Artigo 2 - Lei nº 6.385 / 1976

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Das Disposições Gerais

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Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;
II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;
III - os certificados de depósito de valores mobiliários;
IV - as cédulas de debêntures;
V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;
VI - as notas comerciais;
VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;
VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
§ 1º Excluem-se do regime desta Lei:
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.
§ 2º Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas.
§ 3º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;
II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;
III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei;
IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.
§ 4º É condição de validade dos contratos derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 539, de 26 de julho de 2011, o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, de liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 6.385   Art.:art-2  

TJ-SP Conta de Participação


EMENTA:  
Arresto - Sociedade em conta de participação - Captação de valores para administração e investimento, sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários para atuar no mercado de capitais - Ausência de devolução dos valores prometidos - Indícios veementes de gravíssima violação do artigo 19, "caput" em combinação com o artigo 2º, inciso IX, ambos da Lei 6.385/1976, efetivada a captação irregular de poupança pública, em detrimento de investidores descuidados e que, crentes numa promessa de lucro fácil - "Pirâmide financeira" - Presença de elementos efetivos acerca do perigo atual de dano patrimonial - Debilidade, no entanto, dos elementos fornecidos quanto a duas recorrentes, não havendo, na atualidade, indicação concreta de efetiva vinculação com a pessoa jurídica colocada na posição de sócia ostensiva e com a conta de participação contratada - Afastamento da medida constritiva quanto a estas - Recurso provido em parte. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2244544-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itu - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 18/12/2020

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. VALORIZAÇÃO DESSAS COTAS ANTES DO RESGATE. ACRÉSCIMO TRANSFERIDO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir se a penhora de cotas de fundo de investimento confere, automaticamente, ao exequente a condição de cotista desse fundo, substituindo a parte executada titular desses bens e sujeitando-se aos riscos provenientes dessa espécie de investimento.2. A penhora representa o primeiro ato executivo, a ser utilizado pelo Estado, em subrogação ao devedor, que individualiza, apreende e deposita os bens deste, preservando-os para o efetivo e ...
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excesso superveniente da execução no momento em que se proceder à satisfação do crédito exequendo, consoante o art. 917, § 2º, I e II, do CPC/2015, da mesma forma como a desvalorização desses bens antes do resgate ou da expropriação final também conferiria direito ao credor de exigir o reforço da penhora, na linha do disposto no art. 850 do CPC/2015.5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.885.119/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 08/11/2022

STJ


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO EGYPTO. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CASO QUE OSTENTA CONTORNOS DISTINTOS DO CC N. 161.123/SP (TERCEIRA SEÇÃO). DENÚNCIA OFERTADA, NA QUAL É NARRADA A EFETIVA OFERTA DE CONTRATO COLETIVO DE INVESTIMENTO ATRELADO À ESPECULAÇÃO NO MERCADO DE CRIPTOMOEDA. VALOR MOBILIÁRIO (ART 2º, IX, DA LEI N. 6.385/1976). INCIDÊNCIA DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 7.492/1986. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 26 DA LEI N. 7.492/1986), INCLUSIVE PARA PROCESSAR OS DELITOS CONEXOS (SÚMULA 122...
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Considerando os fatos narrados na denúncia, especialmente os crimes tipificados nos arts. 4º, , , II, e 16, todos da Lei n. 7.492/1986, é competente o Juízo Federal para processar a ação penal (art. 26 da Lei n. 7.492/1986), inclusive no que se refere às infrações conexas, por força do entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 122/STJ.7. Ordem denegada. (STJ, HC 530.563/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 12/03/2020)
Acórdão em OPERAÇÃO EGYPTO | 12/03/2020
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