CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 876 - CPC / 2015

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Da Adjudicação

Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos.
§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no Art. 274, parágrafo único .
§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.
§ 4º Se o valor do crédito for:
I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;
II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no Art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.
§ 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 876

Cível
Execução  - Penhora do bem de família do fiador, Pedido de apreensão CNH e passaporte, Morte após o prazo de carência, Pesquisa SerpJud e CNIB, Morte por doença preexistente, Decisão Judicial Penal, Penhora sobre salário - Desconto em folha, Promissória em branco ou incompleta, Privilégio - Honorários Advocatícios, Parcelas vincendas, Confissão de dívida, Contrato - Pagamento, Suicídio, Contrato de Honorários, Crédito alimentar, Multa diária - astreintes, Promissória em branco ou incompleta, Seguro de vida, Taxas condominiais, Duplicatas - Boletos, Contrato de locação, Seguro de vida, Locação comercial, Outras hipóteses - Limitado a 30%, Título extrajudicial, Locação comercial, Legitimidade passiva, Acidente de trânsito em estado de embriaguez, Penhora do bem de família do fiador, Fraude à Execução, Obrigação de Fazer, Penhora sobre restituição de imposto de renda, Duplicatas - Boletos, Multa por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, Salário superior a 50 salários mínimos, Responsabilidade solidária, Bens à penhora, Justiça Gratuita em Execução, Confissão de dívida, Penhora on-line - bloqueio de conta - SISBAJUD - CNIB - Teimosinha, Contrato de locação, Suicídio antes do prazo de carência - ausência de premeditação, Nota Promissória, Cheque, Pesquisas prévias, Duplicata com Aceite, Nota Promissória, Multa por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, Aluguel em atraso, Seguro de vida, Inocorrência da prescrição #condomínio, Ausência de laudo conclusivo da causa mortis, Gratuidade dos cálculos, Penhora sobre Conta Poupança, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Repetição da pesquisa - Teimosinha, Cheque, Devolução da reserva técnica, Duplicata com Aceite, Seguro de vida, Contrato, Penhora sobre fundos de investimentos - Aplicações

Jurisprudências atuais que citam Artigo 876

LeiCPC   Art.art-876  

TRF-5


ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0300299-62.1996.8.02.0049 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: AGROBASF AGROINDUSTRIAL DO BAIXO SAO (...) LTDA ADVOGADO: Fernando Leocádio Teixeira Nogueira RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Luiz Bispo Da Silva Neto EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO NOS AUTOS. ADJUDICAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a Execução ...
+207 PALAVRAS
...
Apesar do logo período de tramitação, não há que se falar em prescrição intercorrente eis que há bem que garante a execução e há diversos requerimentos de reavaliação do bem e realização de Hasta Pública formulado pela Apelante ao logo desses anos. 6. Apelação provida, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja determinada a realização de Hasta Pública para tentativa de arrematação do bem penhorado. dfp (TRF-5, PROCESSO: 03002996219968020049, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2020)
12/11/2020 • Acórdão em Apelação Civel
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TJ-DFT


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO COPROPRIETÁRIO. ADJUDICAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.  1. Nos termos dos artigos 843, §1º, e 876, §5º, do Código de Processo Civil, é assegurado ao coproprietário de bem indivisível, cuja fração ideal tenha sido penhorada, o direito de preferência na adjudicação, desde que oferecido preço não inferior ao da avaliação.  2. A adjudicação, por coproprietário, da fração ideal pertencente à executada é juridicamente possível, ainda que o bem seja indivisível, desde que respeitados os direitos dos demais coproprietários e credores concorrentes.  3. A exigência de depósito integral do valor do imóvel revela-se desproporcional e desnecessária, quando a adjudicação se limita à fração penhorada, não havendo prejuízo à parte exequente, que receberá o valor correspondente à quota-parte da devedora.  4. Agravo de instrumento conhecido e provido.    (TJDFT, Acórdão n.2049222, 07191828520258070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, Julgado em: 02/10/2025, Publicado em: 10/10/2025)
10/10/2025 • Acórdão em 202
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