CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 312 - CPC / 2015

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DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no Art. 240 depois que for validamente citado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 312

Lei:CPC   Art.:art-312  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO PROCESSUAL - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL - PETIÇÃO DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS E PROCURAÇÃO - POSSIBILIDADE DE EMENDA - ARTS 104 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O art. 312 do Código de Processo Civil considera proposta a ação a partir do protocolo da petição inicial, sendo este o ato relevante para a análise da configuração ou não da prescrição da pretensão, nos termos do art. 240 do mesmo diploma. - Nas hipóteses em que a petição inicial tenha sido protocolada sem a procuração ou documentos, a fim de evitar o perecimento do direito, com regularização dentro do prazo legal após a devida intimação, é a data da propositura da ação e não da regularização da petição que deve ser considerada para fins de contagem do prazo prescricional. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.21.166685-4/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 28/01/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 28/01/2022

TJ-ES


EMENTA:  
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRIVATIZAÇÃO DA VALE - TRANSFERÊNCIA DE COTAS INVESTVALE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL PRAZO DECENAL MOMENTO DE PROPOSITURA DA AÇÃO PROTOCOLO - AINDA QUE EM JUÍZO INCOMPETENTE RECURSO PROVIDO.1. Conforme entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência nº. 1.280.825, dos quais foi Relatora a Exmª. Sra. Ministra Nancy Andrigui, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, com prazo de três anos.2. O art. 312, do Código de Processo Civil, preceitua que c onsidera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, de modo que o titular do direito desincumbe-se do ônus processual de ajuizamento no prazo prescricional neste exato momento, ainda que posteriormente seja declinada a competência para outro Juízo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível em que são Apelantes (...) E OUTROS e Apelados CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE E OUTRO; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Vitória, 07 de Dezembro de 2021. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES, Classe: Apelação Cível, 0002217-91.2013.8.08.0024 (024130020985), Relator(a): ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2021)
Acórdão em Apelação Cível |

TJ-BA


EMENTA:  
(...) BELO (...) (OAB:BA37450-A)               DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 61464808), interposto por Dilson Carneiro Pedreira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 45877013) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 44838228):   APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO QUE GOZA DE AUTONOMIA, ...
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...
acórdãos paradigmas, sem indicar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ.   Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador(BA), 1 de setembro de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2° Vice-Presidente   ISAON (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0011278-54.2011.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 02/09/2024)
Acórdão em Apelação | 02/09/2024
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