Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos.
§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no Art. 274, parágrafo único .
§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.
I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;
§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no Art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.
§ 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 876
TRF-5
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0300299-62.1996.8.02.0049 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: AGROBASF AGROINDUSTRIAL DO BAIXO SAO (...) LTDA ADVOGADO: Fernando Leocádio Teixeira Nogueira RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Luiz Bispo Da Silva Neto EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO NOS AUTOS. ADJUDICAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a Execução ...
  +207 PALAVRAS
... Apesar do logo período de tramitação, não há que se falar em prescrição intercorrente eis que há bem que garante a execução e há diversos requerimentos de reavaliação do bem e realização de Hasta Pública formulado pela Apelante ao logo desses anos. 6. Apelação provida, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja determinada a realização de Hasta Pública para tentativa de arrematação do bem penhorado. dfp
(TRF-5, PROCESSO: 03002996219968020049, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2020)
12/11/2020 • 
Acórdão em Apelação Civel
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TJ-DFT
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO COPROPRIETÁRIO. ADJUDICAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.  1. Nos termos dos artigos 843, §1º, e 876, §5º, do Código de Processo Civil, é assegurado ao coproprietário de bem indivisível, cuja fração ideal tenha sido penhorada, o direito de preferência na adjudicação, desde que oferecido preço não inferior ao da avaliação.  2. A adjudicação, por coproprietário, da fração ideal pertencente à executada é juridicamente possível, ainda que o bem seja indivisível, desde que respeitados os direitos dos demais coproprietários e credores concorrentes.  3. A exigência de depósito integral do valor do imóvel revela-se desproporcional e desnecessária, quando a adjudicação se limita à fração penhorada, não havendo prejuízo à parte exequente, que receberá o valor correspondente à quota-parte da devedora.  4. Agravo de instrumento conhecido e provido.   
(TJDFT, Acórdão n.2049222, 07191828520258070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, Julgado em: 02/10/2025, Publicado em: 10/10/2025)
10/10/2025 • 
Acórdão em 202
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 TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA