Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 172 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 172

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-172  

STJ


EMENTA:  
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESGATE DE AFORAMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo 'enfiteuta', e que inexiste na situação vertente" (REsp 1.228.615/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 05/03/2014).2. No caso, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos, não reconheceu a enfiteuse diante da ausência de registro desse direito real e de outras provas que a comprovassem. Pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 555.856/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 08/06/2022

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. EXTINÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA. RATEIO DE IMÓVEL. MOMENTO DO FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA INSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. De acordo com o CTN, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda (art. 43), e o lançamento rege-se pela lei vigente na data da ocorrência do fato gerador (art. 144). 2. Em que pese a dissolução da sociedade ter ocorrido em novembro/1995, o registro da transferência do imóvel deu-se ...
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da União no sentido de que teria havido distribuição disfarçada de lucros, pois o artigo 432, § 3º, do Decreto 1.041/94 (Regulamento do Imposto de Renda) excepciona a distribuição disfarçada de lucros nas hipóteses de negócio estritamente comutativo, como o que ocorreu no caso em comento. Jurisprudência do TRF3. 7. A extinção da empresa realizada pelo valor contábil ou pelo valor de mercado não encerra qualquer fraude fiscal, seja porque a lei comercial autoriza tal procedimento, seja porque o próprio RIR/94 exclui a presunção, quando se tratar de operação comutativa. Jurisprudência do TRF3. 8. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1, AC 0001164-89.2007.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, PJe 07/12/2022 PAG PJe 07/12/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 07/12/2022

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REGISTRO. FORMAL DE PARTILHA. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. É possível o deferimento do benefício de gratuidade da justiça na instância recursal, quando os elementos coligidos nos autos demonstrarem a insuficiência de recursos da parte apelante para o pagamento das despesas processuais, cujos efeitos, entretanto, não abrangem as condenações anteriores à sua concessão.  2. Ainda que o registro imobiliário do formal de partilha não seja prescindível para a extinção do condomínio entre os herdeiros, é requisito essencial para valer contra terceiros e para que possam dispor do bem imóvel adquirido por herança, na forma do art. 172 da Lei de Registros Públicos. 3. À luz do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 4. A ausência de registro do formal de partilha, bem como de inclusão do litisconsorte necessário no polo passivo da Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial, acarretam a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.1 Logo, se intimada a parte não promover a regularização processual, deve o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos da Lei Processual Civil. 5. Apelações conhecidas e não providas. (TJDFT, Acórdão n.1905799, 07025847720218070006, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 13/08/2024, Publicado em: 23/08/2024)
Acórdão em 198 | 23/08/2024
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