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Negociação com as Próprias Ações
Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.
§ 1º Nessa proibição não se compreendem:
a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;
b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;
c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria;
d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.
§ 2º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.
§ 3º A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores.
§ 4º As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.
§ 5º No caso da alínea d do § 1º, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30
TRF-3
EMENTA:
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS BENEFÍCIO FISCAL - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - DISTINÇÃO QUANTO AOS DEMAIS INCENTIVOS ESTADUAIS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
1- O crédito presumido de ICMS decorrente de benefício fiscal é benesse deferida pelos Estados-membros. Assim sendo, a definição sobre a sua inclusão, ou não, na base de cálculo de tributos federais perpassa a ponderação do princípio federativo.
2- Aplicam-se no campo do PIS e da COFINS as ponderações relativas ao respeito ao princípio federativo e a repartição constitucional de competências. De mesma forma, em atenção à interpretação estrita dos benefícios fiscais (
artigo 111 do
Código Tributário Nacional...« (+141 PALAVRAS) »
...), apenas o ICMS-crédito presumido pode ser automaticamente excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo que, com relação às demais benesses fiscais deferidas pelo Estado, faz-se necessária prova do cumprimento dos requisitos postos na legislação estadual. Precedentes da 6ª Turma desta Corte Regional.
3- No caso concreto, como referido, questiona-se a incidência do PIS e da COFINS sobre ICMS-crédito presumido, decorrente da adesão da impetrante ao PRODEPE. Não é necessária prova do cumprimento de requisitos legais. Nesse quadro, é irregular a inclusão na base de cálculo das contribuições sociais.
4- Em ação mandamental, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios.
5 - No caso dos autos, cabível o reexame necessário para afastar a possibilidade de restituição administrativa e, considerando não ter sido requerida a restituição judicial, autorizar tão somente a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente antes e durante o trâmite processual, observada a prescrição quinquenal.
6 - A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação administrativa é realizada em conformidade com a legislação vigente no momento do encontro de contas (
Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI).
7 - Apelação da União desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016175-31.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 15/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA |
15/07/2024
TRF-3
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. PRINCÍPIO FEDERATIVO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE PRECATÓRIO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Discute-se a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dos valores relativos a créditos presumidos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos
...« (+1963 PALAVRAS) »
...pelos respectivos entes tributantes.2. O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal.3. As competências tributárias deverão ser exercidas em fiel observância às normas constitucionais, que preveem, especificamente, limitações ao poder de tributar, com a consagração de princípios, imunidades, restrições e possibilidades de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais (confira-se: STF, Pleno, ADI 2357/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30.08.2019). Ressalta-se que distribuições de competências tributárias visa atender o princípio federativo, de sorte a garantir, na forma do artigo 18 da CF, a autonomia da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.4. Nos termos do artigo 155, II, da Carta, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.5. A Carta impõe a observância da não-cumulatividade na tributação pelo ICMS (artigo 155, § 2º, I), visando impedir a múltipla incidência tributária (tributação em cascata) nas diversas fases da produção e circulação dos bens, de forma a desonerar sua cadeia econômica. Também se previu na Constituição a possibilidade de observância do princípio da seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (inciso III), sem que isso implique em ofensa à isonomia.6. Conforme disposto no artigo 155, § 2º, I, da CF, a não-cumulatividade do ICMS se dá por meio de compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Ressalta-se que, salvo legislação em contrário, a isenção ou a não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes (inciso II, a), bem como, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores (alínea b).7. A operacionalização da sistemática da não-cumulatividade somente se dá com créditos efetivamente existentes ou mediante presunção legal de sua existência (créditos presumidos).8. No que tange à outorga de créditos presumidos em decorrência de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, cumpre ressaltar que, segundo disposto no seu artigo 155, XII, g, a Constituição determinou caber à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Quanto ao ponto, o artigo 150, § 6º, da Carta, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 03/1993, estabelece que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no referido artigo 155, § 2.º, XII, g".9. Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar n.º 160/2017, que dispôs sobre "convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na referida alínea g, do inciso XII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais".10. Dentre suas disposições, a LC n.º 160/2017 promoveu alteração na Lei n.º 12.973/2014, para o fim de incluindo o §3º no seu artigo 30, determinar que, para fins de tributação do IRPJ e CSLL, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no mesmo artigo. Por seu turno, o referido artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 estabelece que não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público, desde que seja registrada em reserva de lucros. Ainda, em seu § 2º, dispõe que haverá tributação caso lhes seja dada destinação diversa.11. Isto posto, resulta relevante distinguir se a concessão pelos Estados e Distrito Federal de créditos presumidos de ICMS, em decorrência de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, implica acréscimo patrimonial tributável, haja vista que, se caracterizada, em tese, a hipótese de incidência tributária para fins de apuração do lucro real sujeito à tributação do IRPJ e da CSLL, o contribuinte se sujeitará à observância do quanto disposto no artigo 30, § 2º, da Lei n.º 12.973/2014.12. A fim de uniformizar o entendimento de suas Turmas, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.547.492, que não são caracterizados como renda ou lucro os créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal, inclusive sob pena de violação ao princípio federativo.13. Ainda que não objeto de julgamento sob a sistemática dos temas representativos de controvérsia de natureza repetitiva, verifica-se que tal entendimento foi ratificado no julgamento, em 26.04.2023, do Tema Repetitivo n.º 1.182 (REsp n.ºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC), cuja delimitação se cingiu, justamente, à possibilidade de extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros. Segundo voto condutor da tese firmada no Tema n.º 1.182, do relator Ministro Og Fernandes, diferenciou-se os créditos presumidos decorrentes de benefícios fiscais das suas demais espécies.14. No caso concreto, a parte impetrante é “Sociedade Limitada que tem como objetivo social, dentre outros a industrialização e comercialização laticínios e, nessa condição, fez jus a incentivos fiscais (“renúncia fiscal”) concedidos pelo Estado de São Paulo, operacionalizados em forma de “crédito outorgado de ICMS”, previsto no RICMS/SP (com redação dada pelos Decretos 47.064 de 06-09-2002; 53.918, de 29-12-2008; 57.025, de 31-05-2011; 56.855, de 18-03-2011; e Decreto 62.246, de 01-11-2016) sobre operações internas e interestaduais que envolvem a produção, industrialização e comercialização de produtos laticínios. / Tais incentivos fiscais, operacionalizados mediante “renúncia fiscal” do Governo do Estado de São Paulo, foram instituídos pelo Regulamento do ICMS do Estado e São Paulo, segundo redação dada sucessivamente aos artigos 9º, 24, 32 e 33 do anexo III pelos Decretos 47.064 de 06-09-2002; 53.918, de 29-12-2008; 57.025, de 31-05-2011; 56.855, de 18-03-2011; e Decreto 62.246, de 01-11-2016, com a finalidade de fomentar a capacidade de concorrência das empresas paulistas, em condições de igualdade, com as de outros Estados favorecidas com benefícios fiscais concedidos unilateralmente. E, sobretudo, atrair novos empreendimentos econômicos e estimular a ampliação das atividades das empresas estabelecidas no território do respectivo Estado-membro.” (ID 157609210, p. 2).15. Destaca-se que não há se falar em “declaração de inexigibilidade” do crédito tributário, haja vista que a situação trata de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte ao recolhimento tributário.16. Reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento do IRPJ e da CSLL incidente sobre os valores referentes à subvenção de investimento consubstanciada em crédito presumido de ICMS, independentemente da observância do quanto disposto no artigo 30 e § 2º, da Lei n.º 12.973/2014.17. Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN, contado da data do ajuizamento, reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.18. O reconhecimento do direito à compensação não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos.19. Na forma dos artigos 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ, os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), calculada a partir do recolhimento indevido (Súmula STJ n.º 162) até o mês anterior ao da repetição, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.20. Após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação do indébito administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP).21. Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007).22. O e. Supremo Tribunal Federal, em 08.08.2015, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 831, delimitado como “obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva”, reafirmou sua jurisprudência e firmou tese no sentido de que “o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”. Em 13.09.2019, a Corte Suprema julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 250/DF para estabelecer a necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Ainda, em 10.02.2010, no julgamento pelo c. Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo n.º 228 (REsp n.ºs 1.114.404/MG e 937.890/SP), delimitado como “questiona-se se é facultado ao contribuinte que detém crédito contra a Fazenda Pública por tributo indevidamente pago optar pela restituição via precatório ou compensação, conforme previsão legal do ente tributante”, e assim analisado, fixou-se a tese no sentido de que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”, posteriormente convertida na Súmula STJ n.º 461. Sedimentando a questão, o Tribunal Pleno do e. Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria (Tema n.º 1.262 – RE 1.420.691) e, reafirmando sua jurisprudência, firmou tese no sentido de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”23. Em consonância com o entendimento da Corte Suprema, a quem compete assegurar o devido atendimento dos preceitos da Carta, entende-se ser incabível a restituição, em espécie, na via administrativa. Assim, uma vez reconhecida judicialmente a existência de valores de tributos recolhidos indevidamente ou a maior, cabe ao contribuinte optar pela sua compensação, na via administrativa, ou por sua restituição, por meio de precatório.
24. Adota-se o entendimento firmado por esta 3ª Turma no sentido de que a restituição do indébito tributário é cabível, inclusive, por meio de cumprimento de sentença nos próprios autos do mandado de segurança.
25. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
26. Agravo interno da UNIÃO desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001276-93.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 08/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA |
08/07/2024
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO.
TEMA 843/STF. SUSPENSÃO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA PROVISÓRIADE URGÊNCIA. PRINCÍPIO FEDERATIVO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.AGRAVO DE INSTRUMENTOPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Discute-se a inclusão, na base de cálculo do Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, dos valores relativos a créditos presumidos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
...« (+1742 PALAVRAS) »
...– ICMS, decorrentes de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos respectivos entes tributantes.2. É certo que e. STF reconheceu repercussão geral ao Tema n.º 843 (“possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal” – RE n.º 835.818), determinando a suspensão nacional dos feitos em tramitação sobre a matéria, com base no art. 1.037, II, do CPC. Apesar da previsão contida no dispositivo, também é certo que não há impedimento para a análise de tutelas provisórias de urgência, como sói ocorrer in casu. Precedentes.3. O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. As competências tributárias deverão ser exercidas em fiel observância às normas constitucionais, que preveem, especificamente, limitações ao poder de tributar, com a consagração de princípios, imunidades, restrições e possibilidades de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais (confira-se: STF, Pleno, ADI 2357/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30.08.2019). Ressalta-se que distribuições de competências tributárias visa atender o princípio federativo, de sorte a garantir, na forma do artigo 18 da CF, a autonomia da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 4. Nos termos do artigo 155, II, da Carta, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 5. A Carta impõe a observância da não-cumulatividade na tributação pelo ICMS (artigo 155, § 2º, I), visando impedir a múltipla incidência tributária (tributação em cascata) nas diversas fases da produção e circulação dos bens, de forma a desonerar sua cadeia econômica. Também se previu na Constituição a possibilidade de observância do princípio da seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (inciso III), sem que isso implique em ofensa à isonomia. Conforme disposto no artigo 155, § 2º, I, da CF, a não-cumulatividade do ICMS se dá por meio de compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Ressalta-se que, salvo legislação em contrário, a isenção ou a não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes (inciso II, a), bem como, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores (alínea b). 6. A operacionalização da sistemática da não-cumulatividade somente se dá com créditos efetivamente existentes ou mediante presunção legal de sua existência (créditos presumidos). No que tange à outorga de créditos presumidos em decorrência de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, cumpre ressaltar que, segundo disposto no seu artigo 155, XII, g, a Constituição determinou caber à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Quanto ao ponto, o artigo 150, § 6º, da Carta, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 03/1993, estabelece que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no referido artigo 155, § 2.º, XII, g”. 7. Nesse contexto, foi editada a Lei Complementar n.º 160/2017, que dispôs sobre “convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na referida alínea g, do inciso XII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais”. Dentre suas disposições, a LC n.º 160/2017 promoveu alteração na Lei n.º 12.973/2014, para o fim de incluindo o §4º no seu artigo 30, determinar que, para fins de tributação do IRPJ e CSLL, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no mesmo artigo. Por seu turno, o referido artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014 estabelece que não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público, desde que seja registrada em reserva de lucros. Ainda, em seu § 2º, dispõe que haverá tributação caso lhes seja dada destinação diversa. 8. No âmbito da tributação do IRPJ e da CSLL, resultou relevante distinguir se a concessão pelos Estados e Distrito Federal de créditos presumidos de ICMS, em decorrência de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, implicaria acréscimo patrimonial tributável, haja vista que, se caracterizada, em tese, a hipótese de incidência tributária para fins de apuração do lucro real sujeito à tributação do IRPJ e da CSLL, o contribuinte se sujeitariaà observância do quanto disposto no artigo 30, § 2º, da Lei n.º 12.973/2014. 9.A fim de uniformizar o entendimento de suas Turmas, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.547.492, que não são caracterizados como renda ou lucro os créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal, inclusive sob pena de violação ao princípio federativo. 10.Ainda que não objeto de julgamento sob a sistemática dos temas representativos de controvérsia de natureza repetitiva, verifica-se que tal entendimento foi ratificado no julgamento, em 26.04.2023, do Tema Repetitivo n.º 1.182 (REsp n.ºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC), cuja delimitação se cingiu, justamente, à possibilidade de extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros. Restou firmada a seguinte tese: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.”. Segundo voto condutor da tese firmada no Tema n.º 1.182, do relator Ministro Og Fernandes, diferenciou-se os créditos presumidos decorrentes de benefícios fiscais das suas demais espécies. 11.Em que pese o contorno constitucional dado pelo c. STJ à questão, registra-se que o e. Supremo Tribunal Federal, em 18.08.2017, no julgamento do Tema n.º 957 estabeleceu, majoritariamente, que “a controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional”, em que pese apontado no posicionamento minoritário que, em 27.08.2015, a Corte entendeu pela existência de repercussão geral ao Tema n.º 843 (“possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal” – RE n.º 835.818), cujaratioessendiseria assemelhada. Ressalta-se que há, inclusive, determinação de suspensão nacional quanto ao referido Tema n.º 843. 12.Por outro lado, ainda que o deslinde a ser conferido pelo e. STF ao Tema de Repercussão Geral n.º 843 possaafetar a interpretação dos contornos constitucionais que o c. STJ deu à questão relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos decorrentes de incentivos fiscais – aliás, como expressamente aventado na própria decisão de suspensão nacional do Tema n.º 843 –, fato é que, no cenário jurídico atual relativo à tributação do IRPJ e da CSLL, a Corte Suprema conferiu à Corte Superior a última palavra quanto a esta matéria, dada sua competência constitucional para uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional. 13. Na ideia dos precedentes que se construíram em torno do IRPJ e daCSSL, tem-se que apenas os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS decorrentes de benefícios fiscais afastariam a incidência tributária, posto que implicariam violação ao pacto federativo; ao passo que os demais valores decorrentes de benefícios fiscais na tributação pelo ICMS, dado o efeito de recuperação próprio ao diferimento da respectiva incidência tributária, sofreriam a regular incidência dos tributos de competência da União. 14. E, quanto ao ponto, as disposições previstas na Lei n.º 14.789/2023, com produção de efeitos a partir de 01.01.2024, inclusive quanto à revogação do citado artigo 30 da Lei n.º 12.973/2014, nada alteram o entendimento relativo à violação ao pacto federativo.15. Nesta senda, as razões de decidir para fins da incidência do IRPJ e da CSSL se aplicam, igualmente, às contribuições ao PIS e COFINS, posto que somente caberá o afastamento da respectiva incidência tributária na hipótese em que implicaria, por meios oblíquos, na violação ao princípio federativo; assim, a não incidência é restrita aos valores relativos aos créditos presumidos de ICMS decorrentes de benefícios fiscais.
16. Reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS apenas no que tange à subvenção de investimento consubstanciada em crédito presumido de ICMS.
17. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003695-12.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 08/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
08/07/2024
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Arts.. 39 ... 40
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Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus Penhor
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