Artigo 11 - Lei nº 13.670 / 2018

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 11. Esta Lei entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos arts. 1º e 2º, e ao inciso II do caput do art. 12; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Lei nº 13.670   Art.:art-11  

STF


EMENTA:  
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Contribuição sobre a folha de salários. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Contribuição substitutiva sobre a receita bruta. Artigos 7º e da Lei nº 12.547/2011. Alterações da Lei nº 13.670/2018. Exclusão de determinadas atividades econômicas do regime substitutivo. Princípio da anterioridade. Ausência de afronta (art. 11 da Lei nº 13.670/18). Direito adquirido e ato jurídico perfeito. Irretratabilidade no exercício de 2018. Fatos e provas (Súmula nº 279/STF). Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011. (STF, RE 1286672 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 05/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25-02-2021 PUBLIC 26-02-2021)
Acórdão em REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 26/02/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB (CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA). ART. 9º, §13, DA LEI N. 12.546/2011. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 11, DA LEI N. 13.670/2018.1. O art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011, ...
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anterior de tributação simplesmente porque fez a opção. Precedentes: AREsp. n. 1.932.059/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Fed. conv.), julgado em 23.06.2022; REsp. n. 1.893.368/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15.02.2022.2. O STF, no julgamento do RE n. 1.286.672/RS (Plenário, Rel Min. Dias Toffoli, julgado em 05.11.2020, DJe de 26.02.2021), sob o regime de repercussão geral (Tema 1.109), examinando a mesma controvérsia dos autos, conforme certidão de julgamento, "reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional".3. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da retificação de voto. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.926.246/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 9/12/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL | 09/12/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO COM OS DÉBITOS FUTUROS RELATIVOS AOS MESMOS TRIBUTOS. SEGURANÇA DENEGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM DEMONSTRAR COMO OCORREU A VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Gobba Leather Indústria e Comércio Ltda. contra União, objetivando a compensação dos créditos de IRPJ e CSLL acumulados em exercícios anteriores, com os débitos vincendos ...
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Lastreia-se também na ofensa a princípios de extração direta da Constituição. Esse conjunto de matérias alegadas, contudo, não pode ser apreciado em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. X - Mesmo que se adentrasse ao mérito, o recurso especial não comportaria provimento, pois não há que se falar em ilegalidade ou ofensa aos princípios da segurança jurídica e boa-fé objetiva, tendo o Superior Tribunal de Justiça pacificado que a norma que trata de compensação tributária é aquela vigente ao tempo de encontro de contas e não aquela em vigor na época do efetivo pagamento. A propósito: (AgInt no REsp 1.819.236/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/12/2019.) XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1927242/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 18/11/2021
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