP poderes de fiscalização das atividades da indústria do petróleo e de abastecimento nacional de combustíveis (art. 1º, caput) e, bem assim, preveja as penas (art. 2º), seus parâmetros e forma de aplicação (arts. 3º e ), não tem o condão de convalidar os atos praticados com base, exclusivamente, em decretos e portarias editados anteriormente à sua vigência, relativamente à comercialização de GLP. Violação ao princípio da reserva legal. II - Na espécie, deve ser mantida a sentença que anulou o auto de infração n. 094.828, lavrado pelo extinto DNC em 07/12/1993, por descumprimento das imposições contidas nas Portarias MINFRA n. 843/90 e DIFIS n. 395/82. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior. (TRF-1, AC 0018729-11.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), QUINTA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG PJe 18/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/12/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP. PODERES DE FISCALIZAÇÃO E NORMATIZAÇÃO. LEIS 9.478/97 E 9.847/99. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação em que se discute ação ordinária ajuizada por (...), com pedido de antecipação de tutela, em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, a fim de obter provimento jurisdicional que determine à ré que se abstenha de proceder ao registro no CADIN da multa lançada contra sua pessoa, nos autos do PA n° 48.600.002373/01-71, bem como ...
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infratores da legislação, os agentes econômicos que atuam no abastecimento nacional. 6. A regularização do estabelecimento, em momento posterior à autuação, não tem o condão de impedir a aplicação da penalidade relativa à infração anterior, sendo certo que possuía a obrigação de cumprir as normas de segurança e de direito do consumidor desde o início das atividades, independentemente da atuação dos agentes fiscalizadores. 7. Não obstante a alegação de que o capital social da empresa é de R$ 10 mil, não é confiscatória a multa de R$ 20 mil, considerando os valores mínimos de R$ 20 mil e R$ 500 mil pela ocorrência das infrações cometidas, conforme prevê o art.3º/VII e XV da Lei 9.847/1999. 8. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0010491-13.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG PJe 15/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/12/2023
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