Art. 52.
Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1° de janeiro de 1992, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
ALTERADO
I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
ALTERADO
a) até o décimo dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do IPI-Tipi;
ALTERADO
b) até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no Capítulo 22 da Tipi;
ALTERADO
c) até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;
ALTERADO
Art. 52.
Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
ALTERADO
a) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no Capítulo 2 e nos Códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do IPI/TIPI;
ALTERADO
b) até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;
ALTERADO
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
ALTERADO
a) no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
ALTERADO
b) no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI: até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores; e
ALTERADO
b) no caso dos demais produtos: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 428, de 2008) (Produção de efeitos
ALTERADO
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
ALTERADO
a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto no § 4º deste artigo;
c) no caso dos demais produtos:
ALTERADO
c) no caso dos demais produtos, até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;
ALTERADO
c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4º;
ALTERADO
c) no caso dos demais produtos, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4º deste artigo;
1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;
II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRF):
ALTERADO
a) até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
ALTERADO
b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
ALTERADO
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao de distribuição automática dos lucros, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, das microempresas e das de que trata o Art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 1987;
ALTERADO
d) até o décimo dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
ALTERADO
II - Imposto de Renda na Fonte - IRF:
a) até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de que trata o
Art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
d) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
III - IOF;
ALTERADO
a) até o último dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, bem assim nos de que tratam os iNcisos II e IV art. 1º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990;
ALTERADO
b) até o décimo dia da quinzena subseqüente à de cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos;
ALTERADO
IV - contribuições para o Finsocial, o PIS/Pasep e sobre o açúcar e o álcool, até o dia 20 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
ALTERADO
V - contribuições previdenciárias, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de competência.
ALTERADO
§ 1° O imposto incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens ou direitos (Lei n° 8.134, de 1990, art. 18) deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos.
ALTERADO
§ 2° O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos líquidos de que trata o art. 26, será pago até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que os ganhos foram apurados, facultado ao contribuinte antecipar o pagamento.
ALTERADO
III - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF:
b) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos;
IV - contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela
Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1° O imposto incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens ou direitos
(Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 18) deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos.
§ 2° O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, será pago até o último dia útil do mês subseqüente em que os ganhos houverem sido percebidos.
§ 3º O disposto no inciso I não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.
ALTERADO
§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.
§ 4º Se o dia do vencimento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
ALTERADO
§ 4º Se o dia do vencimento de que tratam as alíneas a e c do inciso I do caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Art. 53.
Os tributos e contribuições relacionados a seguir serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta:
ALTERADO
I - IPI, no primeiro dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores;
ALTERADO
II - IRJ, no primeiro dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;
ALTERADO
III - IOF;
ALTERADO
a) no primeiro dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de aquisição de ouro, ativo financeiro;
ALTERADO
b) no primeiro dia subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
ALTERADO
IV - contribuições para o Finsocial, PIS/Pasep e sobre o açúcar e o álcool, no primeiro dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
ALTERADO
V - imposto de renda sobre os ganhos de que tratam os parágrafos do artigo precedente, no mês em que os ganhos foram auferidos;
ALTERADO
VI - contribuições previdenciárias, no primeiro dia do mês subseqüente ao de competência;
ALTERADO
VII - demais tributos, contribuições e receitas da União, arrecadados pelo Departamento da Receita Federal, não referidos nesta lei, nas datas dos respectivos vencimentos.
ALTERADO
§ 1° O imposto de que tratam os parágrafos do artigo anterior será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do recebimento ou ganho.
ALTERADO
§ 2° O valor em cruzeiros do imposto ou contribuição a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de Ufir pelo valor desta na data do pagamento.
ALTERADO
Art. 53.
Os tributos e contribuições relacionados a seguir serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta:
I - IPI, no último dia do decêndio de ocorrência dos fatos geradores;
II - IRF, no dia da ocorrência do fato gerador;
a) no último dia da quinzena de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de aquisição de ouro, ativo financeiro;
b) no dia da ocorrência dos fatos geradores, ou da apuração da base de cálculo, nos demais casos;
IV - contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela
Lei Complementar n° 70, de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), no último dia do mês de ocorrência dos fatos geradores;
V - demais tributos, contribuições e receitas da União, arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, não referidos nesta lei, nas datas dos respectivos vencimentos;
VI - contribuições previdenciárias, no primeiro dia do mês subseqüente ao de competência.
Parágrafo único. O imposto de que tratam os parágrafos do artigo anterior será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do recebimento ou ganho.