Artigo 37 - Lei nº 8.981 / 1995

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Do Regime de Tributação com Base no Lucro Real

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Art. 37. Sem prejuízo dos pagamentos mensais do imposto, as pessoas jurídicas obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real (art. 36) e as pessoas jurídicas que não optarem pelo regime de tributação com base no lucro presumido (art. 44) deverão, para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário ou na data da extinção.
§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido com observância das disposições das leis comerciais.
§ 2º Sobre o lucro real será aplicada a alíquota de 25%, sem prejuízo do disposto no art. 39.
§ 3º Para efeito de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:
a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º do art. 39;
b) dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
c) do Imposto de Renda pago ou retido na fonte, incidentes sobre receitas computadas na determinação do lucro real;
d) do Imposto de Renda calculado na forma dos arts. 27 a 35 desta lei, pago mensalmente.
§ 5º O disposto no caput somente alcança as pessoas jurídicas que:
a) efetuaram o pagamento do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro, devidos no curso do ano-calendário, com base nas regras previstas nos arts. 27 a 34;
b) demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (art. 35):
b.1) que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal; ou
b.2) a existência de prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido ano-calendário.
§ 6º As pessoas jurídicas não enquadradas nas disposições contidas no § 5º deverão determinar, mensalmente, o lucro real e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, de acordo com a legislação comercial e fiscal.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior o imposto e a contribuição social sobre o lucro devidos terão por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do período mensal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

Lei:Lei nº 8.981   Art.:art-37  

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. APURAÇÃO ANUAL COM PAGAMENTO POR ESTIMATIVA MENSAL. UTILIZAÇÃO DE BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO "NÃO DECLARADA". ART. 74, §3º, IX, C/C §12, I, DA LEI N. 9.430/96.1. Dentro da sistemática de pagamento mensal sobre a base ...
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, da Lei n. 9.430/96. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.929.158 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.254 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.08.2021.4. Não é possível em sede de recurso especial afastar a exigência prevista no artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei n° 9.430/96 à luz de preceitos constitucionais supostamente violados.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1794515/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 17/12/2021

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. EXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS, À COFINS, DA CSLL E DO IRPJ. QUANTO AO PIS E À COFINS: STF (RG-RE Nº 574.706/PR C/ TEMA/STF-69), MODULAÇÃO HAVIDA EM ACLARATÓRIOS. QUANTO À CSLL E AO IRPJ APURADAS SOB O REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. REPERCUSSÃO GERAL. STF. RE 574706 (TEMA 69): INAPLICABILIDADE. APLICA-SE AO CASO CONCRETO A TESE FIXADA NO REsp.1767631/SC, 1772634/RS e 1772470/RS (Tema 1.008/STJ). 1 - Trata-se de ação ordinária pela qual a parte autora objetiva a suspensão da exigibilidade/inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ, calculados ...
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nos §§ 3º e , II, do art. 85 c/c art. 86, caput, ambos do CPC, definindo-se o percentual de cada parte no momento de liquidação do julgado. 13 - Apelação da parte autora não provida. 14 - Apelação da União (FN) e remessa oficial providas parcialmente apenas para declarar que se aplica à lide, na exata medida do quanto nela couber, a posição do STF no ED/RG-RE n. 574.706/PR, com repercussão na verba honorária. (TRF-1, AC 1015349-50.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015 - EXCLUSÃO DO ISS E DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL RECOLHIDO POR EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO: INVIABILIDADE. ESTIMULO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO FEDERATIVO. EXCLUSÃO DO ISS E DO ICMS (DESTACADO NA NOTA FISCAL) DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS - STF (RG-RE Nº574.706/PR C/TEMA/STF-69E MODULAÇÃO HAVIDA EM ACLARATÓRIOS) - EXAÇÃO INDEVIDA - COMPENSAÇÃO (COM CONDICIONANTES). 1 - Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar, em favor da parte autora: a) a exclusão do ISS e do ICMS das bases de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nestes últimos, quando calculado pela sistemática do Lucro Presumido; b) a restituição dos valores recolhidos, ou ...
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disposto no § 3ºc/c § 4º, do art. 85 c/c com art. 86, caput, do CPC. 18 - Apelação da União (FN) parcialmente provida para julgar improcedente o pedido de não inclusão do ICMS da base de cálculo do IRP e da CSLL, no caso apurados sob a sistemática do lucro presumido, bem como para, em relação ao pedido de não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, declarar que se aplica à lide, na exata medida do quanto nela couber, a posição do STF no ED/RG-RE n. 574.706/PR. (TRF-1, AC 1019190-53.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/03/2024
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