CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 184 - CTN / 1966

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Disposições Gerais

Art. 183 oculto » exibir Artigo
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sôbre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 184

Lei:CTN   Art.:art-184  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO.PENHORA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. Nos termos do artigo 184 do Código Tributário Nacional, respondem pelo crédito tributário os bens do sujeito passivo gravados por cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, ou seja, aqueles bens que são inalienáveis ou impenhoráveis por disposição de vontade. (TRF-4, AG 5036275-44.2019.4.04.0000, Relator(a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 15/07/2020, Publicado em: 15/07/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 15/07/2020

TJ-SP Improbidade Administrativa


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO POPULAR - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO PÚBLICO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou os efeitos da cláusula de impenhorabilidade do testamento, por se tratar de negócio jurídico entabulado entre as partes, que não pode ser oposta em face da Administração Pública, mantendo a penhora no rosto dos autos deferida. Alegado não cabimento da utilização por analogia do previsto nos arts. 184 do CTN e 30 da LEF, por não se tratar de débito tributário nem de execução fiscal a justificar a aplicabilidade de referidos dispositivos que estabelecem exceções à impenhorabilidade. ...
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ou impenhorabilidade, ainda que por ato voluntário (como na doação ou na transmissão testamentária), facilitando a burla à devolução de valores e pagamento de indenizações ao Ente Público. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - Acórdão combatido que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade para o acolhimento dos embargos - Propósito de modificação do julgado - Inviabilidade - Prequestionamento - Desnecessidade de manifestação expressa à lei ou dispositivos constitucionais nos fundamentos do acórdão a viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores - Decisão deve conter fundamentos jurídicos em que se fundamenta - Prescindível a menção de dispositivos legais - Decisão mantida. Embargos rejeitados. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2197902-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2012; Data de Registro: 31/03/2020)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 31/03/2020

TRF-4


EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PENHORA SOBRE DIREITOS DECORRENTES DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DO IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DO BEM. LEI MUNICIPAL. CLÁUSULA DE REVERSIBILIDADE.INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ART. 184 DO CTN E ART. 30 DA LEI Nº 6.830, DE 1980.1. Não há falar em prescrição , pois não decorrido o lustro extintivo entre a data de constituição definitiva do crédito tributário e a data do ajuizamento da execução fiscal.2. Na doação de imóvel por Município, a previsão de cláusula de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade constante em lei municipal não pode ser oposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 184 do Código Tributário Nacional e art. 30 da Lei nº 6.830, de 1980.3. A mera remissão à Lei Municipal não caracteriza cláusula de reversibilidade em favor do Município doador, a qual, se não prevista na escritura pública de doação do imóvel, não é oponível contra a União. (TRF-4, AC 5000002-37.2022.4.04.9999, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 15/07/2022, Publicado em: 15/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/07/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 186 ... 193  - Seção seguinte
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Garantias e Privilégios do Crédito Tributário (Seções neste Capítulo) :