Art. 432. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 60, e 2.065/83, art. 20, II):
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I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
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II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
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III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;
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IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;
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V - empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros;
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VI - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado;
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VII - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
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§ 1° O disposto no inciso V não se aplica às operações de instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 60, § 1°, e 2.065/83, art. 20, III).
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§ 2° No caso de lucros ou reservas acumulados após a concessão do empréstimo, o disposto no inciso V aplicar-se-á a partir da formação do lucro ou das reservas até o montante do empréstimo (Decreto-Lei n° 2.065/83, art. 20, V).
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§ 3° A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 60, § 2°).
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