CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 138 - CPC / 2015

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DO AMICUS CURIAE

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Amicus Curiae

CONCEITO: "Amicus curiae. Expressão latina que, no vernáculo, significa amigo da corte, e dá nome ao instituto do direito interno anglo-americano que tem por função atribuir a uma personalidade ou a um órgão, que não seja parte no processo judicial, a faculdade de nele intervir para manifestar-se dando informações e opiniões destinadas a esclarecer o juízo ou o tribunal a respeito de questões de fato e de direito discutidas no processo, tudo em prol da boa administração da justiça." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19ª ed. Editora RT, 2020. Versão ebook, Art. 138)

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A edição do novo CPC (Código de Processo Civil) foi um marco para as relações jurídicas que  são instauradas e desenvolvidas em âmbito judicial. Confira mais detalhes neste post!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 138

TRF-3   09/05/2024
FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ O TÉRMINO DA RESIDÊNCIA. GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. NEGADO SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. I - Legitimidade passiva do FNDE reconhecida, uma vez que detém a qualidade de agente operador do programa, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei nº 10.260/2001 (na redação anterior à Lei nº 13.530/2017). Outrossim, também reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, que, na hipótese, é o agente financeiro com participação na gestão do FIES (Precedentes). Legitimidade passiva da União reconhecida. II - Comprovação pela estudante de aprovação para exercício de residência médica em modalidade contemplada pelo Poder Executivo, viabilizando-se a extensão do prazo de carência por todo o período de duração da residência médica em conformidade com disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01. III - Restou demonstrado que a recorrente tem direito à carência estendida, já que preenche os requisitos previstos na Lei n. 10.260/2001 e Portaria Conjunta nº 2/2011, da Secretaria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde. IV - Recursos desprovidos. Negado seguimento à remessa necessária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001706-71.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024)

TRF-3   12/05/2022
FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. OAB. CONSELHO FEDERAL. ARTIGO 138, CPC. AMICUS CURIAE. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Comprovação pela estudante de aprovação para exercício de residência médica em modalidade contemplada pelo Poder Executivo, viabilizando-se a extensão do prazo de carência por todo o período de duração da residência médica em conformidade com disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01. II - (...). VI - Recursos desprovidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002609-76.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022)

TRF-3   21/10/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. FIES. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. - Não há que se falar em ilegitimidade da parte agravante para integrar o polo passivo da lide, vez que esta participa da gestão do FIES, conforme se observa do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001. - A Portaria Conjunta nº 03/2013-SGTES/SAS, em seu Anexo II, elenca rol taxativo de 19 especialidades médicas consideradas prioritárias, que possuem direito à prorrogação da carência, quais sejam: clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia, pediatria, neonatologia, medicina intensiva, medicina de família e comunidade, medicina de urgência, psiquiatria, anestesiologia, nefrologia, ortopedia e traumatologia, cirurgia do trauma, cancerologia clínica, cancerologia cirúrgica, cancerologia pediátrica, radiologia e diagnóstico por imagem e, por fim, radioterapia. - Carta de Apresentação emitida pela Prefeitura Municipal de Osasco - Hospital Municipal Central de Osasco, em 23/07/2018, informa que a parte agravada está cursando residência médica em Ortopedia e Traumatologia, no período de 01/03/2018 até 28/02/2021. - A especialidade de ortopedia e traumatologia está contemplada entre aquelas que, por expressa disposição, fazem jus à extensão da carência ora pretendida. - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido. (TRF da 3ª Região, AI 5008635-93.2019.4.03.0000, DES. FED. CARLOS FRANCISCO, Segunda Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020)

TRF-3   14/06/2018
MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Comprovação pela impetrante de aprovação para seleção de residência médica em obstetrícia e ginecologia, viabilizando-se a extensão do prazo de carência por todo o período de duração da residência médica em conformidade com disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, modificação na disciplina do FIES que se alinha com a finalidade social do contrato de financiamento estudantil.- Remessa oficial desprovida. (TRF da 3ª Região, MS 0005560-70.2015.4.03.6112, Des. Fed. PEIXOTO JÚNIOR, Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018)

TJ-SC   19/07/2018
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. PLEITO DE RENOVAÇÃO DIANTE DASUSPEIÇÃODO EXPERT. LOUVADO QUE, AO RESPONDER A QUESITO FORMULADO PELO AUTOR, RECONHECEU PRESTAR SERVIÇOS À PARTE ATRAVÉS DE CONTRATOS DE EMPREITADA GLOBAL.[...] ANULAÇÃO DO PROCESSO PARTIR DO LAUDO, INCLUSIVE. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO, PREJUDICADOS OS DEMAIS RECURSOS. Dispõe o art. 138, III, do CPC/73, que ao perito também se aplicam os motivos de suspeição e impedimento atinentes ao juiz da causa, previstos nos arts. 134 e 135 do mesmo Diploma Adjetivo. Em corolário, assim como não se mostra razoável que um magistrado, credor por serviços prestados no âmbito do magistério particular (art. 95, I,da CF), atue como juiz da causa envolvendo o educandário onde labora como professor, também não se mostra admissível que um perito funcione no processo onde um dos litigantes mantém com ele vínculos laborais derivados de contrato de empreitada global. (TJSC, Apelação Cível n. 0001814-03.2012.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2018)

TRF-3   17/07/2017
PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INVÁLIDA. PARCIALIDADE DO EXPERT. SUSPEIÇÃO. ARTS. 135, IV E V, E 138, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ELABORAÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR PERITO QUE JÁ HAVIA AVALIADO A PARTE AUTORA. DOUTRINA. PRECEDENTE. FUNDAMENTO PRINCIPAL DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - De início, verifico a ocorrência de nulidade insanável no presente processo. O art. 135, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, prescrevia que: "Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (...) IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes". Por sua vez, o art. 138 do mesmo diploma legislativo, assim dispunha: "Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: (...) III - ao perito".2 - No caso dos autos, entendo que restou evidenciado a parcialidade do perito nomeado pelo MM. Juiz a quo, JOSÉ FRÁGUAS NETTO (fl. 128), eis que já havia elaborado laudo (fls. 17/18) e diversos atestados (fls. 19/30) sobre a situação clínica da autora, anteriormente ao ajuizamento da demanda, tendo estes, inclusive, sido apresentados junto com a exordial.3 - Com efeito, a autora traz aos autos documentos que eram de seu interesse e o médico perito, por sua vez, tinha total ciência de diagnóstico anterior de sua autoria sobre o quadro psiquiátrico. Deveria, por conseguinte, declinar da atribuição para outro especialista, para que este emitisse uma segunda opinião médica de forma isenta.4 - Nessa senda, DANIEL AMORIM ensina que "além das hipóteses previstas no art. 424 do CPC, o perito também será substituído se alegar ser suspeito ou impedido (art. 138, III, do CPC). Da mesma forma ocorrerá se a exceção de suspeição e impedimento oferecida por qualquer das partes for acolhida" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Método, 2010, fl. 436).5 - NELSON NÉRY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NÉRY mencionam caso no qual restou constatada a suspeição do expert: "Aplica-se ao assistente técnico (CPC 138 III) o motivo de suspeição decorrente do fato de ser o mesmo devedor ou credor da parte que o indica' (STJ-RT669-204). O acórdão refere-se à situação existente antes da reforma da L 8455/92. Diante do direito vigente, a solução que preconiza é aceitável quanto ao perito, ao qual se aplicam os motivos de impedimento e suspeição do CPC 134 a 136" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, fl. 430).6 - De rigor a anulação da sentença, pois esta teve como fundamento principal o parecer do perito nomeado.7 - Sentença anulada. Retorno dos autos à comarca de origem. Necessidade de nova perícia. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1224638 - 0036750-11.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 138

Arts.. 139 ... 143  - Capítulo seguinte
 DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (Capítulos neste Título) :