Artigo 19 - Lei nº 6.385 / 1976

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Emissão e Distribuição

Art . 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão.
§ 1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas.
§ 2º - Equiparam-se à companhia emissora para os fins deste artigo:
I - o seu acionista controlador e as pessoas por ela controladas;
II - o coobrigado nos títulos;
III - as instituições financeiras e demais sociedades a que se refere o Art. 15, inciso I;
IV - quem quer que tenha subscrito valores da emissão, ou os tenha adquirido à companhia emissora, com o fim de os colocar no mercado.
§ 3º - Caracterizam a emissão pública:
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público;
II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou corretores;
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação.
§ 4º - A emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do sistema previsto no Art. 15, podendo a Comissão exigir a participação de instituição financeira.
§ 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor;
II - fixar o procedimento do registro e especificar as informações que devam instruir o seu pedido, inclusive sobre:
a) a companhia emissora, os empreendimentos ou atividades que explora ou pretende explorar, sua situação econômica e financeira, administração e principais acionistas;
b) as características da emissão e a aplicação a ser dada aos recursos dela provenientes;
c) o vendedor dos valores mobiliários, se for o caso;
d) os participantes na distribuição, sua remuneração e seu relacionamento com a companhia emissora ou com o vendedor.
§ 6º - A Comissão poderá subordinar o registro a capital mínimo da companhia emissora e a valor mínimo da emissão, bem como a que sejam divulgadas as informações que julgar necessárias para proteger os interesses do público investidor.
§ 7º - O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e outros documentos quaisquer a serem publicados ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção do lançamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:Lei nº 6.385   Art.:art-19  

TRF-1


EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 7º, II, DA LEI 7.492/86. ART. 2º DA LEI 6.385/76. VALOR MOBILIÁRIO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. OFERTA PÚBLICA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO. ELEMENTO SUBJETIVO. HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO. 1. Valor mobiliário tem definição legal prevista no art. 2º da Lei n. 6.385/76, sendo uma das hipóteses "quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, ...
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de meras ilações no sentido de que a assistência jurídica e a formação profissional do acusado daria a ele condições de conhecer o tipo penal, não há nada nos autos que comprove, seguramente, seu dolo de praticar o ilícito; e, pelas regras de experiência, sua interpretação/compreensão é pouco intuitiva. 5. Apelação da defesa provida para absolver o acusado da prática do crime imputado na denúncia, art. 7º, II, da Lei 7.492/86, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e apelação da acusação prejudicada. (TRF-1, ACR 0035597-79.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 23/11/2022 PAG e-DJF1 23/11/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 23/11/2022

TJ-DFT


EMENTA:  
  CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. OBJETO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INVESTIMENTO EM MERCADO DE MOEDAS (FOREX). UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE PARA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. USO EXCLUSIVO DOS GESTORES. MULTA PELO USO POR TERCEIRA PESSOA. GESTORES DOS ATIVOS. INTERMEDIAÇÃO DE INVESTIMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. OBJETO ILÍCITO. MERCADO DE MOEDAS (FOREX). ATUAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. ALERTA AO MERCADO. COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS - CVM. RESCISÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE. CONSECTÁRIO DO DESFAZIMENTO DO VÍNCULO VICIADO. APORTES REVERTIDOS AOS INTERMEDIÁRIOS. ...
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desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o estatuto processual vigente contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 12. Recurso principal conhecido e desprovido. Apelação adesiva não conhecida. Preliminares rejeitadas. Unânime.    (TJDFT, Acórdão n.1752800, 07205353620208070001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Julgado em: 30/08/2023, Publicado em: 25/09/2023)
Acórdão em 198 | 25/09/2023

TJ-RJ Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZATÁRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESCRITURA PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL E OUTROS PACTOS. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO "RAMADA ENCORE CIDADE NOVA". ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DELIBERAÇÃO Nº 734DA COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS ESTABELECENDO EXIGÊNCIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DO EMPREENDIMENTO, AO FUNDAMENTO DE QUE O INVESTIMENTO OFERECIDO PELAS RÉS SE ENQUADRA NO CONCEITO DE VALOR MOBILIÁRIO, DEFINIDO NO ART. 2º, IX, DA LEI Nº 6385/76, DE MODO QUE A VENDA DAS COTAS CARACTERIZA EMISSÃO PÚBLICA IRREGULAR DE VALORES IMOBILIÁRIOS, POR OFENSA AO ART. 19 DA LEI Nº 6385/76.INOCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. OFÍCIO CVM/SER/Nº 57/2014 ENVIADO EM 13.02.2014, ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO IMOBILIÁRIO COM O AUTOR, REALIZADA EM 14.04.2014, CIENTIFICANDO AS RÉS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIREM COM O EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO, TENDO EM VISTA A FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO AUTOR, ALÉM DOS TRANSTORNOS CAUSADOS PELO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO POR PARTE DOS RÉUS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE TJRJ.PRIMEIRO RECURSO (DO AUTOR) A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SEGUNDO APELO (DAS RÉS) A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0022316-06.2017.8.19.0002, Relator(a): DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO , Publicado em: 16/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO | 16/02/2022
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