Artigo 3 - Lei nº 9847 / 1999

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.883-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 3º A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:
I - exercer atividade relativa à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável:
Multa - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - importar, exportar ou comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis em quantidade ou especificação diversa da autorizada, bem como dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma prevista na legislação aplicável:
Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III - inobservar preços fixados na legislação aplicável para a venda de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV - deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos de acordo com a legislação aplicável ou não apresentá-los quando solicitados:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V - prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável:
Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VI - não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável ou, na sua ausência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os documentos comprobatórios de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis:
Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VII - prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável, para o fim de receber indevidamente valores a título de benefício fiscal ou tributário, subsídio, ressarcimento de frete, despesas de transferência, estocagem e comercialização:
Multa - de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
VIII - deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis:
Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IX - construir ou operar instalações e equipamentos necessários ao exercício das atividades abrangidas por esta Lei em desacordo com a legislação aplicável:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
X - sonegar produtos:
Multa - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
XI - importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor:
Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
XII - deixar de comunicar informações para cadastro ou alterações de informações já cadastradas no órgão, alteração de razão social ou nome de fantasia, e endereço, nas condições estabelecidas:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
XIII - ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra:
Multa - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
XIV - extraviar, remover, alterar ou vender produto depositado em estabelecimento ou instalação suspensa ou interditada nos termos desta Lei:
Multa - de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
XV - deixar de fornecer aos consumidores as informações previstas na legislação aplicável ou fornecê-las em desacordo com a referida legislação:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
XVI - deixar de cumprir Notificação para apresentação de documentos ou atendimento de determinações exigíveis na legislação vigente, quando tal obrigação não se constituir, por si só, em fato já definido como infração na presente Lei:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
XVII - deixar de comprovar orientação ou entrega de manuais, documentos, formulários e equipamentos necessários na forma da legislação vigente:
Multa - de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
XVIII - não dispor de equipamentos necessários à verificação da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos produtos derivados de petróleo, do gás natural e seus derivados, e dos biocombustíveis:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
XIX - não enviar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável, as informações mensais sobre suas atividades:
Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
XX - comercializar gás natural em desacordo com a legislação aplicável:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 9847   Art.:art-3  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. GÁS DE COZINHA. INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DIMINUIÇÃO PARA VALOR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou desproporcional a penalidade imposta pela ANP, tendo substituído o importe arbitrado pela Agência, por um valor abaixo do mínimo legal.2. O acórdão regional deve ser reformado, haja vista que a multa foi aplicada pela ANP no mínimo legal e que, diante do princípio da legalidade estrita, a ser seguido pela Administração, e da ausência de declaração de inconstitucionalidade, não poderia a Corte de origem afastar os critérios legais do art. 3º, I, da Lei 9.847/1.999 sem a respectiva declaração e violação ao art. 97 da CF.3. No caso, os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo devem ser superados. Para se considerar penalidade administrativa como desproporcional, parte-se do pressuposto de ter ela sido imposta acima do mínimo normativo, sem motivação razoável, o que não ocorreu. No caso concreto, a multa foi aplicada no piso previsto. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: RMS 13.487/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17.9.2007; REsp 983.245/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/2/2009.4. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1921904/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 17/12/2021)
Acórdão em GÁS DE COZINHA | 17/12/2021

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTUAÇÃO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA, AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ...
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multa seja reduzido dos R$ 50.000,00 cominados para R$ 10.000,00, assegurando-se assim a higidez econômico-financeira da empresa autuada e também tutelando os interesses decorrentes da atividade controlada fiscalizada pela ANP". A revisão de tal entendimento, em Recurso Especial, resta inviabilizada, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.067.401/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018; AgInt no REsp 1.713.989/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2018; REsp 1.702.914/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AREsp 1.170.530/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018. V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1730233/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 12/02/2019

TRF-2


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OPERAÇÃO DE CAMPO DE EXPLORAÇÃO DE HIDROCARBONETOS. REGULAMENTO TÉCNICO DE MEDIÇÃO. DESCONFORMIDADE. MULTA. CONTINUIDADE DELITIVA. LEI Nº 9.847/1999. TIPIFICAÇÃO - A fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e a aplicação de sanções administrativas pela ANP estão disciplinadas na Lei nº 9.847, de 26/10/1999. - Não se aplica o princípio da continuidade delitiva se cada conduta sancionada corresponder a uma violação individual e singular do Regulamento Técnico de Medição (RTM) aprovado pela Portaria Conjunta ANP/INMETRO nº 1 de 19/06/2000. - Sob mesmo fundamento - o da singularização de cada conduta - não se pode compreender em uma só infração, ainda que cometidas em violação de mesmo item do RTM ou do mesmo inciso do art. 3º da Lei nº 9.847, de 26/10/1999. - O Acórdão enfrentou a alegação de continuidade delitiva, afastado o princípio diante da singularidade de cada não conformidade entre a conduta e o RTM. - Embargos de Declaração não providos. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00069405520134025101, Relator(a): Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Assinado em: 16/07/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 16/07/2024
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