Decreto nº 2705 (1998)

Artigo 5 - Decreto nº 2705 / 1998

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DA MEDIÇÃO DOS VOLUMES DE PRODUÇÃO

Art. 4 oculto » exibir Artigo
Art 5º A partir da data de início da produção de cada campo, o concessionário manterá sempre, de forma completa e acurada, boletins de medição do petróleo e gás natural produzidos nesse campo, contendo as vazões praticadas e a produção acumulada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Decreto nº 2705   Art.:art-5  

TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MULTA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA AUFERIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. - Tratando-se de pena aplicada por descumprimento da acurácia na medição do volume de produção disciplinada na Lei nº 9.478/1997, no art. 5º do Decreto nº 2.705/1998 e no item 5.1 da Portaria Conjunta ANP/INMETRO nº 01/2000, é irrelevante haver medição para cima ou, contrariamente, para baixo porque não se apura valor de royalties e participações especias devidos. - Aplicam-se, na valoração da multa, os critérios de antecedentes e condição econômica da concessionária. - No que toca ao termo inicial para incidência de juros de mora, o §1º do art. 4º da Lei nº 9.847/99 é literal ao dispor que "a multa será recolhida no prazo de trinta dias, contado da decisão administrativa definitiva". Logo, o termo a quo dos juros e multa de mora é o trigésimo primeiro dia após a ciência do devedor acerca da decisão em segundo grau proferida na seara administrativa. - Apelação não provida. (TRF-2, Apelação Cível n. 01343015020164025101, Relator(a): Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Assinado em: 04/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 04/09/2023
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TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MULTA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA AUFERIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. - Tratando-se de pena aplicada por descumprimento da acurácia na medição do volume de produção disciplinada na Lei nº 9.478/1997, no art. 5º do Decreto nº 2.705/1998 e no item 5.1 da Portaria Conjunta ANP/INMETRO nº 01/2000, é irrelevante haver medição para cima ou, contrariamente, para baixo porque não se apura valor de royalties e participações especias devidos. - Aplicam-se, na valoração da multa, os critérios de antecedentes e condição econômica da concessionária. - No que toca ao termo inicial para incidência de juros de mora, o §1º do art. 4º da Lei nº 9.847/99 é literal ao dispor que "a multa será recolhida no prazo de trinta dias, contado da decisão administrativa definitiva". Logo, o termo a quo dos juros e multa de mora é o trigésimo primeiro dia após a ciência do devedor acerca da decisão em segundo grau proferida na seara administrativa. - Apelação não provida. (TRF-2, Apelação Cível n. 01343015020164025101, Relator(a): Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Assinado em: 28/08/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 28/08/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DOS PREÇOS DE REFERÊNCIA

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