Artigo 4 - Lei nº 9847 / 1999

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.883-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 4º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes.
§ 1º A multa será recolhida no prazo de trinta dias, contado da decisão administrativa definitiva.
§ 2º O não-pagamento da multa no prazo estabelecido sujeita o infrator a:
I - juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
II - multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.
§ 3º Na hipótese de o autuado expressamente renunciar ao direito de recorrer da decisão proferida no processo administrativo, a multa poderá ser recolhida no prazo para a interposição do recurso com redução de trinta por cento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 9847   Art.:art-4  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. CONDUTAS COM ADEQUADA CORRESPONDÊNCIA ÀS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS COMO INFRAÇÃO. GRADAÇÃO DA PENA DE MULTA. LIMITES OBSERVADOS. AUSENTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I No caso em análise, o autor foi autuado pela conduta de promover o encerramento de atividade de revenda de GLP sem que procedesse à comunicação da ANP acerca do referido enceramento, deixando de manter o cadastro atualizado junto ao agente regulador, nos termos do art. 8º e seu §4º da Portaria ANP nº 297/2003 e art. 3º, XII, da Lei 9.847/99. ...
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ou outra ilegalidade que justifique a intervenção no quantum arbitrado a título de multa em desfavor do autuado, uma vez que o valor fixado se encontra dentro das balizas legais previstas no inciso XII do art. 3º da Lei 9.847/99, tendo a autoridade administrativa, em decisão fundamentada, justificado a gradação do valor fixado a partir dos parâmetros legais descritos no art. 4º também da Lei 9.847/99, reputando por relevante considerar a condição econômica do autuado, ante expressa previsão legal, como fator justificador da majoração da multa. IV Apelação não provida. (TRF-1, AC 0006013-78.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG PJe 26/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. CONDUTAS COM ADEQUADA CORRESPONDÊNCIA ÀS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS COMO INFRAÇÃO. GRADAÇÃO DA PENA DE MULTA. LIMITES OBSERVADOS. AUSENTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I No caso em análise, o autor foi autuado pela conduta de promover o encerramento de atividade de revenda de GLP sem que procedesse à comunicação da ANP acerca do referido enceramento, deixando de manter o cadastro atualizado junto ao agente regulador, nos termos do art. 8º e seu §4º da Portaria ANP nº 297/2003 e art. 3º, XII, da Lei 9.847/99. ...
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ou outra ilegalidade que justifique a intervenção no quantum arbitrado a título de multa em desfavor do autuado, uma vez que o valor fixado se encontra dentro das balizas legais previstas no inciso XII do art. 3º da Lei 9.847/99, tendo a autoridade administrativa, em decisão fundamentada, justificado a gradação do valor fixado a partir dos parâmetros legais descritos no art. 4º também da Lei 9.847/99, reputando por relevante considerar a condição econômica do autuado, ante expressa previsão legal, como fator justificador da majoração da multa. IV Apelação não provida. (TRF-1, AC 0006013-78.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG PJe 26/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/03/2024

TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MULTA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA AUFERIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. - Tratando-se de pena aplicada por descumprimento da acurácia na medição do volume de produção disciplinada na Lei nº 9.478/1997, no art. 5º do Decreto nº 2.705/1998 e no item 5.1 da Portaria Conjunta ANP/INMETRO nº 01/2000, é irrelevante haver medição para cima ou, contrariamente, para baixo porque não se apura valor de royalties e participações especias devidos. - Aplicam-se, na valoração da multa, os critérios de antecedentes e condição econômica da concessionária. - No que toca ao termo inicial para incidência de juros de mora, o §1º do art. 4º da Lei nº 9.847/99 é literal ao dispor que "a multa será recolhida no prazo de trinta dias, contado da decisão administrativa definitiva". Logo, o termo a quo dos juros e multa de mora é o trigésimo primeiro dia após a ciência do devedor acerca da decisão em segundo grau proferida na seara administrativa. - Apelação não provida. (TRF-2, Apelação Cível n. 01343015020164025101, Relator(a): Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Assinado em: 04/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 04/09/2023
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