Art . 21. A Comissão de Valores Mobiliários manterá, além do registro de que trata o Art. 19:
I - o registro para negociação na bolsa;
Il - o registro para negociação no mercado de balcão.
ALTERADO
II - o registro para negociação no mercado de balcão, organizado ou não.
§ 1º - Somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste artigo podem ser negociados na bolsa e no mercado de balcão.
§ 2º - O registro do Art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa.
ALTERADO
§ 2º O registro do art. 19 importa registro para o mercado de balcão, mas não para a bolsa ou entidade de mercado de balcão organizado.
§ 3º - O registro para negociação na bolsa vale também como registro para o mercado de balcão, mas o segundo não dispensa o primeiro.
ALTERADO
§ 3º São atividades do mercado de balcão não organizado as realizadas com a participação das empresas ou profissionais indicados no art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsas ou em sistemas administrados por entidades de balcão organizado.
§ 4º - São atividades do mercado de balcão as realizadas com a participação das empresas ou profissionais indicados no Art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsa.
ALTERADO
§ 4º Cada Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto ou sistema, mediante prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 5º - Cada bolsa de valores poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto, mediante prévia aprovação da Comissão.
ALTERADO
§ 5º O mercado de balcão organizado será administrado por entidades cujo funcionamento dependerá de autorização da Comissão de Valores Mobiliários, que expedirá normas gerais sobre:
I - condições de constituição e extinção, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;
II - exercício do poder disciplinar pelas entidades, sobre os seus participantes ou membros, imposição de penas e casos de exclusão;
III - requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos administradores e representantes das sociedades participantes ou membros;
IV - administração das entidades, emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando for o caso.
§ 6º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, especificando:
I - casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou cancelados;
II - informações e documentos que devam ser apresentados pela companhia para a obtenção do registro, e seu procedimento.
III - casos em que os valores mobiliários poderão ser negociados simultaneamente nos mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OFERTA DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM REGISTRO. APELAÇÃO PROVIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PUNIBILIDADE EXTINTA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu da acusação de oferecer publicamente valores mobiliários sem registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência de provas para a condenação do réu pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional; (ii)
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...a validade das provas e a tipicidade da conduta imputada; e (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A conduta de oferecer valores mobiliários sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente amolda-se ao art. 7º, II, da Lei nº 7.492/86, e não ao inciso IV, sendo cabível a emendatio libelli, conforme o art. 383 do CPP.4. A alegação de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o crime seria próprio e aplicável apenas a instituições financeiras, foi rejeitada, pois a conduta de "oferecer" valores mobiliários é considerada crime comum. Ademais, o réu, ao captar recursos de terceiros para investimento, equipara-se a uma instituição financeira para fins penais, conforme o art. 1º, parágrafo único, II, da Lei nº 7.492/86.5. A alegação de ilicitude da prova relativamente a e-mail enviado à CVM, por suposta violação ao direito ao silêncio, foi rejeitada. A prova foi produzida em processo administrativo válido, onde o réu foi intimado e voluntariamente prestou informações, sem qualquer imposição, e sua utilização no processo criminal não a macula, estando sujeita ao contraditório no curso do processo.6. A materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelos elementos do Inquérito Policial e Processo Administrativo CVM, incluindo a representação da noticiante, imagens da oferta ilegal em página da internet, a deliberação da CVM determinando o "stop-order" e a resposta do réu ao ofício da CVM, onde ele admitiu a captação de recursos.7. A autoria foi comprovada pelo e-mail detalhado enviado pelo réu à CVM, que continha informações pessoais e familiares, e corroborada pela prova oral, o que vai ao encontro dos elementos apurados no processo administrativo.8. O dolo do acusado é inequívoco, e a tese de erro de proibição foi rejeitada, uma vez que a comunicação do réu à CVM demonstra que ele não desconhecia a ilicitude de sua conduta, pois sabia da necessidade de registro.9. As teses de desclassificação da conduta para outros tipos penais foram rejeitadas, pois os crimes aventados pela defesa não se adequam à conduta praticada pelo réu, que se amolda ao art. 7º, II, da Lei nº 7.492/86.10. A pena definitiva foi fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, e substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). Na primeira fase da dosimetria, a pena foi aumentada devido às circunstâncias desfavoráveis do crime, como a oferta pública via internet, a utilização de aparência empresarial e a habitualidade da conduta, que amplificaram o potencial lesivo. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.11. De ofício, foi reconhecida a extinção da punibilidade do réu pela prescrição superveniente da pretensão punitiva. Com a pena definitiva fixada em 2 anos de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal). Considerando a data do recebimento da denúncia, resta reconhecida a prescrição pela pena aplicada, com efeitos a partir do trânsito em julgado para a acusação. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação provida para condenar o réu. De ofício, reconhecida a prescrição superveniente da pretensão punitiva pela pena em concreto, com eficácia após o trânsito em julgado para a acusação. Tese de julgamento: 13. A oferta pública de valores mobiliários sem registro prévio de emissão na CVM, mesmo por pessoa física equiparada a instituição financeira, configura crime contra o sistema financeiro nacional. 14. Após o julgamento do recurso da acusação, o prazo prescricional deve ser regido pela pena aplicada, com eficácia após o trânsito em julgado para a acusação. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, art. 1º, p.u., II, art. 21, art. 33, §2º, c, art. 44, art. 59, art. 65, III, d, art. 107, IV, art. 109, V, art. 110, §1º, art. 171, caput; CPP, art. 383, art. 386, VII; L. nº 1.521/1951, art. 2º, IX; L. nº 6.385/76, art. 2º, IX, art. 19, art. 20, art. 21, art. 27-E; L. nº 7.492/86, art. 7º, II, art. 7º, IV, art. 9º, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; STJ,
Súmula 545; TRF4, ACR 5019443-54.2011.4.04.7100, 8ª Turma, Rel. Leandro Paulsen, j. 08.04.2015; TRF4, ACR 5013126-17.2023.4.04.7004; TRF4, ACR 5001745-12.2019.4.04.7017, 8ª Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 18.12.2024; TRF4, ACR 5006789-97.2023.4.04.7202, 7ª Turma, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, j. 29.04.2025; TRF4, ACR 5001152-95.2019.4.04.7012, 8ª Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 09.06.2021.
(TRF-4, ACR 5037064-97.2016.4.04.7000, , Relator(a): GUILHERME MAINES CAON, Julgado em: 10/09/2025)
12/09/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL
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TJ-SP
Promessa de Compra e Venda
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bloqueio judicial de ativos financeiros. Certificado de recebíveis imobiliários (cri). Inadimplemento do título. Ausência de liquidez. Impossibilidade de transferência. Legitimidade do terceiro. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de transferência de valores bloqueados judicialmente, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), relativos ao CRI nº 20E0107389, no curso de cumprimento de sentença em face da
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...parte executada. A exequente sustenta a existência de ordem judicial válida e a resistência indevida da instituição financeira Terra Investimentos, requerendo providências coercitivas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a imposição de medidas coercitivas ou a expedição de ofício para compelir a instituição financeira a transferir valores oriundos de ativo financeiro bloqueado judicialmente, quando o título Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) se encontra inadimplido e vencido, sem liquidez ou disponibilidade de recursos. III. Razões de decidir 3. A constrição judicial via SISBAJUD sobre ativos financeiros representa medida de indisponibilidade, não gerando, por si só, obrigação de transferência quando não há liquidez imediata dos títulos bloqueados. 4. O CRI objeto do bloqueio encontra-se vencido e inadimplido, conforme informações prestadas pela instituição financeira e documentos juntados aos autos, o que impede a realização da liquidação e repasse dos valores. 5. A ausência de liquidez é obstáculo técnico e jurídico à execução da ordem de transferência, não sendo possível imputar à instituição financeira, parte estranha à lide, a responsabilidade por inadimplemento contratual das devedoras. 6. A decisão agravada se fundamenta na realidade fática e financeira dos ativos e encontra respaldo nos documentos constantes dos autos, inexistindo ilegalidade ou afronta à autoridade da decisão exequenda. 7. A adoção de medidas coercitivas contra terceiro que comprovadamente não detém os valores pretendidos configura constrangimento indevido e afronta aos princípios da legalidade e da responsabilidade subjetiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A constrição judicial de ativos via SISBAJUD não autoriza, por si só, a transferência dos valores bloqueados quando se trata de título privado inadimplido e sem liquidez comprovada. 2. A ausência de liquidez do ativo impede a imputação de responsabilidade à instituição financeira custodiante, parte estranha à relação obrigacional inadimplida. 3. A adoção de medidas coercitivas contra terceiros apenas é cabível mediante prova de descumprimento injustificado de ordem judicial, o que não se verifica quando há impossibilidade técnica e financeira de cumprimento." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 513,
§ 2º;
523;
789 e
792. Lei nº 6.385/1976,
arts. 20 e
21
(TJSP; Agravo de Instrumento 2350636-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026)
13/02/2026 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA