Arts. 1.046 ... 1.051 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.052
STJ
EMENTA:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que não se opera a suspensão do processo principal, em razão da oposição de embargos de terceiro, quando houver decisão judicial reconhecendo a fraude à execução, tal como se dá no caso sub judice. Precedentes.2. Na hipótese, a Corte estadual concluiu ter ocorrido fraude à execução, em razão da irregularidade da cessão das quotas sociais da empresa em questão por parte do executado ao agravante.3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, no sentido de não ter ocorrido fraude à execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.504/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
21/10/2022
TST
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVOS. ARTIGO 1052 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. Tratando-se de embargos de terceiro manejado preventivamente, isto é, antes que fosse realizada a apreensão de bens, não há direito líquido e certo ao efeito suspensivo da execução. O caso em análise está disciplinado pelo artigo 1052 do CPC/73 que dispunha: "Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados". Por decorrência dessa disposição, a suspensão do curso da execução se dá em relação aos bens constritos, pelo que, sem a materialização da penhora não há falar-se em incidência do efeito suspensivo previsto nesse dispositivo. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
(TST, RO - 1000021-55.2015.5.02.0000, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020)
Acórdão em RO |
04/09/2020
TJ-SP Bancários
EMENTA:
CERCEAMENTO DE DEFESA - Situação não ocorrente - Desnecessidade da produção doutras provas. INSOLVÊNCIA CIVIL - Alegada ocorrência de dívidas em valor superior aos bens do devedor - Exegese do disposto no art. 748, do CPC/73, combinado com art. 1.052 da lei processual em vigor - Elementos, no entanto, que indicam existência de bens em nome do autor - Ausência, ademais, de indicação de todos os credores - Autor que é médico, tem profissão definida e presumivelmente aufere renda com seu trabalho - Autor que se apresenta como carecedor da medida - Sentença de procedência reformada, com subsequente decreto de extinção - Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1001361-50.2022.8.26.0168; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
16/01/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.055 ... 1.062
- Capítulo seguinte
DA HABILITAÇÃO
DA HABILITAÇÃO
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Capítulos neste Título) :