Art. 36 oculto » exibir Artigo
Art. 37. Sem prejuízo dos pagamentos mensais do imposto, as pessoas jurídicas obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real (art. 36) e as pessoas jurídicas que não optarem pelo regime de tributação com base no lucro presumido (art. 44) deverão, para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário ou na data da extinção.
§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido com observância das disposições das leis comerciais.
§ 2º Sobre o lucro real será aplicada a alíquota de 25%, sem prejuízo do disposto no art. 39.
§ 3º Para efeito de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:
a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º do art. 39;
b) dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
c) do Imposto de Renda pago ou retido na fonte, incidentes sobre receitas computadas na determinação do lucro real;
d) do Imposto de Renda calculado na forma dos arts. 27 a 35 desta lei, pago mensalmente.
§ 4º O Imposto de Renda retido na fonte, ou pago pelo contribuinte, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, correspondente às receitas computadas na base de cálculo do Imposto de Renda da pessoa jurídica, poderá, para efeito de compensação com o imposto apurado no encerramento do ano-calendário, ser atualizado monetariamente com base na variação da Ufir verificada entre o trimestre subseqüente ao da retenção ou pagamento e o trimestre seguinte ao da compensação.
REVOGADO
§ 5º O disposto no caput somente alcança as pessoas jurídicas que:
a) efetuaram o pagamento do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro, devidos no curso do ano-calendário, com base nas regras previstas nos arts. 27 a 34;
b) demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (art. 35), que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal.
ALTERADO
b) demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (art. 35):
ALTERADO
b.1) que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal; ou
ALTERADO
b.2) a existência de prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido ano-calendário.
ALTERADO
b) demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (art. 35):
b.1) que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal; ou
b.2) a existência de prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido ano-calendário.
§ 6º As pessoas jurídicas não enquadradas nas disposições contidas no § 5º deverão determinar, mensalmente, o lucro real e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, de acordo com a legislação comercial e fiscal.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior o imposto e a contribuição social sobre o lucro devidos terão por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do período mensal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37
STJ
EMENTA:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. APURAÇÃO ANUAL COM PAGAMENTO POR ESTIMATIVA MENSAL. UTILIZAÇÃO DE BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO "NÃO DECLARADA".
ART. 74,
§3º,
IX,
C/C
§12,
I, DA
LEI N. 9.430/96.
1. Dentro da sistemática de pagamento mensal sobre a base
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...de cálculo estimada, há a possibilidade de suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês com a demonstração através de balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto calculado com base no lucro real do período em curso (art. 35, da Lei n. 8.981/95; art. 39, §2º, da Lei n. 8.383/91; art. 230, do RIR/99 e art. 227, do RIR/2018). Após a entrega da declaração de ajuste anual (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF), acaso constatada diferença a favor do contribuinte, este poderá utilizar o valor para compensação com o IRPJ a ser pago nos meses subsequentes (em ano-base diverso) ou requerer a restituição (art. 2º, §4º, da Lei n. 9.430/96; art. 37, da Lei n. 8.981/95 e art. 39, § 5º, da Lei n. 8.383/91). Desta forma, a apresentação de balancetes mensais é uma faculdade conferida ao contribuinte que optou pela sistemática de apuração anual do IRPJ com pagamento por estimativa. Precedentes: REsp. n. 1.218.822 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.06.2013; AgInt no REsp. n. 1.569.298 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21.09.2020;
AgRg na MC n. 18.981 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.04.2012; REsp. n. 1.717.328 / SC, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicada em 28.02.2019.2. Assim, o uso de balancetes de suspensão ou redução (balancetes mensais) somente é possível dentro da sistemática de pagamento por estimativa. Não se trata de sistemática autônoma como defendido pelo contribuinte. Por este motivo é perfeitamente aplicável a determinação expressa, a partir de 2008, no art. 74, §3º, IX, c/c §12, I, da Lei n. 9.430/96, onde se considera "não declarada" a compensação feita para quitar os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. A situação (estimativa) abrange tanto os tributos apurados na forma do art. 2º, da Lei n° 9.430/96, quanto os apurados na forma do art. 35, da Lei n° 8.981/95.3. Inexiste direito adquirido a regime jurídico de compensação tributária, devendo esta obedecer sempre ao regime jurídico (lei) vigente à época da propositura da demanda (ou proposta de encontro de contas) - tempus regit actum. Para o caso, a lei vigente é o art.
74, §3°, IX, da
Lei n. 9.430/96. Precedentes: AgInt no REsp. n.
1.929.158 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.254 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.08.2021.
4. Não é possível em sede de recurso especial afastar a exigência prevista no
artigo 74,
§3º,
inciso IX, da
Lei n° 9.430/96 à luz de preceitos constitucionais supostamente violados.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1794515/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL |
17/12/2021
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. EXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS, À COFINS, DA CSLL E DO IRPJ. QUANTO AO PIS E À COFINS: STF (RG-RE Nº 574.706/PR C/
TEMA/STF-69), MODULAÇÃO HAVIDA EM ACLARATÓRIOS. QUANTO À CSLL E AO IRPJ APURADAS SOB O REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. REPERCUSSÃO GERAL. STF. RE 574706 (TEMA 69): INAPLICABILIDADE. APLICA-SE AO CASO CONCRETO A TESE FIXADA NO REsp.1767631/SC, 1772634/RS e 1772470/RS (
Tema 1.008/STJ). 1 - Trata-se de ação ordinária pela qual a parte autora objetiva a suspensão da exigibilidade/inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ, calculados
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...estes últimos pelo regime do lucro presumido. O pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para: declarar a inexistência de relação jurídica tributária obrigacional que vincule a parte autora ao recolhimento do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo de tais contribuições; condenar a ré a restituir os valores recolhidos a título do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo de tais contribuições, relativamente ao período não alcançado pela prescrição, mediante compensação, nos termos da fundamentação; rejeitar os demais pedidos. 1.1 - Apelação da parte autora, repisando os termos da inicial, insiste no argumento, em resumo, de que a utilização do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é indevida, porque o valor recolhido a tal título está abrangido pelo conceito de faturamento; que se aplica ao IRPJ e à CSLL, por analogia, o quanto decidido no tema 69 do STF que trata da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 1.2 - Apelação da União (FN) repisando os termos da contestação, com fins à improcedência do pedido. 2 - De início, não se aplica a ratio decidendi firmada pela Corte Suprema no tema 69 à composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso porque as contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, como aqueles incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. A seu turno, a tributação do IRPJ e da CSLL incide sobre o lucro da empresa. 3 - Consoante disposto nos art. 2º da Lei nº 9.430/96 e art. 20 da Lei nº 9.249/95, é permitido ao contribuinte que não está obrigado a apurar sua base de cálculo sobre o lucro real, adotar o regime de lucro presumido para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, onde o lucro será calculado a partir de um percentual da receita bruta auferida. 3.1 - Por sua vez, a base de cálculo do Imposto de Renda devido pela empresa que opta pelo regime do lucro real, está definida no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77 -, o §3 º do art. 37 da Lei nº 8.981/95 prevê as hipóteses de deduções possíveis, dentre as quais não se incluem créditos do PIS e da COFINS não cumulativa. 4 - Extrai-se da conjugação das diversas normas citadas que a regência do IRPJ/CSLL segue caminho diverso, em sendo independentes os sistemas tributários. Não se tem norma geral prevendo a exclusão daqueles valores para fins de receita ou de renda, mas apenas norma especial delimitando como se dá a tributação do próprio PIS/COFINS não cumulativo sobre os créditos advindos desse regime. 5 - O STF, ao apreciar pedido idêntico ao que se põe a exame nestes autos, decidiu, reiteradamente, que: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito tributário. Base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Pretendida exclusão do valor de ICMS. Contribuinte optante pelo sistema de lucro presumido. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (RE 1203686 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020) 6 - Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsp.1767631/SC, 1772634/RS e 1772470/RS (Tema 1.008), pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte Tese: O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido. Referidos acórdãos foram publicados em 01/06/2023. 7 - Nesse contexto, a pretensão inicial, de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando calculados pela sistemática do lucro presumido, porque rejeitada pela Suprema Corte, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, com efeito erga omines, não pode prosperar. 8 - No que trata a base de cálculo do PIS e da COFINS, O STF assentou, na RG-RE nº 574.706/PR (TEMA/STF-69), e nos correspondentes aclaratórios, que "o ICMS - destacado na nota fiscal - não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, compreensão que, por seu quilate, induz pronta observância (art. 926 e art. 927, III, do CPC/2015), sendo irrelevante sopesar a amplitude do termo "faturamento" (expressão econômica que o ICMS não integra), seja no regime da cumulatividade ou não(Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), seja na sistemática da Lei nº 12.973/2014. 9 - Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS); no que tange ao tributo em comento, porém, dado o quanto equacionado/modulado nos ED-RG-RE nº 574.706/PR (MAI/2021), tem-se que o direito à repetição sofre outra condicionante, pois ele [a] somente se estende (efeito prospectivo/futuro) quanto aos fatos geradores havidos a partir do acórdão no RG-RE nº 574.706/PR (15/03/2017), [b] exceto no que se refere às ações judiciais e administrativas protocoladas até 15/03/2017, para as quais o montante do correspondente indébito se regulará apenas pela prescrição quinquenal (art. 168, I, do CTN), a contar do ajuizamento da ação (efeito retrospectivo/pretérito). 10 - Quanto à compensação tributária e à definição do quantum do indébito: a lei que a rege é a que vigora ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação administrativa, fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET-REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 10.1 - Lado outro, ao pleito de compensação, incidem as orientações contidas nas SÚMULAS/STJ nº 213 e nº 460, que permitem ao Judiciário declarar tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte(s); se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET-REsp nº 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de juízo específico sobre a exata quantificação de valores), interagindo, ainda, no contexto, a SÚMULA de nº 461 (essa a admitir ao contribuinte a opção de, após o trânsito em julgado favorável, porventura optar por receber, por meio de precatório ou por compensação). 11 - No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 07/11/2017, logo, não há que se falar em repetição/compensação de valores recolhidos/contabilizados até 15/03/2017, o que não impede o contribuinte de requerer a devolução dos valores que comprovar tenham sido indevidamente exigidos, a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir desta data, com respaldo na tese fixada pela Suprema Corte, no ED-RG-RE nº 574.706/PR (MAI/2021). 12 - Quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, respeitado o princípio da causalidade, tais constam resolvidos com amplitude no voto. Aplica-se a regra inserta nos
§§ 3º e
4º,
II, do
art. 85 c/c
art. 86, caput, ambos do
CPC, definindo-se o percentual de cada parte no momento de liquidação do julgado. 13 - Apelação da parte autora não provida. 14 - Apelação da União (FN) e remessa oficial providas parcialmente apenas para declarar que se aplica à lide, na exata medida do quanto nela couber, a posição do STF no ED/RG-RE n. 574.706/PR, com repercussão na verba honorária.
(TRF-1, AC 1015349-50.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
20/03/2024
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015 - EXCLUSÃO DO ISS E DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL RECOLHIDO POR EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO: INVIABILIDADE. ESTIMULO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO FEDERATIVO. EXCLUSÃO DO ISS E DO ICMS (DESTACADO NA NOTA FISCAL) DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS - STF (RG-RE Nº574.706/PR C/TEMA/STF-69E MODULAÇÃO HAVIDA EM ACLARATÓRIOS) - EXAÇÃO INDEVIDA - COMPENSAÇÃO (COM CONDICIONANTES). 1 - Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar, em favor da parte autora: a) a exclusão do ISS e do ICMS das bases de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nestes últimos, quando calculado pela sistemática do Lucro Presumido; b) a restituição dos valores recolhidos, ou
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...permitir-lhe compensar com quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, após o trânsito em julgado desta sentença, observada a prescrição quinquenal. 1.1 - Apelação da Fazenda Nacional para reformar o mérito da sentença, com fins à improcedência do pedido. 2 - De início, não se aplica a ratio decidendi firmada pela Corte Suprema no tema 69 à composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo PIS e pela COFINS. Isso porque as contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, como aqueles incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. A seu turno, a tributação do IRPJ e da CSLL incide sobre o lucro da empresa. 3 - Consoante disposto nos art. 2º da Lei nº 9.430/96 e art. 20 da Lei nº 9.249/95, é permitido ao contribuinte que não está obrigado a apurar sua base de cálculo sobre o lucro real, adotar o regime de lucro presumido para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, onde o lucro será calculado a partir de um percentual da receita bruta auferida. 3.1 - Por sua vez, a base de cálculo do Imposto de Renda devido pela empresa que opta pelo regime do lucro real, está definida no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77 -, o §3º do art. 37 da Lei nº 8.981/95 prevê as hipóteses de deduções possíveis, dentre as quais não se incluem créditos do PIS e da COFINS não cumulativa. 4 - Extrai-se da conjugação das diversas normas citadas que a regência do IRPJ/CSLL segue caminho diverso, em sendo independentes os sistemas tributários. Não se tem norma geral prevendo a exclusão daqueles valores para fins de receita ou de renda, mas apenas norma especial delimitando como se dá a tributação do próprio PIS/COFINS não cumulativo sobre os créditos advindos desse regime. 5 - No que se refere à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o STF, ao apreciar pedido idêntico ao que se põe a exame nestes autos decidiu, reiteradamente, que: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito tributário. Base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Pretendida exclusão do valor de ICMS. Contribuinte optante pelo sistema de lucro presumido. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (RE 1203686 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020) 6 - No que se refere aos tributos que compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurado na sistemática do lucro presumido, o Superior Tribunal decidiu que Embora o tributo a ser excluído da base de cálculo não seja idêntico ao do Tema Repetitivo 1.008/STJ, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as mesmas regras aplicáveis aos casos de ICMS devem ser adotadas ao ISSQN. Portanto, por economia processual e em observância ao princípio da segurança jurídica, o presente feito deve igualmente retornar ao Tribunal de origem para aguardar a manifestação deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.876.273/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022. 7 - Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsp.1767631/SC, 1772634/RS e 1772470/RS (Tema 1.008), pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte Tese: O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido. Referidos acórdãos foram publicados em 01/06/2023. 8 - Nesse contexto, a pretensão inicial, de exclusão do ISS/ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando calculados pela sistemática do lucro presumido, porque rejeitada pela Suprema Corte, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, com efeito erga omines, não pode prosperar. 9 - Quanto a base de cálculo do PIS e da COFINS, o STF assentou, na RG-RE nº 574.706/PR (TEMA/STF-69), e nos correspondentes aclaratórios, que "o ICMS - destacado na nota fiscal - não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, compreensão que, por seu quilate, induz pronta observância (art. 926 e art. 927, III, do CPC/2015), sendo irrelevante sopesar a amplitude do termo "faturamento" (expressão econômica que o ICMS não integra), seja no regime da cumulatividade ou não(Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), seja na sistemática da Lei nº 12.973/2014. 10 - 3. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, não é receita da empresa, sendo valor de titularidade do fisco municipal. Ainda que se leve em conta o conceito amplo de `todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, não pode ser considerado faturamento, e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS ou COFINS (AC 1007677-36.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.) 11 - Embora haja reconhecimento da repercussão geral do tema, é desnecessário aguardar o desfecho da mesma para se apreciar a matéria, conforme se extrai do voto proferido no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 825/DF, da Relatoria do Ministro Presidente do STF (STA 825 AgR), Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/02/2019: Quanto à alegação de que há repercussão geral da matéria, a exigir o sobrestamento do feito originário, registro que, nos autos do processo paradigma (RE-RG 808.202), indeferi pleito de suspensão dos processos a ele relacionados, ao fundamento de que o reconhecimento da repercussão geral não implica necessariamente (...) paralisação instantânea e inevitável de todas as ações a versarem sobre a mesma temática do processo piloto. Não havendo, portanto, determinação no sentido pretendido, desnecessário é aguardar o desfecho da repercussão geral para se apreciar a matéria submetida à presente suspensão. 12 - Observando tais precedentes, esta Corte, nas T7 e T8, uniformizou o entendimento de que o Imposto sobre Serviços (ISS/ISSQN) imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, não é receita da empresa, sendo valor de titularidade do fisco municipal. Ainda que se leve em conta o conceito amplo de todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, não pode ser considerado faturamento, e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS ou COFINS (AC 1007677-36.2019.4.01.4300, Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 T7, PJe 08/03/2021). 13 Destacando que não se está diante da aderência do paradigma ao caso concreto, mas sim da aplicação, por analogia, das razões de decidir adotadas pela Suprema Corte no tema nº 69, o ISS passível de restituição ou compensação é aquele destacado na nota fiscal, sendo esse o valor exigido ou exigível pela Fazenda Pública. 14 - Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS); no que tange ao tributo em comento, porém, dado o quanto equacionado/modulado nos ED-RG-RE nº 574.706/PR (MAI/2021), tem-se que o direito à repetição sofre outra condicionante, pois ele [a] somente se estende (efeito prospectivo/futuro) quanto aos fatos geradores havidos a partir do acórdão no RG-RE nº 574.706/PR (15/03/2017),[b] exceto no que se refere às ações judiciais e administrativas protocoladas até 15/03/2017, para as quais o montante do correspondente indébito se regulará apenas pela prescrição quinquenal (art. 168, I, do CTN), a contar do ajuizamento da ação (efeito retrospectivo/pretérito). 15 - Quanto à compensação tributária e à definição do quantum do indébito: a lei que a rege é a que vigora ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação administrativa, fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET-REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 16 - Lado outro, ao pleito de compensação, incidem as orientações contidas nas SÚMULAS/STJ nº 213 e nº 460, que permitem ao Judiciário declarar tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte(s); se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET-REsp nº 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de juízo específico sobre a exata quantificação de valores), interagindo, ainda, no contexto, a SÚMULA de nº 461 (essa a admitir ao contribuinte a opção de, após o trânsito em julgado favorável, porventura optar por receber, por meio de precatório ou por compensação). 16.1 - No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 19/12/2017, logo, no que trata ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, rejeita-se o requerimento de repetição/compensação de valores recolhidos/contabilizados até 15/03/2017. 17 - Quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, respeitado o princípio da causalidade, tais constam resolvidos com amplitude no voto. Aplica-se o disposto no
§ 3ºc/c
§ 4º, do
art. 85 c/c com
art. 86, caput, do
CPC. 18 - Apelação da União (FN) parcialmente provida para julgar improcedente o pedido de não inclusão do ICMS da base de cálculo do IRP e da CSLL, no caso apurados sob a sistemática do lucro presumido, bem como para, em relação ao pedido de não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, declarar que se aplica à lide, na exata medida do quanto nela couber, a posição do STF no ED/RG-RE n. 574.706/PR.
(TRF-1, AC 1019190-53.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
20/03/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
SUBSEÇÕES
DENTRO DESTE SEÇÃO (Do Regime de Tributação com Base no Lucro Real)
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SUBSEÇÃOS NESTE SEÇÃO:
Arts.. 41 ... 43
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Das Alterações na Apuração do Lucro Real