Artigo 35 - Lei nº 8.981 / 1995

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Do Pagamento Mensal do Imposto

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Art. 35. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.
§ 1º Os balanços ou balancetes de que trata este artigo:
a) deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário;
b) somente produzirão efeitos para determinação da parcela do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro devidos no decorrer do ano-calendário.
§ 2º Estão dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29 as pessoas jurídicas que, através de balanço ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário.
§ 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 28 e 29.
§ 4º O Poder Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto neste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 35

Lei:Lei nº 8.981   Art.:art-35  

STF


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – IRPJ E CSLL – CONTRIBUINTES SUJEITOS À APURAÇÃO DO LUCRO REAL OPTANTES PELO EFETIVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS MENSAIS POR ESTIMATIVA. ARTS. 2º E 30 DA LEI 9.430/1996. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE EVENTUAIS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS APÓS EFETIVA APURAÇÃO ANUAL DO LUCRO REAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.1. Tendo o recurso sido interposto antes de 03.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, dispensável a demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões ...
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apuração trimestral do lucro real. O ônus é o recolhimento mensal dos dois tributos calculados por estimativa, ainda que a empresa suponha que, no acerto final, irá apurar valores menores do que os estimados. Cada contribuinte é livre para optar ou não pelo regime, mas de todo inviável escolher apenas parte dele.5. Nas situações verdadeiramente equivalentes há isonomia entre contribuinte e Fisco. Se a empresa recolhe valor calculado por estimativa a menor, deverá pagar a diferença com acréscimo da Selic. Por outro lado, se efetuar a maior o mesmo recolhimento devido por estimativa, o contribuinte terá direito à devolução da diferença com juros calculados com base na mesma taxa Selic.6. Recurso extraordinário não provido. (STF, RE 479956, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em: 22/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 12/12/2019

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IRPJ. LUCRO REAL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DO PRÓPRIO IMPOSTO. APURAÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE.1. Na tributação do IRPJ com base no lucro real, a lei instituiu a opção da sistemática de recolhimento por bases correntes por estimativa e acertamento definitivo no final do ano-calendário.2. No referido regime é inclusive permitido ao contribuinte utilizar-se do denominado "balancete de suspensão", quando não verificada a existência de tributos a pagar mensalmente, em conformidade com o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.383/1991, ...
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lucro real que optasse pelo pagamento do imposto, em cada mês, sobre base de cálculo estimada, poderia compensar o saldo negativo, apurado no fim do ano-calendário, em 31 de dezembro, com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente, assegurada, de qualquer modo, a restituição do montante pago a maior após a entrega da declaração de rendimentos.4. Hipótese em que a ordem em mandado de segurança não merece ser concedida, conforme bem decidiu as instâncias ordinárias, pois a impetrante, ora recorrente, para extinguir débitos de estimativas relacionados ao ano calendário de 2005 utilizou indevidamente o saldo negativo de IRPJ gerado no ano posterior, qual seja, em 2006.5. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 1.436.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 22/11/2022.)
Acórdão em IRPJ | 22/11/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO COM OS DÉBITOS FUTUROS RELATIVOS AOS MESMOS TRIBUTOS. SEGURANÇA DENEGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM DEMONSTRAR COMO OCORREU A VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Gobba Leather Indústria e Comércio Ltda. contra União, objetivando a compensação dos créditos de IRPJ e CSLL acumulados em exercícios anteriores, com os débitos vincendos ...
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Lastreia-se também na ofensa a princípios de extração direta da Constituição. Esse conjunto de matérias alegadas, contudo, não pode ser apreciado em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. X - Mesmo que se adentrasse ao mérito, o recurso especial não comportaria provimento, pois não há que se falar em ilegalidade ou ofensa aos princípios da segurança jurídica e boa-fé objetiva, tendo o Superior Tribunal de Justiça pacificado que a norma que trata de compensação tributária é aquela vigente ao tempo de encontro de contas e não aquela em vigor na época do efetivo pagamento. A propósito: (AgInt no REsp 1.819.236/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/12/2019.) XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1927242/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 18/11/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 36 ... 40  - Seção seguinte
 Do Regime de Tributação com Base no Lucro Real

Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Seções neste Capítulo) :