Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 915 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

VER EMENTA

DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTASLEI REVOGADA

Art. 914 oculto » exibir Artigo
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação. LEI REVOGADA
§ 1 º Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença. LEI REVOGADA
§ 2 º Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. LEI REVOGADA
§ 3 º Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1 º deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. LEI REVOGADA
Arts. 916 ... 919 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 915

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-915  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. De acordo com a orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, "a sanção pelo não cumprimento da determinação de prestar contas no prazo legal é, como mesmo estipulado por lei, a perda do direito de impugnar as contas formuladas pelo autor, não abrangendo a dispensa da análise acurada, por parte do julgador, da apuração de eventual crédito a favor deste" (REsp 1.943.830/GO, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 21/9/2021).2. No caso dos autos, houve decisão decretando que o banco recorrente não prestou as contas, pois além de não ter juntado sequer o contrato de abertura de conta corrente, trouxe à baila extratos relativos a conta diversa, razão pela qual o MM Juiz a quo determinou que o recorrido apresen tasse as contas.3. O Tribunal estadual consignou, expressamente, que o magistrado analisou o laudo pericial e suas complementações, inclusive em benefício ao próprio banco recorrente, já que o valor apurado pelo expert foi muito maior àquele saldo apresentado pelo recorrido.4. A análise da tese recursal a respeito da (in)exigibilidade de alguns lançamentos bancários demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.299.174/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 29/11/2023

TJ-SP Duplicata


EMENTA:  
Apelação - Embargos à execução - R. sentença que reconhece a ilegitimidade da parte coembargante e a intempestividade do procedimento, julgando extinto o feito - Ilegitimidade ativa do coembargante mantida - Não comprovada qualquer incidência de constrições em seu patrimônio pessoal - Bens particulares do sócio que não respondem por dívidas da pessoa jurídica - Regular a citação da pessoa jurídica na pessoa de outro sócio - Reconhecimento da intempestividade mantido - Superado o prazo previsto no art. 915/CPC - Eventual objeto de ordem pública que não dá azo para discussão de tese que haveria de ser levantada em primeira oportunidade de resposta, a bel prazer da parte, sob pena de violar-se o princípio da segurança jurídica - Demais questões prejudicadas - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1029237-47.2023.8.26.0005; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2014; Data de Registro: 13/09/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 13/09/2024

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com as disposições do CPC, a decisão que estabelece a existência ou não do dever de prestar contas (primeira fase) passou a ser interlocutória de mérito, não mais fazendo menção ao termo sentença, como ocorria no artigo 915 do CPC/73. 2. Possuindo natureza de decisão interlocutória de mérito, tal decisão é atacável por meio de agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, II, do CPC. 3. Preliminar de contrarrazões acolhida, recurso não conhecido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.156181-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 26/10/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 920 ... 925  - Seção seguinte
 Das Disposições Gerais

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Capítulos neste Título) :