Artigo 21 - Lei nº 6.189 / 1974

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art 21. O Artigo 7º, da Lei número 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O capital social autorizado será de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) dividido em 600.000.000 (seiscentos milhões) de ações ordinárias e 400.000.000 (quatrocentos milhões) de ações preferenciais, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma.
Parágrafo Único. O referido capital autorizado poderá ser aumentado pela Assembléia Geral de Acionistas, observada a legislação em vigor."
REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei nº 6.189   Art.:art-21  

STF


EMENTA:  
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONTRA AS RESOLUÇÕES NS. 5/2001 E 3/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE. CONDICIONANTES PARA RETOMADA DA CONSTRUÇÃO DA USINA DE ANGRA 3, PELA ELETROBRÁS-ELETRONUCLEAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA A PRECEITOS FUNDAMENTAIS CONSIDERADAS AS LEGISLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS DE REGÊNCIA. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Impugnação de atos normativos de efeitos concretos com implicações de direito intertemporal alcançado diplomas normativos anteriores à Constituição de 1988. Cabimento da ação. Conhecimento. 2. A escolha da localidade de início das obras da Central Nuclear (...), nela incluída a unidade de Angra 3, deu-se ...
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do art. 21). 6. Histórico da legislação infraconstitucional pós 1988. As deliberações administrativas dos órgãos do Poder Executivo, legalmente habilitados à condução da política energética nuclear, não desbordaram da previsão legal do art. 10 da Lei nº 6.189, de 16.12.1974, nos termos mantidos pela Lei nº. 7.781, de 27.6.1989. Discussão remanescente quanto ao órgão executivo competente para decidir sobre a retomada das obras de Angra 3: exame de legislação infraconstitucional, incabível nas ações de controle abstrato de constitucionalidade. 7. Arguição julgada improcedente. (STF, ADPF 242, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020)
Acórdão em / DF - DISTRITO FEDERAL | 07/08/2020

STF


EMENTA:  
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONTRA A RESOLUÇÃO N. 3/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE. DETERMINAÇÃO PARA A CONDUÇÃO E RETOMADA DA CONSTRUÇÃO DA USINA DE ANGRA 3, PELA ELETROBRÁS-ELETRONUCLEAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA A PRECEITOS FUNDAMENTAIS CONSIDERADAS AS LEGISLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS DE REGÊNCIA. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Impugnação de atos normativos de efeitos concretos com implicações de direito intertemporal alcançado diplomas normativos anteriores à Constituição de 1988. Cabimento da ação. Conhecimento. 2. A escolha da localidade de início das obras da Central Nuclear (...), nela incluída a unidade de Angra 3, deu-se ...
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do art. 21). 6. Histórico da legislação infraconstitucional pós 1988. As deliberações administrativas dos órgãos do Poder Executivo, legalmente habilitados à condução da política energética nuclear, não desbordaram da previsão legal do art. 10 da Lei nº 6.189, de 16.12.1974, nos termos mantidos pela Lei nº. 7.781, de 27.6.1989. Discussão remanescente quanto ao órgão executivo competente para decidir sobre a retomada das obras de Angra 3: exame de legislação infraconstitucional, incabível nas ações de controle abstrato de constitucionalidade. 7. Arguição julgada improcedente. (STF, ADPF 204, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020)
Acórdão em / DF - DISTRITO FEDERAL | 07/08/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :