Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Lei dos Registros Públicos / 1973 - Do Registro da Regularização Fundiária Urbana

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Do Registro da Regularização Fundiária UrbanaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 288-A.

O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei nº 11.977, de 2009, deverá importar:
ALTERADO
I - na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver; ALTERADO
II - no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e ALTERADO
III - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária. ALTERADO
§ 1º O registro da regularização fundiária poderá ser requerido pelos legitimados do Art. 50 da Lei nº 11.977, de 2009, independentemente de serem proprietários ou detentores de direitos reais da gleba objeto de regularização. ALTERADO
§ 2º As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o caso, das limitações administrativas e restrições convencionais ou legais. ALTERADO
§ 3º O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária poderá ser cancelado, parcialmente ou em sua totalidade, observado o disposto no art. 250. ALTERADO
§ 4º Independe da aprovação de projeto de regularização fundiária o registro: ALTERADO
I - da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia; e ALTERADO
II - do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979 que não possuir registro, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do Artigo 71 da Lei nº 11.977, de 2009 ALTERADO

Art. 288-B.

Na hipótese da regularização fundiária implementada por etapas, o registro será feito com base em planta e memorial descritivo referentes à totalidade da área objeto de regularização, que especifiquem as porções ainda não regularizadas.
ALTERADO

Art. 288-C.

A planta e memorial descritivo exigidos para o registro da regularização fundiária a cargo da administração pública deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
ALTERADO

Art. 288-D.

A averbação da demarcação urbanística para fins de regularização fundiária de interesse social observará o disposto nos Arts. 56 e 57 da Lei nº 11.977, de 2009, e será feita mediante requerimento do Poder Público dirigido ao cartório responsável pela circunscrição imobiliária na qual o imóvel estiver situado.
ALTERADO
§ 1º Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento previsto no Art. 57 da Lei nº 11.977, de 2009, será feito no registro de imóveis que contiver a maior porção da área demarcada. ALTERADO
§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado do auto de demarcação urbanística, instruído com os documentos relacionados nos Incisos I a III do § 1º do art. 56 da Lei nº 11.977, de 2009 ALTERADO
§ 3º Recepcionado o auto de demarcação urbanística, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto. ALTERADO
§ 4º Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada para apresentar impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo de quinze dias, podendo a notificação ser feita: ALTERADO
I - pessoalmente; ALTERADO
II - por correio, com aviso de recebimento; ou ALTERADO
III - por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. ALTERADO
§ 5º No caso de o proprietário ou de os confrontantes não serem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo Poder Público, para notificação na forma estabelecida no § 4º, o oficial deverá comunicar o Poder Público responsável pelo procedimento, para notificação nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 57 da Lei nº 11.977, de 2009. ALTERADO
§ 6º Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o poder público para que se manifeste no prazo de sessenta dias. ALTERADO
§ 7º O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder público. ALTERADO
§ 8º Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada. ALTERADO
§ 9º Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada. ALTERADO

Art. 288-E.

Nas hipóteses de curso do prazo sem impugnação ou de superação da oposição ao procedimento, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas alcançadas pelo auto, devendo ser informado:
ALTERADO
I - a área total e o perímetro correspondente ao auto de demarcação urbanística; ALTERADO
II - as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística, e, quando possível, a área atingida em cada uma delas; e ALTERADO
III - a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores. ALTERADO
§ 1º Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula nos termos do art. 228, devendo esta refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente ALTERADO
§ 2º Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da matrícula de que trata o § 1º, o oficial requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele registro. ALTERADO
§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º do art. 288-D, o oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas. ALTERADO
§ 4º A demarcação urbanística será averbada ainda que a área atingida pelo auto supere a área disponível nos registros anteriores, não se aplicando neste caso o disposto no art. 225, § 2º. ALTERADO
§ 5º Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação do memorial descritivo da área não atingida pelo auto, ficando a apuração de remanescente sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido. ALTERADO

Art. 288-F.

O parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser registrado na matrícula correspondente.
ALTERADO
§ 1º O registro do parcelamento implicará a imediata abertura de matrícula para cada parcela, inclusive daquelas referentes a áreas destinadas ao uso público, nos termos do § 2º do art. 288-A. ALTERADO
§ 2º Os documentos exigíveis para o registro do parcelamento, conforme o caso, são aqueles relacionados nos Incisos I a IV do art. 65 da Lei nº 11.977, de 2009. ALTERADO
§ 3º O registro do parcelamento independe do atendimento aos requisitos constantes na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. ALTERADO

Art. 288-G.

Na hipótese de procedimento de demarcação urbanística, o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social será feito em todas as matrículas nas quais o auto de demarcação urbanística estiver averbado, devendo ser informadas, quando possível, as parcelas correspondentes a cada matrícula.
ALTERADO
§ 1º No procedimento de demarcação urbanística, admite-se o registro de parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária ainda que a área parcelada, correspondente ao auto de demarcação urbanística, supere a área disponível nos registros anteriores, não se aplicando neste caso o disposto no art. 225, § 2º. ALTERADO
§ 2º Nas matrículas abertas para cada parcela, deverão constar nos campos referentes ao registro anterior e proprietário: ALTERADO
I - quando for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, por meio de planta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrícula anterior e o nome de seu proprietário; ALTERADO
II - quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as matrículas anteriores atingidas pelo auto e a expressão "proprietário não identificado", dispensando-se neste caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 167. ALTERADO
§ 3º Nas matrículas abertas para as áreas destinadas a uso público deverá ser observado o mesmo procedimento definido no § 2º. ALTERADO
§ 4º O título de legitimação de posse e a conversão da legitimação de posse em propriedade serão registrados na matrícula da parcela correspondente. ALTERADO
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