Artigo 14 - Lei nº 4502 / 1964

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Do Cálculo do Impôsto

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Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho;
a) o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;
b) o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fôsse para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor dêste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;
§ 1º - Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comercio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante. ALTERADO
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
§ 3º. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.
§ 4º. Será acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 14

Lei:Lei nº 4502   Art.:art-14  

STF Tema nº 84 do STF


Tema 84: Exclusão do valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, a; e 150, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/89, que determina a não-exclusão do valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Tese: É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea "a", do Código Tributário Nacional.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 84, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 24/05/2008, publicado em 04/09/2014)
Tema | 04/09/2014
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei nº 4502   Art.:art-14  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IPI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO/DESCONTOS INCONDICIONADOS. SEGUROS E FRETES. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ALICERÇOU SUA CONCLUSÃO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.1. No tocante à inclusão do valor do frete e seguro na base de cálculo do IPI, o Tribunal de origem explanou que, em razão do disposto no art. 46, inciso II do Código Tributário, o IPI tem como fato gerador a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único...
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do CTN, o qual define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como "valor da operação" o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes (AgRg no Ag 703.431/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 20.2.2006, p. 220).3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento pela impossibilidade de inclusão dos valores pagos a título de frete na base de cálculo do IPI (AgRARE 1.152.861, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 7.11.2018; EDAgRRE 513.409, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 1o.3.2019).4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1252376/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Acórdão em IPI | 18/12/2020

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). FRETE. DESPESAS ACESSÓRIAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. § 1º DO ART. 14 DA LEI Nº 4.502/1964. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do § 1º do art. 14 da Lei nº 4.502/1964, na redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798/1989, pela Corte Especial deste Tribunal Regional, é de ser reconhecido o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados os valores relativos ao valor dos fretes e demais despesas acessórias, relativamente aos produtos industrializados pela parte impetrante. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5006424-09.2019.4.04.7000, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 14/10/2021, Publicado em: 15/10/2021)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 15/10/2021

TRF-5


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da ...
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descontos incondicionais de que trata o artigo 14, II, § 2º, da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pela Lei nº 7.798/1989, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) recolhido pela Impetrante. No caso, o Supremo Tribunal Federal considera indevida a inclusão de gastos na base de cálculo do IPI que não estejam previstos em Lei Complementar, a exemplo das despesas de transporte (frete e acessórios), na linha do que assentou no Recurso Extraordinário nº 567.935, em sede de Repercussão Geral. Provimento do Agravo de Instrumento. (TRF-5, PROCESSO: 08118954520204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 21/01/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 21/01/2021
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