Artigo 8 - Lei nº 9847 / 1999

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.883-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 8º A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação, será aplicada:
I - quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; ou
II - no caso de segunda reincidência.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator pratica uma infração depois da decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista nesta Lei.
§ 2º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão.
§ 3º A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias.
§ 4º A suspensão temporária será de trinta dias quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 9847   Art.:art-8  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO ANP. INFRAÇÃO E SANÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE PORTARIAS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILEGALIDADES. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de ação em que se objetiva a anulação de Autos de Infração lavrados pela Agência Nacional do Petróleo ANP. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (STJ, REsp 329.034/MG; REsp 884.819/RJ; AgRg no REsp 956.074/SP; TRF 1ª Região, AC 0025718-10.1995.4.01.0000/BA; AC 0022686-64.2003.4.01.9199/MG). Preliminar rejeitada. 3. Nos termos dos arts. 1º e da Lei nº 9.847/99, incumbe à Agência Nacional do Petróleo - ANP a fiscalização e a regulação das atividades relativas às indústrias do petróleo e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis. 4. Não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada em regulamento interno e na Lei nº 9.847/99, na medida em que a ANP atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo os atos impugnados preenchido todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualiza as infrações, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa do autuado. Além disso, a recorrente não produziu provas capazes de elidir a presunção de veracidade do que foi apurado pela agência reguladora. 5. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1, AC 0027207-73.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. ANP. AGÊNCIA REGULADORA. PODER DE FISCALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO N.° 15/2006/ANP. NORMA INFRALEGAL. COMERCIALIZAÇÃO DE GLP À EMPRESA NÃO AUTORIZADA. CONDUTA NÃO TIPIFICADA NA LEI N.º 9.847/99. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Compete à Agência Nacional de Petróleo o exercício da atividade fiscalizatória relativa às atividades de revenda de combustíveis (petróleo, gás natural e seus derivados), entre as quais se inclui a atividade de distribuição e revenda, nos termos dos artigos 1º e da Lei 9.847/99. 2. Auto de infração lavrado pela ANP em função de a empresa autuada revender GLP envasilhado em botijões à empresa não autorizada. 3. Não há norma legal proibindo a distribuidora de fornecer combustível a revendedor não autorizado. Precedentes. 4. Não obstante a ANP ter competência para regular e fiscalizar as atividades econômicas da indústria de petróleo, seus derivados e gás natural, não poderia impor infração definida somente por Resolução, pois só lei pode definir condutas que acarretem punição, imponham deveres administrativos e determinem tributos, não sendo o ato administrativo, singular ou colegiado, instrumento jurídico hábil para esse fim. 5. Apelação a que se que se dá provimento, para reformar a sentença e anular o auto de infração, em observância ao princípio da legalidade. (TRF-1, AC 0000416-36.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 19/07/2021 PAG PJe 19/07/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/07/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. OFENSA AOS ARTS. 8º, VII, E 3º, VIII, DA LEI N. 9.847/1999. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a aplicação de multa, e, sucessivamente, a redução do valor fixado, bem como a alteração do marco inicial para incidência do juros e multa moratória, levando em consideração a data do trânsito em julgado do processo ...
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apresentados na sentença originária, notadamente de não competir ao Poder Judiciário, em inobservância aos critérios legais, reduzir o valor de multa, validamente fixada, aquém do mínimo legal, e desprovida de caráter confiscatório, bem como de ofensa a razoabilidade e proporcionalidade. A propósito: REsp n. 1.921.904/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021 VI - Por fim, cumpre acentuar o caráter pedagógico de que se revestem as sanções aplicadas pela administração no exercício de poder de polícia, garantindo-se, ademais, a consubstanciação do princípio da efetividade, conforme a teoria do desestímulo. VII - Correta decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer na integralidade a sentença de primeira instância. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.100.289/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 10/03/2023
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