CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 109 - CPP / 1941

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DAS EXCEÇÕES

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Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 109

Lei:CPP   Art.:art-109  

TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por CESÁRIO MASCARENHAS DA COSTA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso em sentido estrito e lhe negou provimento para manter a decisão vergastada.   Alega o recorrente, em síntese,  que o aresto recorrido violou os art. 396, 564, caput e inciso I, 572 ...
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...
e evidenciada pela simples enunciação dos fatos a demonstrar a ausência de qualquer elemento indiciário que dê base à acusação. No entanto, se há descrição pelo MP de crime em tese, impõe-se o prosseguimento da ação. 6 - Ordem denegada. (HC n. 14.984/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 24/5/2001, DJ de 18/6/2001, p. 194.) (g.n.) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial.     Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 15 de março de 2024.  Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                        2º Vice-Presidente   oess   (TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0305550-17.2015.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 16/03/2024)
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito | 16/03/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por CESÁRIO MASCARENHAS DA COSTA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso em sentido estrito e lhe negou provimento para manter a decisão vergastada.   Alega o recorrente, em síntese,  que o aresto recorrido violou os art. 396, 564, caput e inciso I, 572 ...
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e evidenciada pela simples enunciação dos fatos a demonstrar a ausência de qualquer elemento indiciário que dê base à acusação. No entanto, se há descrição pelo MP de crime em tese, impõe-se o prosseguimento da ação. 6 - Ordem denegada. (HC n. 14.984/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 24/5/2001, DJ de 18/6/2001, p. 194.) (g.n.) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial.     Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 15 de março de 2024.  Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                        2º Vice-Presidente   oess   (TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0305550-17.2015.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 16/03/2024)
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito | 16/03/2024
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TJ-RJ Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL


EMENTA:  
Revisão Criminal. O Requerente busca desconstituir acórdão do e. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de habeas corpus, reformou acórdão proferido por este E. Tribunal de Justiça, reconheceu o tráfico privilegiado e reduziu a pena na fração de 1/6, pelo crime de previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Não é competente este Tribunal de Justiça para reformar decisão de Tribunal Superior, no caso, do e. Superior Tribunal de Justiça, sob o risco de violação ao disposto no art. 105, I, alínea e, da Constituição da República e art. 624, II, do Código De Processo Penal. Motivo pelo qual, com base no art. 109 do Código de Processo Penal, declina-se da competência para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES. LUCIANO SILVA BARRETO, DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA e DES. LUIZ ZVEITER. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO. (TJ-RJ, REVISAO CRIMINAL 0085889-14.2023.8.19.0000, Relator(a): DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, Publicado em: 11/12/2023)
Acórdão em REVISAO CRIMINAL | 11/12/2023
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Art.. 112  - Capítulo seguinte
 DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Capítulos neste Título) :