Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - Disposições Gerais

VER EMENTA

Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 1.079.

A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa.
LEI REVOGADA

Art. 1.080.

A proposta do contrato obriga o proponente, se o contrario não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstancias do caso.
LEI REVOGADA

Art. 1.081.

Deixa de ser obrigatória a proposta:
LEI REVOGADA
I - Se, feita sem prazo a uma pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Considera-se também presente a pessoa que contrata por meio do telefone.
LEI REVOGADA
II - Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente. LEI REVOGADA
III - Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro no prazo dado. LEI REVOGADA
IV - Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte e retratação do proponente. LEI REVOGADA

Art. 1.082.

Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicar-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
LEI REVOGADA

Art. 1.083.

A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
LEI REVOGADA

Art. 1.084.

Se o negocio for daqueles, em que se não costuma a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
LEI REVOGADA

Art. 1.085.

Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
LEI REVOGADA

Art. 1.086.

Os contratos por correspondência epistolar, ou telegráfica, tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
LEI REVOGADA
I - No caso do artigo antecedente. LEI REVOGADA
II - Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta. LEI REVOGADA
III - Se ela não chegar no prazo convencionado. LEI REVOGADA

Art. 1.087.

Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
LEI REVOGADA

Art. 1.088.

Quando o instrumento público for exigido como prova do contrato, qualquer da partes pode arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes do arrependimento, sem prejuízo do estatuído nos Arts. 1.095 a 1.097.
LEI REVOGADA

Art. 1.089.

Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
LEI REVOGADA

Art. 1.090.

Os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente.
LEI REVOGADA

Art. 1.091.

A impossibilidade da prestação não invalida o contrato, sendo relativa, ou cessando antes de realizada a condição.
LEI REVOGADA
Arts.. 1.092 ... 1.093  - Capítulo seguinte
 Dos Contratos Bilaterais

Dos contratos (Capítulos neste Título) :