Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 537 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOLEI REVOGADA

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Art. 537. O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto. LEI REVOGADA
Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. LEI REVOGADA
Art. 538 oculto » exibir Artigo
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Súmulas e OJs que citam Artigo 537

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-537  

STF Tema nº 7 do STF


Tema 7: Redução, de ofício, de multa fixada em sentença, no caso de descumprimento de obrigação de fazer.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXIII, XXXIV, b, XXXV, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o juiz reduzir, de ofício, multa fixada em sentença, no caso de descumprimento de obrigação de fazer.

Tese: A questão da possibilidade de o juízo reduzir, de ofício, multa fixada em sentença, no caso de descumprimento de obrigação de fazer, ou não fazer (art. 461, § 6º, atual art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil), não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica, que transcenda ao interesse das partes

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 7, Relator(a): MIN. MENEZES DIREITO, julgado em 12/12/2007, publicado em 12/12/2007)
Tema | 12/12/2007
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 537

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-537  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DESMEMBRADA DE FAZENDA IMPRODUTIVA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu a impossibilidade de expropriação da terra do recorrido, para fins de reforma agrária, haja vista caracterizar-se como pequena e média propriedade rural.2. Alega a autarquia recorrente omissão no julgado. Entretanto, pela análise dos autos, tendo em vista a grande quantidade de recursos, percebe-se que o Incra ...
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do CPC/1973), muito embora deles não se tenha conhecido. Assim, nos termos do art. 538 do CPC/1973, os Aclaratórios interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, porquanto tempestivos.5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e, nessa parte, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1690863/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017)
Acórdão em DESAPROPRIAÇÃO | 19/12/2017

TRF-3


EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENALIDADE MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.2. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, devendo serem respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3. No caso dos autos, verifica-se que o quantum arbitrado a título de multa diária por descumprimento da obrigação se mostra equilibrado, observado o princípio da proporcionalidade, de modo a não haver ilegalidade ou abuso de poder no ato.4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032217-20.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 15/11/2023, DJEN DATA: 22/11/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 22/11/2023

TRF-3


EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OCORRÊNCIA. PENALIDADE MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.2. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, devendo ser respeitado o princípio da proporcionalidade.3. Poderá o juiz, nas hipóteses elencadas nos incisos I, II do art. 537, §1º, do CPC, modificar o valor ou a periodicidade a multa vincenda ou, ainda, excluí-la.4. No caso dos autos, verifica-se que o quatum arbitrado a título de multa diária por descumprimento da obrigação se mostra equilibrado, observado o princípio da proporcionalidade, de modo a não haver ilegalidade ou abuso de poder no ato.  5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021866-85.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 06/11/2023
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