I - Por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, como órgão superior de orientação, planejamento, supervisão, fiscalização e de pesquisa científica.
ALTERADO
I - por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; e
ALTERADO
II - Por meio da Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS e de suas subsidiárias, como órgãos de execução.
ALTERADO
II - por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB.
ALTERADO
Art 2º
Compete à CNEN:
ALTERADO
I - Assessorar o Ministério das Minas e Energia:
ALTERADO
a) no estudo das medidas necessárias à formulação, pelo Presidente da República, da Política Nacional de Energia Nuclear;
ALTERADO
b) no planejamento da execução da Política Nacional de Energia Nuclear.
ALTERADO
II - Promover e incentivar:
ALTERADO
a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
ALTERADO
b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear.
ALTERADO
III - Expedir normas, licenças e autorizações relativas a:
ALTERADO
a) instalações nucleares;
ALTERADO
b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;
ALTERADO
c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares.
ALTERADO
IV - Expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:
ALTERADO
a) ao uso de instalações e de materiais nucleares;
ALTERADO
b) ao transporte de materiais nucleares;
ALTERADO
c) ao manuseio de materiais nucleares;
ALTERADO
d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;
ALTERADO
e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear.
ALTERADO
V - Opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
ALTERADO
VI - Promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem como cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;
ALTERADO
VII - Especificar:
ALTERADO
a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;
ALTERADO
b) os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para energia nuclear;
ALTERADO
c) os minérios que devam ser considerados nucleares.
ALTERADO
VIII - Fiscalizar:
ALTERADO
a) o reconhecimento e o levantamento geológico relacionados com minerais nucleares;
ALTERADO
b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;
ALTERADO
c) a produção e o comércio de materiais nucleares;
ALTERADO
d) a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear.
ALTERADO
IX - Pronunciar-se sobre projetos de acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear.
ALTERADO
Art. 2º
Compete à CNEN:
ALTERADO
I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
ALTERADO
II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividades científico-tecnológicas, industriais e demais aplicações nucleares;
ALTERADO
III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN o Programa Nacional de Energia Nuclear;
ALTERADO
IV - promover e incentivar:
ALTERADO
a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
ALTERADO
b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
ALTERADO
c) a pesquisa científica e tecnológicas no campo da energia nuclear;
ALTERADO
d) a pesquisa e a lavra de minério nucleares e seus associados;
ALTERADO
e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
ALTERADO
f) a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;
ALTERADO
g) a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamento e materiais de interesse da energia nuclear;
ALTERADO
h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;
ALTERADO
V - negociar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
ALTERADO
VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
ALTERADO
VII - prestar serviço no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
ALTERADO
VIII - estabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:
ALTERADO
a) de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferência de tecnologia de interesse para a energia nuclear;
ALTERADO
b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;
ALTERADO
IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a:
ALTERADO
a) instalações nucleares;
ALTERADO
b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;
ALTERADO
c) comercialização de material nuclear, minérios nuclear e concentrados que contenham elementos nucleares;
ALTERADO
X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:
ALTERADO
a) ao uso de instalações e de materiais nucleares;
ALTERADO
b) ao transporte de materiais nucleares;
ALTERADO
c) ao manuseio de materiais nucleares;
ALTERADO
d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;
ALTERADO
e) à construção e à operação de estabelecimento destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear;
ALTERADO
XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
ALTERADO
XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;
ALTERADO
XIII - especificar:
ALTERADO
a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;
ALTERADO
b) os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear;
ALTERADO
c) os minérios que devam ser considerados nucleares;
ALTERADO
d) as instalações que devam ser consideradas nucleares;
ALTERADO
XIV - fiscalizar:
ALTERADO
a) o reconhecimento e o levantamento geológico relacionados com minerais nucleares;
ALTERADO
b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;
ALTERADO
c) a produção e o comércio de materiais nucleares;
ALTERADO
d) a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;
ALTERADO
XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear;
ALTERADO
XVI - produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio;
ALTERADO
XVII - autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
ALTERADO
XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a operação instalações radiativas no que se refere a ações de comércio de radioisótopos.
ALTERADO
Art. 2°
Compete à CNEN:
ALTERADO
I - colaborar a formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
ALTERADO
II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológica, industriais e demais aplicações nucleares;
ALTERADO
III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de Energia Nuclear;
ALTERADO
IV - promover e incentivar:
ALTERADO
a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
ALTERADO
b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
ALTERADO
c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;
ALTERADO
d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados;
ALTERADO
e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
ALTERADO
f) a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;
ALTERADO
g) a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;
ALTERADO
h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;
ALTERADO
V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
ALTERADO
VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
ALTERADO
VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
ALTERADO
VIII - estabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:
ALTERADO
a) de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferência de tecnologia de interesse para a energia nuclear;
ALTERADO
b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;
ALTERADO
IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a:
ALTERADO
a) instalações nucleares;
ALTERADO
b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;
ALTERADO
c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares;
ALTERADO
X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:
ALTERADO
a) ao uso de instalações e de materiais nucleares;
ALTERADO
b) ao transporte de materiais nucleares;
ALTERADO
c) ao manuseio de materiais nucleares;
ALTERADO
d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;
ALTERADO
e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear;
ALTERADO
XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
ALTERADO
XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetos afins;
ALTERADO
XIII - especificar:
ALTERADO
a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;
ALTERADO
b) os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear;
ALTERADO
c) os minérios que devam ser considerados nucleares;
ALTERADO
d) as instalações que devam ser consideradas nucleares;
ALTERADO
XIV - fiscalizar
ALTERADO
a) o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados com minerais nucleares;
ALTERADO
b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;
ALTERADO
c) a produção e o comércio de materiais nucleares;
ALTERADO
d) a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;
ALTERADO
XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear;
ALTERADO
XVI - produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivos comércio;
ALTERADO
XVII - autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
ALTERADO
XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a operação de instalações radiativas no que se refere a ações de comércio de radioisótopos.
ALTERADO
I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
ALTERADO
I - colaborar com Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear;
ALTERADO
I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear;
Produção de efeitos
II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológica, industriais e demais aplicações nucleares;
ALTERADO
II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, ciência, desenvolvimento e inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;
ALTERADO
II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;
Produção de efeitos
III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de Energia Nuclear;
ALTERADO
III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear;
ALTERADO
III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear;
Produção de efeitos
IV - promover e incentivar:
a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;
d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados;
REVOGADO
e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
f) a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;
REVOGADO
g) a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;
ALTERADO
g) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear;
ALTERADO
g) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear;
Produção de efeitos
h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;
V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIII - estabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:
REVOGADO
a) de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferências de tecnologia de interesse para a energia nuclear;
REVOGADO
b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;
REVOGADO
IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a:
REVOGADO
a) instalações nucleares;
REVOGADO
b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;
REVOGADO
c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares;
REVOGADO
X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:
REVOGADO
a) ao uso de instalações e de materiais nucleares;
REVOGADO
b) ao transporte de materiais nucleares;
REVOGADO
c) ao manuseio de materiais nucleares;
REVOGADO
d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;
REVOGADO
e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear;
REVOGADO
XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;
XIII - especificar :
REVOGADO
a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;
REVOGADO
b) os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear;
REVOGADO
c) os minérios que devam ser considerados nucleares;
REVOGADO
d) as instalações que devam ser consideradas nucleares;
REVOGADO
XIV - fiscalizar:
REVOGADO
a) o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados com minerais nucleares;
REVOGADO
b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;
REVOGADO
c) a produção e o comércio de materiais nucleares;
REVOGADO
d) a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;
REVOGADO
XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear;
XVI - produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio;
ALTERADO
XVI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear.
ALTERADO
XVI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear;
Produção de efeitos
XVII - autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
REVOGADO
XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a operação de instalações radiativas no que se refere a ações de comércio de radioisótopos.
REVOGADO
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos IX e X do caput deste artigo, caberá ao Comando da Marinha promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, por organização militar independente específica para esse fim, além do transporte de seu combustível nuclear.
Art 3º
Para execução das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará diretamente ou através de instituições por ela constituídas, podendo ainda, observada a legislação pertinente:
I - Contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
II - Celebrar convênios;
III - Firmar contratos no País ou no estrangeiro para financiamento de suas atividades, mediante autorização do Poder Executivo;
IV - Conceder recursos e auxílios.
Parágrafo único. A CNEN terá participação majoritária na direção das Instituições que vier a criar.
Art 4º
Na pesquisa autorizada ou na lavra concedida, a ocorrência de elementos nucleares obriga o titular a comunicar o fato prontamente ao Ministério das Minas e Energia, sob pena da caducidade da autorização de pesquisa ou de concessão de lavra.
ALTERADO
Parágrafo único. A CNEN e o Departamento Nacional da Produção Mineral, em colaboração, exercerão sobre as atividades dos respectivos titulares a fiscalização prevista em lei.
REVOGADO
Art. 4º
Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorrência de urânio ou tório obriga o titular a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, à Agência Nacional de Mineração - ANM e às Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB, sob pena de revogação da autorização.
ALTERADO
§ 1º Verificada a ocorrência de urânio ou tório em quantidades de valor econômico superior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a jazida será incluída no monopólio e classificada pela ANSN conforme o grau de concentração e quantidade dos referidos minérios e da viabilidade econômica de exploração, na forma de ato do Poder Executivo.
ALTERADO
§ 2º Verificada a ocorrência de urânio ou tório em quantidades de valor econômico inferior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização de pesquisa poderá ser concedida ou mantida, desde que sejam observadas as condições específicas de segurança, prazo, idoneidade e capacidade técnica e financeira do responsável, entre outras estabelecidas em regulamento.
ALTERADO
§ 3º A exportação de minérios ou concentrados de minérios contendo urânio ou tório, em coexistência com o produto principal, demandará autorização prévia da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao urânio e ao tório contidos, com base nos preços vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo.
ALTERADO
Art. 4º
Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorrência de urânio ou de tório obriga o titular a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), à Agência Nacional de Mineração (ANM) e às (INB), sob pena de revogação da autorização.
Produção de efeitos
§ 1º Verificada a ocorrência de urânio ou de tório em quantidades de valor econômico superior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a jazida será incluída no monopólio e classificada pela ANSN conforme o grau de concentração e quantidade dos referidos minérios e da viabilidade econômica de exploração, na forma de ato do Poder Executivo. Produção de efeitos
REVOGADO
§ 2º Verificada a ocorrência de urânio ou de tório em quantidades de valor econômico inferior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização de pesquisa poderá ser concedida ou mantida, desde que sejam observadas as condições específicas de segurança, de prazo, de idoneidade e de capacidade técnica e financeira do responsável, entre outras estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos
REVOGADO
§ 3º A exportação de minérios ou de concentrados de minérios que contenham urânio ou tório em coexistência com o produto principal demandará autorização prévia da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao urânio e ao tório neles contidos, com base nos preços vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo.
Produção de efeitos
Art 5º
Verificada a ocorrência de urânio ou tório em quantidade de valor econômico superior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a jazida será incluída no monopólio e a CNEN, além do reembolso das despesas efetivamente realizadas ou indenizações cabíveis, poderá conceder ao titular um prêmio condizente com o valor da descoberta, na forma a ser regulamentada. Produção de efeitos
REVOGADO
Art 6º
Verificada a ocorrência de urânio ou tório em quantidades de valor econômico inferior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização de pesquisa será concedida ou mantida, obedecidas as seguintes disposições: Produção de efeitos
REVOGADO
I - O titular ficará obrigado, quando a CNEN o exigir, a efetuar a separação e a entrega à CNEN do urânio ou tório contido no minério extraído; Produção de efeitos
REVOGADO
II - Quando a separação do urânio ou tório impuser despesas adicionais, ou quando a entrega do produto separado for feita sob a forma de concentrados ou compostos químicos, o titular fará jus ao pagamento estabelecido pela CNEN, na forma a ser regulamentada; Produção de efeitos
REVOGADO
III - Quando a separação for considerada pela CNEN inviável para o concessionário, este devolverá à CNEN, por aquisição no mercado externo, concentrados ou compostos químicos contendo quantidades de materiais físseis ou férteis, estabelecidas pela CNEN, com base nos existentes no material extraído. A devolução deverá ser feita, a critério da CNEN, na forma a ser regulamentada; Produção de efeitos
REVOGADO
IV - Quando, na hipótese do item III, não for possível ou conveniente adquirir no mercado externo concentrados ou compostos químicos, a forma de devolução ficará a critério da CNEN que estabelecerá, se for o caso, as condições de recolhimento, em moeda corrente, do valor correspondente. Produção de efeitos
REVOGADO
Art 7º
A construção e a operação de instalações nucleares ficarão sujeitas à licença, à autorização e à fiscalização da CNEN, na forma e condições estabelecidas nesta Lei e seu Regulamento. Produção de efeitos
REVOGADO
§ 1º A licença para a construção e a autorização para a operação de instalações nucleares ficarão condicionadas a: Produção de efeitos
REVOGADO
I - Prova de idoniedade e de capacidade técnica e financeira do responsável; Produção de efeitos
REVOGADO
II - Preenchimento dos requisitos de segurança e proteção radiológica estabelecidos em normas baixadas pela CNEN; Produção de efeitos
REVOGADO
III - Adaptação às novas condições supervenientes, indispensáveis à segurança da instalação e à prevenção dos riscos de acidentes decorrentes de seu funcionamento; Produção de efeitos
REVOGADO
IV - Satisfação dos demais requisitos legais e regulamentares. Produção de efeitos
REVOGADO
§ 2º A licença terá validade somente para a instalação, o local, a finalidade e o prazo nela indicados, podendo ser renovada. Produção de efeitos
REVOGADO
§ 3º A CNEN poderá suspender a construção e a operação das instalações nucleares sempre que houver risco de dano nuclear. Produção de efeitos
REVOGADO
Art 8º
Dependerá, ainda, de prévia autorização da CNEN: Produção de efeitos
REVOGADO
I - A transferência da propriedade ou posse das instalações nucleares, resguardado o disposto no Art. 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962; Produção de efeitos
REVOGADO
II - A alteração técnica da instalação; Produção de efeitos
REVOGADO
III - A modificação do método de operação. Produção de efeitos
REVOGADO
Art 9º
O inadimplemento das obrigações decorrentes da licença ou da autorização sujeitará o infrator a penalidades definidas no Regulamento desta Lei. Produção de efeitos
REVOGADO
Art 10.
A autorização para construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante Decreto, ouvidos os órgãos competentes do Ministério das Minas e Energia.
ALTERADO
§ 1º Compete à CNEN a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, do atendimento às normas por ela expedidas e da satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear.
ALTERADO
§ 2º Compete ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, relativos à concessão de serviços de energia elétrica e ouvida a Centrais Elétricas Brasileiras Sociedade Anônima - ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem como da sua compatibilidade com o plano de instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia elétrica.
ALTERADO
§ 3º Compete à CNEN e ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas nucleoelétricas.
ALTERADO
Art. 10.
A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileira S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes.
ALTERADO
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo compete:
ALTERADO
a) à CNEN a verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, às normas por ela expedidas e à satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear;
ALTERADO
b) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à concessão de serviço de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem assim sua compatibilidade com o plano das instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia elétrica;
ALTERADO
c) à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas nucleoeléticas.
ALTERADO
Art. 10.
A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes.
ALTERADO
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo compete:
ALTERADO
a) à CNEN, a verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, às normas por ela expedidas e à satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear;
ALTERADO
b) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à concessão de serviços de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem assim, sua compatibilidade com o plano das instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia elétrica;
ALTERADO
c) à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas nucleoelétricas.
ALTERADO
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo compete: Produção de efeitos
REVOGADO
a) à CNEN, a verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, às normas por ela expedidas e à satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear; Produção de efeitos
REVOGADO
b) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à concessão de serviços de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem assim, sua compatibilidade com o plano das instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia elétrica; Produção de efeitos
REVOGADO
c) à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas nucleoelétricas. Produção de efeitos
REVOGADO
Art. 10.
A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes.
Art 11.
O comércio de materiais nucleares, compreendendo as operações de compra, venda, importação, exportação, empréstimo, cessão e arrendamento, será exercido sob a licença e fiscalização da CNEN. Produção de efeitos
REVOGADO
Art 12.
Os preços dos materiais nucleares serão estabelecidos, periodicamente, pela CNEN, na forma do Regulamento desta Lei. Produção de efeitos
REVOGADO
Art 13.
A CNEN estabelecerá os estoques de materiais férteis e físseis especiais, necessários à execução do Programa Nacional de Energia Nuclear. Produção de efeitos
REVOGADO
Art 14.
O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, estabelecerá, por proposta da CNEN, reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares. Produção de efeitos
REVOGADO
Art 15.
A CNEN controlará os estoques e reservas a que se referem os artigos 13 e 14. Produção de efeitos
REVOGADO
Art 16.
Comprovada a existência dos estoques para a execução do Programa Nacional de Energia Nuclear, e das reservas a que se refere o artigo 14, a NUCLEBRÁS poderá, mediante autorização do Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, exportar os excedentes no mais alto grau de beneficiamento possível. Produção de efeitos
REVOGADO
Art 17.
A exportação de produtos que contenham elementos nucleares em coexistência com outros elementos ou substâncias de maior valor econômico dependerá de autorização da CNEN, satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 6º desta Lei. Produção de efeitos
REVOGADO
Art 18.
A Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear, constituída pela Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras S.A., que usará a abreviatura NUCLEBRÁS diretamente vinculada ao Ministério das Minas e Energia. Produção de efeitos
REVOGADO
§ 1º A participação acionária da CNEN no capital social da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear será transferida para a União Federal. Produção de efeitos
REVOGADO
§ 2º A União manterá na NUCLEBRÁS sempre 51% (cinqüenta e um por cento) no mínimo, das ações com direito a voto, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações feitas com infringência do disposto neste parágrafo. Produção de efeitos
REVOGADO
Art 19.
Além das atribuições contidas no Artigo 3º, da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, caberá à NUCLEBRÁS a comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado o disposto no artigo 16 desta Lei.
ALTERADO
Art. 19.
Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e a suas subsidiárias ou controladas a comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado o art. 16 desta Lei.
ALTERADO
Art. 19.
Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e ás suas subsidiárias ou controladas a comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado o art. 16 desta lei.
ALTERADO
Art. 19.
Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e às suas subsidiárias ou controladas a comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado o art. 16 desta Lei.
ALTERADO
Art. 19.
Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e à INB a comercialização exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no âmbito do monopólio.
ALTERADO
Art. 19.
Além das atribuições que lhes são conferidas, caberá à CNEN e à INB a comercialização exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no âmbito do monopólio.
Produção de efeitos
Art 20.
O Artigo 5º, da Lei número 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 5º É facultado à NUCLEBRÁS desempenhar suas funções, diretamente ou através de subsidiárias, por convênio com órgãos públicos, por contratos com especialistas e empresas privadas, ou associação com outras entidades, observada a Política Nacional de Energia Nuclear.
Parágrafo Único. Para a execução de atividades de que trata o
Artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a NUCLEBRÁS só poderá constituir subsidiárias, das quais detenha, no mínimo e em caráter permanente, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, por autorização do Presidente da República, mediante Decreto."
REVOGADO
Art 21.
O Artigo 7º, da Lei número 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 7º O capital social autorizado será de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) dividido em 600.000.000 (seiscentos milhões) de ações ordinárias e 400.000.000 (quatrocentos milhões) de ações preferenciais, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma.
Parágrafo Único. O referido capital autorizado poderá ser aumentado pela Assembléia Geral de Acionistas, observada a legislação em vigor."
REVOGADO
Art 22.
O Artigo 10, da Lei número 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:"Art. 10. A NUCLEBRÁS será administrada por uma Diretoria Executiva composta de um Presidente, e até 6 (seis) Diretores, sendo um Superintendente, nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa.
Parágrafo Único. O Presidente será demissível ad nutum pelo Presidente da República e os Diretores terão mandato de 4 (quatro) anos".
REVOGADO
Art 23.
O Artigo 16, da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:"Art. 16. A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) aplicará o produto dos dividendos de que trata o artigo 15 desta Lei exclusivamente no desenvolvimento da tecnologia nuclear, diretamente ou mediante convênio, na forma legal, com a NUCLEBRÁS".
REVOGADO
Art 24.
O Item VIII, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.279, de 5 de julho de 1973, passa a ter a seguinte redação:"VIII - Dois por cento (2%) para aplicação através da NUCLEBRÁS, em programas relacionados com pesquisa, lavra e avaliação de reservas de minérios nucleares."
REVOGADO
Art 25.
Não se aplica à NUCLEBRÁS o disposto nos Artigos 31 e 32, do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), quando se tratar de substâncias minerais associadas a minerais nucleares, ficando outrossim, ampliado a favor da NUCLEBRÁS, de 10 (dez) vezes o número de autorizações de pesquisa para cada substância mineral, bem como de 5 (cinco) vezes o número do limite máximo para a mesma classe de que trata o Artigo 26, do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), estabelecendo-se também em 5.000 (cinco mil) hectares, a área máxima para cada autorização de pesquisa conferida à NUCLEBRÁS.
REVOGADO
Art 26.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os
Artigos 4º,
5º,
32,
33,
34,
35,
36 e
37, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 e o
Parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, o
Item III, letra " b ", do artigo 23, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, e demais disposições em contrário.