Artigo 20 - Lei nº 8080 / 1990

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Do Funcionamento

Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Lei:Lei nº 8080   Art.:art-20  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta pela Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares - Coompedh em desfavor do Estado de Rondônia, tendo por objetivo o recebimento de despesas médicas e hospitalares decorrentes da internação em Unidade de Terapia Intensiva - UTI do paciente (...).2....
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grifei).10. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. 11. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.12. Recurso Especial parcialmente conhecido, em relação à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, e, quanto ao mérito, não provido. (STJ, REsp 1780392/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019)
Acórdão em AÇÃO DE COBRANÇA | 23/04/2019

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE LEITOS EM HOSPITAL PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A INSTITUIÇÃO E O ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil...
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enquanto o acórdão recorrido apreciou controvérsia referente a prestação de serviço hospitalar.5. Depreende-se do acórdão reprochado que a Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares firmou convênio com a Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia para utilização de leitos de UTI, portanto o pagamento pela utilização dos serviços deve respeitar os termos pactuados. Rever o decidido pelo Tribunal local encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso Especial conhecido parcialmente, quanto à infringência do art. 1.022 do CPC e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1780317/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 23/04/2019)
Acórdão em FORNECIMENTO DE LEITOS EM HOSPITAL PARTICULAR | 23/04/2019

TJ-MG


EMENTA:  
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE VOLTA GRANDE. TERCEIRIZAÇÃO. MÉDICOS. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ESSENCIAL. NÃO EXCLUSIVO. PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR. INICIATIVA PRIVADA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIDOS. REGULARIZAÇÃO CABÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MEDIDAS IRRAZOÁVEIS E DESPROPORCIONAIS. A assistência à saúde é serviço público não exclusivo do Estado, podendo ser prestado pela iniciativa privada, em caráter complementar, conforme estabelece o art. 199, §1º da CR/88 e a Lei n.º 8.080/90. A contratação permanente, sem observância das exigências legais, afasta a temporariedade e excepcionalidade própria do instituto e viola os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da impessoalidade para o ingresso no serviço público. A ingerência do Poder Judiciário nas políticas públicas do Estado deve ser realizada com cautela, considerando as consequências práticas de suas decisões, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do interesse público, em sentido, amplo. Tese 698 do STF c/c art. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Recurso de apelação provido em parte. Reexame necessário prejudicado. (TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.312423-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024)
Acórdão em Ap Cível/Rem Necessária | 22/03/2024
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