Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 305 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das ExceçõesLEI REVOGADA

Art. 304 oculto » exibir Artigo
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. LEI REVOGADA
Art. 306 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 305

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-305  

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. SIMPLES NACIONAL. PEDIDO DE MANUNTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ JUGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PRINCIPAL.  PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. A ação cautelar preparatória, nos moldes do antigo CPC (1973), bem como a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, regulada pela novel norma processual (art. 305 e seguintes), guardam relação de identidade com o provimento final, possuindo eficácia enquanto durar a situação que justificou a sua concessão. 2. A presente medida cautelar preparatória, assim denominada à época em que vigia o antigo CPC, foi proposta a fim de assegurar o direito da Requerente até o trânsito em julgado da decisão definitiva que viesse a ser proferida nos autos da ação principal.  3. Nos autos principais (0504028-52.2018.4.02.5101), proferi voto reformando a sentença que havia julgado improcedente o pedido. 4. Nesse contexto, uma vez julgado o recurso na ação principal, na mesma oportunidade que o desta ação cautelar, resta prejudicada esta ação. 5. Apelação julgada prejudicada. (TRF-2, Apelação Cível n. 05040276720184025101, Relator(a): Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, Assinado em: 02/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 02/10/2023
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TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. SIMPLES NACIONAL. PEDIDO DE MANUNTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ JUGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PRINCIPAL.  PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. A ação cautelar preparatória, nos moldes do antigo CPC (1973), bem como a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, regulada pela novel norma processual (art. 305 e seguintes), guardam relação de identidade com o provimento final, possuindo eficácia enquanto durar a situação que justificou a sua concessão. 2. A presente medida cautelar preparatória, assim denominada à época em que vigia o antigo CPC, foi proposta a fim de assegurar o direito da Requerente até o trânsito em julgado da decisão definitiva que viesse a ser proferida nos autos da ação principal.  3. Nos autos principais (0504028-52.2018.4.02.5101), proferi voto reformando a sentença que havia julgado improcedente o pedido. 4. Nesse contexto, uma vez julgado o recurso na ação principal, na mesma oportunidade que o desta ação cautelar, resta prejudicada esta ação. 5. Apelação julgada prejudicada. (TRF-2, Apelação Cível n. 05040276720184025101, Relator(a): Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, Assinado em: 31/08/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 31/08/2023
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STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 356/STF.2. ...
« (+138 PALAVRAS) »
...
qualificação do perito e o laudo pericial produzido nos autos, consignou que o laudo foi minucioso e apresentou de forma clara a apuração de todos os valores, respondendo a todos os quesitos das partes e a todas as impugnações feitas pelos ora agravantes. Aduziu, ainda, que o perito foi nomeado em outubro de 2015 e que trabalhou por 5 anos de modo a não haver nenhuma mínima dúvida.5. Dessa forma, a averiguação da nulidade do laudo pericial dependeria de seu reexame e ter-se-ia que avaliar as provas dos autos em relação à qualificação profissional do perito e suas condições técnicas para produzir o laudo, o que, in casu, encontra óbice na Súmula 7/STJ.6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.257.120/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 19/06/2023
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