Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 224 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das CitaçõesLEI REVOGADA

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Art. 224. Faz-se a citação por meio de oficial de justiça, não dispondo a lei de outro modo. LEI REVOGADA
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 224

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-224  

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. NULIDADE CITAÇÃO EDITAL. CITAÇÃO POR AR FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.1. De se notar que a controvérsia instalada nos autos diz respeito à possibilidade de citação do devedor por meio de edital em razão de tentativa infrutífera de sua localização.2. O tema não é novo no Poder Judiciário. Com efeito, após ser reiteradamente submetido ao crivo do Poder Judiciário, o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, consolidado em sua Súmula nº 414, de que a citação por edital exige o prévio esgotamento das outras modalidades de citação: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”3....
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96 como residência do executado, somente foi realizada tentativa de citação por Oficial de Justiça em um único endereço.8. Neste contexto, ocorrida tão somente a tentativa de citação pelos Correios no endereço declinado, vislumbra-se aparente irregularidade na citação realizada via editalícia, vez que não esgotadas as tentativas de localização do executado (através de Oficial de Justiça).9. Neste cenário, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, verifico presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada, porquanto presentes a lesão grave ou de difícil reparação que poderiam derivar da decisão agravada.10. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025616-95.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 07/02/2023

TJ-ES


EMENTA:  
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO pelos CORREIOS. NULIDADE. PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Prescrevia o artigo 222, alínea c, c/c o artigo 224, do CPC/73, que a citação das pessoas jurídicas de direito público deveria ocorrer por Oficial de Justiça. II. Na hipótese, por haver a citação do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG efetivado-se pelos Correios, via A.R., sobressai-se a violação à sistemática processual prevista nos artigos suso transcritos, particularidade que atrai a nulidade do ato processual, em respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, notadamente diante da presença de prejuízo concreto ao réu/apelante. III. Sentença anulada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, julgando, outrossim, prejudicados os recursos manejados pelo DETRAN/ES, DER/ES e DER/MG, nos termos do voto do relator. Vitória-ES, de de 2019. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES, Classe: Apelação, 0000762-02.2011.8.08.0044 (044110007620), Relator(a): JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2019)
Acórdão em Apelação |

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. PRAZO DE 30 DIAS. ART. 1.º-B DA LEI 9.494/1997. INÍCIO DO PRAZO QUE SE DÁ COM A JUNTADA DO AR AOS AUTOS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que rejeitou os embargos à execução por ele interpostos, dada sua intempestividade. 3. De início, não há que se falar em nulidade da citação para a oposição de embargos, uma vez que é ...
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prazo será a data de juntada do aviso de recebimento aos autos. Precedente. 7. Na hipótese, o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos em 25/02/2014. Assim, considerando que os embargos à execução foram opostos em 21/02/2014, antes inclusive da data da juntada do AR, não há que se falar em intempestividade. 8. Tendo em vista que o reconhecimento da intempestividade dos embargos pelo juízo a quo prejudicou o prosseguimento da discussão no tocante ao valor exequendo, a qual demanda dilação probatória, impõe-se a anulação da sentença proferida, com remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 9. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para continuidade do processo. (TRF-1, AC 0002846-48.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG PJe 23/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/04/2024
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