Lei nº 007.798 (1989)

Artigo 11 - Lei nº 007.798 / 1989

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 69, de 1989, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os feitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 11. Serão tributados independentemente sua forma de apresentação, acondicionamento estado ou peso:
I - à alíquota de dez por cento, os produtos dos códigos 2309.90.0501 e 2309.90.0503 da TIPI;
II - à alíquota zero, os demais produtos do código 2309.90 da TIPI.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Lei nº 007.798   Art.:art-11  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. BASE DE CÁLCULO. FRETE. ARTIGO 15 DA LEI 7.798/1989. VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ARTIGO 146, III, A, CF. INEXIGIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ARTIGO 2°-A DA LEI 9.494/1997 NÃO APLICÁVEL. RESSARCIMENTO POR RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE.1. Assentado o entendimento constitucional de que o valor do frete, na saída do estabelecimento ...
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até porque, nela, não concorrem, de forma conjunta e simultânea, as variadas cobranças em dinheiro contra a Fazenda Pública, ao contrário do que ocorre com requisições judiciais de precatórios que, inclusive, são todas globalmente organizadas e inseridas cronologicamente na previsão orçamentária anual para execução no exercício financeiro posterior. Permitir que o contribuinte utilize a via administrativa para receber pagamento de indébito fiscal em detrimento do sistema de precatório já foi reconhecido, inclusive, como inconstitucional pela Suprema Corte que, por semelhança, aplicou a solução expressa no Tema 831 da sistemática de repercussão geral (RE 1.069.065, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 19/12/2019).7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011018-48.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 24/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 24/02/2022

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. DEMAIS OMISSÕES INEXISTENTE. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.1. Na correção do erro material não há qualquer alteração de fundo no julgado, ou seja, de sua leitura se verifica qual a intenção do julgador de modo que a simples correção de uma palavra, termo, inclusive frase não vai alterar em nada o direito da parte ou trazer-lhe qualquer prejuízo ou benefício que antes já não houvera sido verificado.2. Tendo constado no relatório do v. acórdão “honorários advocatícios sobre o valor da condenação”, quando na verdade o correto seria “honorários advocatícios sobre o valor da ação”, os embargos de declaração devem ser acolhidos para o fim de corrigir o erro material apontado.3. Demais omissões inexistentes.4. Embargos de declaração da União Federal rejeitados.5. Embargos da parte autora acolhidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005536-92.2008.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 09/02/2022

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RAÇÃO PARA CÃES E GATOS. CLASSIFICAÇÃO POSIÇÃO TARIFÁRIA CÓDIGO 2309.09.10. EMBALAGENS SUPERIORES A 10 KG. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI.1. As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constam de uma tabela vinculada ao Sistema Harmonizado, específica para cada um dos diversos produtos industrializados, mediante classificação em posição, observando critérios estabelecidos em convenções internacionais.2. A regra de interpretação adotada pela TIPI estabelece que a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica e os produtos que possam ser enquadrados em mais de uma posição específica devem ser classificados pela sua finalidade e característica essencial.3. ...
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posição mais específica na TIPI deve prevalecer sobre a mais genérica, pelo que a classificação deve se dar sob o código 2309.90.10, com alíquota zero de IPI, tal como restou reconhecido em favor da recorrida.4. Em relação a imposição de alíquota de 10% para rações acondicionadas em embalagens superiores a 10 quilos, também não merece reparo a r. sentença, porquanto a exigência nos termos da TIPI, aprovada pelo Decreto n. 4.542, de 26 de dezembro de 2002, está em dissonância com o art. 2º do Decreto-Lei n. 400, de 30 de dezembro de 19685. Apelo e remessa oficial desprovidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005536-92.2008.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/08/2021, DJEN DATA: 27/08/2021)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 27/08/2021
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