Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

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DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGALLEI REVOGADA

Art. 315.

A sociedade conjugal termina:
REVOGADO
I. Pela morte de um dos cônjuges. REVOGADO
II. Pela nulidade ou anulação do casamento. REVOGADO
III. Pelo desquite, amigável ou judicial. REVOGADO
Parágrafo único. O casamento valido só se dissolve pela morte de um dos conjugues, não se lhe aplicando a preempção estabelecida neste Código, Art. 10, Segunda parte. REVOGADO

Art. 316.

A ação de desquite será ordinária e somente competira aos cônjuges.
REVOGADO
Parágrafo único. Se, porém, o cônjuge for incapaz de exerce-la, poderá ser representado por qualquer ascendente, ou irmão. REVOGADO

Art. 317.

A ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos:
REVOGADO
I. Adultério. REVOGADO
II. Tentativa de morte. REVOGADO
III. Sevicia, ou injuria grave. REVOGADO
IV. Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos. REVOGADO

Art. 318.

Dar-se-á também o desquite por mutuo consentimento dos cônjuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.
REVOGADO

Art. 319.

O adultério deixará de ser motivo para desquite:
REVOGADO
I. Se o autor houver concorrido para que o réu o commetta. REVOGADO
II. Se o cônjuge inocente lhe houver perdoado. REVOGADO
Parágrafo único. Presume-se perdoado o adultério, quando o cônjuge inocente, conhecendo-o, coabitar com o culpado. REVOGADO

Art. 320.

No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-á o marido a pensão alimentícia, que o juiz fixar.
REVOGADO

Art. 321.

O juiz fixará também a quota com que, para criação e educação dos filhos, deve concorrer o conjugue culpado, ou ambos, se um e outro o forem.
REVOGADO

Art. 322.

A sentença do desquite autoriza a separação dos conjugues, e põe termo ao regime matrimonial dos bens, como se o casamento fosse dissolvido.
REVOGADO

Art. 323.

Seja qual for a causa do desquite, e o modo como este se faça, é licito aos conjugues restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contanto que façam, por ato regular, no juízo competente.
REVOGADO
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante o desquite, seja qual for o regime dos bens. REVOGADO

Art. 324.

A mulher condenada na ação de desquite perde o direito a usar o nome do marido (Art. 240).
REVOGADO
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 DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTECÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (Capítulos neste Título) :