Art . 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão.
§ 1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas.
§ 2º - Equiparam-se à companhia emissora para os fins deste artigo:
I - o seu acionista controlador e as pessoas por ela controladas;
II - o coobrigado nos títulos;
III - as instituições financeiras e demais sociedades a que se refere o Art. 15, inciso I;
IV - quem quer que tenha subscrito valores da emissão, ou os tenha adquirido à companhia emissora, com o fim de os colocar no mercado.
§ 3º - Caracterizam a emissão pública:
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público;
II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou corretores;
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação.
§ 4º - A emissão pública só poderá ser colocada no mercado através do sistema previsto no Art. 15, podendo a Comissão exigir a participação de instituição financeira.
§ 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor;
II - fixar o procedimento do registro e especificar as informações que devam instruir o seu pedido, inclusive sobre:
a) a companhia emissora, os empreendimentos ou atividades que explora ou pretende explorar, sua situação econômica e financeira, administração e principais acionistas;
b) as características da emissão e a aplicação a ser dada aos recursos dela provenientes;
c) o vendedor dos valores mobiliários, se for o caso;
d) os participantes na distribuição, sua remuneração e seu relacionamento com a companhia emissora ou com o vendedor.
§ 6º - A Comissão poderá subordinar o registro a capital mínimo da companhia emissora e a valor mínimo da emissão, bem como a que sejam divulgadas as informações que julgar necessárias para proteger os interesses do público investidor.
§ 7º - O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e outros documentos quaisquer a serem publicados ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção do lançamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19
TRF-1
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL.
ART. 7º,
II, DA
LEI 7.492/86.
ART. 2º DA
LEI 6.385/76. VALOR MOBILIÁRIO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. OFERTA PÚBLICA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO. ELEMENTO SUBJETIVO. HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO. 1. Valor mobiliário tem definição legal prevista no
art. 2º da
Lei n. 6.385/76, sendo uma das hipóteses "quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração,
...« (+235 PALAVRAS) »
...inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros". Sendo este o caso, o acusado deveria, em consonância com o previsto no art. 19 da Lei n. 6.385/76, fazer, antes da oferta, a venda dos contratos de participação, o registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, sob pena de incorrer no crime previsto no art. 7º, II, da Lei n. 7.492/86. 2. O art. 7º, II, da Lei n. 7.492/86 prevê: "Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários: [...] II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados; [...] Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa". 3. No caso em apreço, a consultoria jurídica do acusado não afirmou ter o alertado quanto à necessidade de registro prévio, pelo contrário, defendeu, tanto após a intimação do órgão de controle, CVM, quanto em juízo, que a hipótese não se enquadrava na regra do art. 2º da Lei 6.385/76, de modo que o contrato ofertado pelo seu cliente, o acusado, não seria, no seu entender, espécie de valor mobiliário. 4. Nesse sentido, aplicando o princípio in dubio pro reo, a tese de ausência de comprovação acerca do elemento subjetivo merece prosperar, uma vez que, para além de meras ilações no sentido de que a assistência jurídica e a formação profissional do acusado daria a ele condições de conhecer o tipo penal, não há nada nos autos que comprove, seguramente, seu dolo de praticar o ilícito; e, pelas regras de experiência, sua interpretação/compreensão é pouco intuitiva. 5. Apelação da defesa provida para absolver o acusado da prática do crime imputado na denúncia,
art. 7º,
II, da
Lei 7.492/86, nos termos do
art. 386,
VII, do
CPP; e apelação da acusação prejudicada.
(TRF-1, ACR 0035597-79.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 23/11/2022 PAG e-DJF1 23/11/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL |
23/11/2022
TJ-DFT
EMENTA:
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. OBJETO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INVESTIMENTO EM MERCADO DE MOEDAS (FOREX). UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE PARA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. USO EXCLUSIVO DOS GESTORES. MULTA PELO USO POR TERCEIRA PESSOA. GESTORES DOS ATIVOS. INTERMEDIAÇÃO DE INVESTIMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. OBJETO ILÍCITO. MERCADO DE MOEDAS (FOREX). ATUAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. ALERTA AO MERCADO. COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS - CVM. RESCISÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE. CONSECTÁRIO DO DESFAZIMENTO DO VÍNCULO VICIADO. APORTES REVERTIDOS AOS INTERMEDIÁRIOS.
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...REPETIÇÃO EM MOEDA NACIONAL. PRELIMINARES. RÉUS. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE FATO ELUCIDADA. DIGRESSÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SÓCIO OCULTO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. NATUREZA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA. ESPÉCIE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS QUE, CONQUANTO NÃO EXPRESSAMENTE VEDADA, NÃO SE CONFORMA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA NORMATIZAÇÃO CONSUMERISTA. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA E DE DEFESA DOS SEUS DIREITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DESPROPORCIONAL. FIXAÇÃO CONSOANTE GRAU DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. MODULAÇÃO. REJEIÇÃO RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviado o recurso sem o regular preparo, ensejando que, de acordo com a regulação vigorante, seja assegurado prazo à parte para realização do pressuposto objetivo de admissibilidade mediante o recolhimento do equivalente na forma dobrada, conforme resguarda o legislador processual, o recolhimento do correspondente após a expiração do prazo assinado implica a qualificação da deserção, porquanto se trata de prazo peremptório, determinando que seja negado conhecimento ao recurso (CPC, art 1.007, §§2º e 4º). 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação dos fatos controvertidos e do litígio que enlaçara as partes, o indeferimento da produção de prova documental desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, e o julgamento antecipado da lide se conformam com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, nomeadamente quando a documentação almejada podia ser obtida pela parte sem interseção judicial, descerrando sua omissão em colacioná-la o aperfeiçoamento da preclusão. 3. O juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da convicção motivada e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente, tornando inviável que se reconheça a subsistência de cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se incabíveis, porquanto inservíveis, a produção de outras provas além daquelas reunidas no trânsito processual. 4. Tratando-se de ação de consumidor, sujeita a relação material controvertida, portanto, à incidência da legislação de consumo, e sobejando inexorável que a ampliação subjetiva da lide, germinada do chamamento ao processo postulado pela demandada implicaria o retardamento do desfecho da ação, aludida circunstância e a normatização principiológica de regência das relações de consumo, que privilegia a efetividade da defesa do consumidor, conduzem à inviabilidade de que seja deferida a intervenção sob pena de ensejar alteração na causa de pedir e nos fundamentos inicialmente deduzidos, determinando o estabelecimento de discussão que extrapola os limites da natureza jurídica da relação estabelecida entre os litigantes originários. 5. Conquanto o sistema processual brasileiro autorize a inserção de terceiros na lide através do chamamento ao processo, nas hipóteses expressamente ressalvadas, em se tratando de ação originária de relação de consumo o instituto deve ser interpretado de forma ponderada com os princípios informadores da legislação de consumo, que, cediço, compreendem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e do acesso à justiça, que inexoravelmente alcançam a rápida solução do litígio, tornando inviável a intervenção de terceiros (CDC, arts. 6º, VIII, 13 e 88). 6. Conquanto inexistente óbice, na legislação de consumo, ao chamamento ao processo pelo demandado, mas, lado outro, sobressaindo recomendável a sua não viabilização por força do princípio da efetividade da tutela do consumidor, e aferido que, no caso concreto, não se vislumbra hipótese de responsabilidade solidária entre a fornecedora e o terceiro ao qual imputado a qualidade de sócio oculto, defronte a ausência de demonstração efetiva de aludida condição, inviável o acolhimento do pedido de intervenção de terceiros, pois, a par de não comportar previsão legal, ensejaria a formulação de questões que sobrepujam os lindes da natureza jurídica da relação estabelecida entre os litigantes originários. 7. O contrato de intermediação de investimentos, encartando em seus vértices empresa prestadora de serviços de gestão de valores e títulos mobiliários e investidora, que, com os frutos dos investimentos, busca atender necessidades próprias, incrementando seu patrimônio pessoal, qualificando-se, pois, como destinatária final dos serviços, encerra, inscrito o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, relação de consumo. 8. Apreendido que a consumidora/contratante, ao entabular negócio jurídico com a empresa contratada, tencionara celebrar contrato de investimento com promessa de retorno financeiro de grande vulto, e patenteado que a administração da plataforma de gestão dos ativos era restrita aos gestores, inclusive com estipulação de multa na hipótese de seu uso por terceiro, a apreensão de que o negócio jurídico fora concertado à margem da regulamentação oriunda da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, encartando, pois, objeto ilícito, enseja a rescisão do vínculo e a responsabilização de todos os enredados na cadeia de fornecimento, estando obrigados a ressarcir o imobilizado pela vitimada pelo negócio ilicitamente concertado. 9. A validade e eficácia do negócio jurídico reclamam a concorrência de agente capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita ou não defesa em lei, ensejando que, aferido que a captação de clientes no território nacional para realização de operações financeiras em moeda estrangeira - Foreign Exchange Market - é ilegal, porquanto não regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, o corolário dessa apreensão denota que o objeto do contrato entabulado entre as partes é ilícito, determinando que seja invalidado e as partes devolvidas ao estado anterior à formalização da avença (CC, art. 166, inciso II; Lei nº 6.385/76, art. 19). 10. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa ordem e gradação e as premissas destinadas a viabilizar a apreciação dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), derivando que, tendo sido observada a natureza e complexidade da causa, bem como a correta distribuição dos encargos sucumbenciais à luz do cotejo entre o postulado, o assimilado e aquilo que fora rejeitado, descarece de qualquer reparo o provimento sentencial que fixara os honorários advocatícios mediante ponderação da sucumbência recíproca, mas desproporcional, experimentada pelos litigantes. 11. O não conhecimento ou o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o estatuto processual vigente contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (
CPC,
arts. 85,
§§ 3º e
11). 12. Recurso principal conhecido e desprovido. Apelação adesiva não conhecida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
(TJDFT, Acórdão n.1752800, 07205353620208070001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Julgado em: 30/08/2023, Publicado em: 25/09/2023)
Acórdão em 198 |
25/09/2023
TJ-RJ
Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZATÁRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESCRITURA PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL E OUTROS PACTOS. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO "RAMADA ENCORE CIDADE NOVA". ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DELIBERAÇÃO Nº 734DA COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS ESTABELECENDO EXIGÊNCIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DO EMPREENDIMENTO, AO FUNDAMENTO DE QUE O INVESTIMENTO OFERECIDO PELAS RÉS SE ENQUADRA NO CONCEITO DE VALOR MOBILIÁRIO, DEFINIDO NO
ART. 2º,
IX, DA
LEI Nº 6385/76, DE MODO QUE A VENDA DAS COTAS CARACTERIZA EMISSÃO PÚBLICA IRREGULAR DE VALORES IMOBILIÁRIOS, POR OFENSA AO
ART. 19 DA
LEI Nº 6385/76.INOCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. OFÍCIO CVM/SER/Nº 57/2014 ENVIADO EM 13.02.2014, ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO IMOBILIÁRIO COM O AUTOR, REALIZADA EM 14.04.2014, CIENTIFICANDO AS RÉS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIREM COM O EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO, TENDO EM VISTA A FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO AUTOR, ALÉM DOS TRANSTORNOS CAUSADOS PELO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO POR PARTE DOS RÉUS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE TJRJ.PRIMEIRO RECURSO (DO AUTOR) A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SEGUNDO APELO (DAS RÉS) A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0022316-06.2017.8.19.0002, Relator(a): DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO , Publicado em: 16/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO |
16/02/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 21 ... 21-A
- Seção seguinte
Negociação na Bolsa e no Mercado de Balcão
Da Negociação no Mercado
(Seções
neste Capítulo)
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