Artigo 39 - Lei nº 8.383 / 1991

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Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas

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Art. 39. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento, até o último dia útil do mês subseqüente, do imposto devido mensalmente, calculado por estimativa, observado o seguinte:
I - nos meses de janeiro a abril, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um duodécimo do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete anual levantado em 31 de dezembro do ano anterior ou, na inexistência deste, a um sexto do imposto e adicional apurados no balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano anterior;
II - nos meses de maio a agosto, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um duodécimo do imposto e adicional apurados no balanço anual de 31 de dezembro do ano anterior;
III - nos meses de setembro a dezembro, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um sexto do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano em curso.
§ 1° A opção será efetuada na data do pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro e só poderá ser alterada em relação ao imposto referente aos meses do ano subseqüente.
§ 2° A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto mensal estimado, enquanto balanços ou balancetes mensais demonstrarem que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto calculado com base no lucro real do período em curso.
§ 3° O imposto apurado nos balanços ou balancetes será convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir.
§ 4° O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação do lucro real poderá ser deduzido do imposto estimado de cada mês.
§ 5° A diferença entre o imposto devido, apurado na declaração de ajuste anual (art. 43), e a importância paga nos termos deste artigo será:
a) paga em quota única, até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, se positiva;
b) compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, se negativa, assegurada a alternativa de requerer a restituição do montante pago indevidamente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:Lei nº 8.383   Art.:art-39  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IRPJ. LUCRO REAL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DO PRÓPRIO IMPOSTO. APURAÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE.1. Na tributação do IRPJ com base no lucro real, a lei instituiu a opção da sistemática de recolhimento por bases correntes por estimativa e acertamento definitivo no final do ano-calendário.2. No referido regime é inclusive permitido ao contribuinte utilizar-se do denominado "balancete de suspensão", quando não verificada a existência de tributos a pagar mensalmente, em conformidade com o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.383/1991, ...
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lucro real que optasse pelo pagamento do imposto, em cada mês, sobre base de cálculo estimada, poderia compensar o saldo negativo, apurado no fim do ano-calendário, em 31 de dezembro, com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente, assegurada, de qualquer modo, a restituição do montante pago a maior após a entrega da declaração de rendimentos.4. Hipótese em que a ordem em mandado de segurança não merece ser concedida, conforme bem decidiu as instâncias ordinárias, pois a impetrante, ora recorrente, para extinguir débitos de estimativas relacionados ao ano calendário de 2005 utilizou indevidamente o saldo negativo de IRPJ gerado no ano posterior, qual seja, em 2006.5. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 1.436.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 22/11/2022.)
Acórdão em IRPJ | 22/11/2022

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. APURAÇÃO ANUAL COM PAGAMENTO POR ESTIMATIVA MENSAL. UTILIZAÇÃO DE BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO "NÃO DECLARADA". ART. 74, §3º, IX, C/C §12, I, DA LEI N. 9.430/96.1. Dentro da sistemática de pagamento mensal sobre a base ...
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, da Lei n. 9.430/96. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.929.158 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.254 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.08.2021.4. Não é possível em sede de recurso especial afastar a exigência prevista no artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei n° 9.430/96 à luz de preceitos constitucionais supostamente violados.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1794515/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 17/12/2021

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. REGIME DE APURAÇÃO POR BASES CORRENTES POR ESTIMATIVA. PREJUÍZOS APURADOS. INDEVIDO RECOLHIMENTO. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. DIREITO.1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. Na tributação do IRPJ e da CSLL com base no lucro real, a lei instituiu a opção da sistemática de recolhimento por bases correntes por estimativa e acertamento definitivo ao final do ano-calendário, dispensando-se a escrituração mês a mês da escritura fiscal nos casos que menciona. Precedentes do STJ.3. Ao estabelecer a faculdade de pagamento mensal estimado, a legislação de regência autoriza o denominado "balancete de suspensão", quando não verificada a existência de tributos a pagar mensalmente. Inteligência do art. 39, § 2º, da Lei n. 8.383/1991, do art. 35 da Lei n. 8.981/1995 e do art. 30 da Lei n. 9.430/1996 4. Se o contribuinte sujeito à tributação do IRPJ e da CSLL com base no lucro real, optante do regime de pagamento por estimativa, apura prejuízo por todos os meses do ano, deve lhe ser assegurado direito ao ressarcimento ou compensação, a ser examinado pela autoridade tributária, do valor pago de forma indevida no curso do ano-base.5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1569298/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020)
Acórdão em IRPJ E CSLL | 23/09/2020
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