CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 875 - CPC / 2015

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Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 875

Lei:CPC   Art.:art-875  

TJ-DFT


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO. BEM IMÓVEL. DESCENDENTE. SÓCIO. PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. AUTONOMIA PATRIMONIAL. INTERPRETAÇÃO. ART. 876 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O art. 875 do Código de Processo Civil estabelece que os atos de expropriação têm início após a realização da penhora e avaliação do bem. 2. A expropriação do bem penhorado pode ser realizada por adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial. 3. O art. 876, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a adjudicação requer requerimento expresso e oferta de preço não inferior ao da avaliação, sendo permitida aos credores, cônjuge, companheiro, descendentes ou ascendentes do executado, dentre outros legitimados. 4. A interpretação sistemática do Código de Processo Civil não contempla a possibilidade de adjudicação por descendentes de sócio de pessoa jurídica a fim de garantir a separação entre o patrimônio empresarial e pessoal. 5. A condenação da parte por litigância de má-fé é incabível quando não verificada a prática de uma das condutas enumeradas no art. 80 do Código de Processo Civil. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1915095, 07315901620228070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 04/09/2024, Publicado em: 11/09/2024)
Acórdão em 202 | 11/09/2024

TJ-SP Locação de Imóvel


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado (acordo homologado em ação de despejo por falta de pagamento). Penhora de crédito do devedor. Sub-rogação de direitos pelo credor, exequente, que na autoriza convocar terceira, devedora, ao polo passivo da execução. Inteligência do artigo 349, do Código Civil, e artigo 875, do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2269905-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 22/06/2021

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RECURSO IMPROVIDO. O Código de Processo Civil dispõe acerca da avaliação em seus artigos 870 a 875, do CPC. No caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer hipótese que justifique, neste momento processual, a designação de perito judicial para avaliação das frações de imóveis penhoradas, a tanto não se prestando o fato de constar dos autos laudo anterior, elaborado anos atrás, em 2015, nem a circunstância de tratar-se de imóvel de grande extensão ou topografia peculiar, conforme alega a agravante. A avaliação de bens imóveis é atribuição do Oficial de Justiça, por expressa determinação legal, sendo o profissional dotado de competência para tanto, conhecedor dos recursos a buscar com vistas à obtenção de todos os dados necessários para uma correta verificação do valor do bem, com o fim de cumprir a contento a tarefa que lhe foi incumbida. A atribuição de valor ao bem para fim de realização de hastas públicas/alienação serve apenas como referência, com o fim de orientar a precificação, acabando por prevalecer o maior valor passível de obtenção na venda. Em caso de eventual discordância quanto valor apurado, poderá a agravante, oportunamente, manifestar-se, de maneira fundamentada, se o caso. No momento processual, contudo, não há motivos para acolhimento de seus argumentos.  Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028228-11.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/02/2021, DJEN DATA: 18/02/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 18/02/2021
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