Art. 1.118.
Se o contracto for aleatório, por dizer respeito a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir assuma o adquirente, terá direto o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha havido culpa, ainda que delas não venha a existir absolutamente nada. LEI REVOGADAArt. 1.119.
Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a se risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que sua parte não tiver concorrido culpa ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior á esperada. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o adquirente restituíra o preço recebido.
LEI REVOGADA