Artigo 21 - Lei nº 6.385 / 1976

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Negociação na Bolsa e no Mercado de Balcão

Art . 21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o Art. 19:
I - o registro para negociação na bolsa;
II - o registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não.
§ 1º - Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste artigo podem ser negociados na bolsa e no mercado de balcão.
§ 2º O registro do art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa ou entidade de mercado de balcão organizado.
§ 3º São atividades do mercado de balcão não organizado as realizadas com a participação das empresas ou profissionais indicados no art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsas ou em sistemas administrados por entidades de balcão organizado.
§ 4º Cada Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto ou sistema, mediante prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 5º O mercado de balcão organizado será administrado por entidades cujo funcionamento dependerá de autorização da Comissão de Valores Mobiliários, que expedirá normas gerais sobre:
I - condições de constituição e extinção, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;
II - exercício do poder disciplinar pelas entidades, sobre os seus participantes ou membros, imposição de penas e casos de exclusão;
III - requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos administradores e representantes das sociedades participantes ou membros;
IV - administração das entidades, emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando for o caso.
§ 6º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, especificando:
I - casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou cancelados;
II - informações e documentos que devam ser apresentados pela companhia para a obtenção do registro, e seu procedimento.
III - casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados simultaneamente nos mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

LeiLei nº 6.385   Art.art-21  

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OFERTA DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM REGISTRO. APELAÇÃO PROVIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PUNIBILIDADE EXTINTA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu da acusação de oferecer publicamente valores mobiliários sem registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência de provas para a condenação do réu pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional; (ii) ...
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...
STJ, Súmula 545; TRF4, ACR 5019443-54.2011.4.04.7100, 8ª Turma, Rel. Leandro Paulsen, j. 08.04.2015; TRF4, ACR 5013126-17.2023.4.04.7004; TRF4, ACR 5001745-12.2019.4.04.7017, 8ª Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 18.12.2024; TRF4, ACR 5006789-97.2023.4.04.7202, 7ª Turma, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, j. 29.04.2025; TRF4, ACR 5001152-95.2019.4.04.7012, 8ª Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 09.06.2021. (TRF-4, ACR 5037064-97.2016.4.04.7000, , Relator(a): GUILHERME MAINES CAON, Julgado em: 10/09/2025)
12/09/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL
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TJ-SP Promessa de Compra e Venda


ACÓRDÃO
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bloqueio judicial de ativos financeiros. Certificado de recebíveis imobiliários (cri). Inadimplemento do título. Ausência de liquidez. Impossibilidade de transferência. Legitimidade do terceiro. Recurso desprovido. I.  Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de transferência de valores bloqueados judicialmente, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), relativos ao CRI nº 20E0107389, no curso de cumprimento de sentença em face da ...
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, arts. 513, § 2º; 523; 789 e 792. Lei nº 6.385/1976, arts. 20 e 21 (TJSP;  Agravo de Instrumento 2350636-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026)
13/02/2026 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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