Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DOS CONTRACTOS ALEACTORIOS

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DOS CONTRACTOS ALEACTORIOSLEI REVOGADA

Art. 1.118.

Se o contracto for aleatório, por dizer respeito a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir assuma o adquirente, terá direto o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha havido culpa, ainda que delas não venha a existir absolutamente nada.
LEI REVOGADA

Art. 1.119.

Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a se risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que sua parte não tiver concorrido culpa ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior á esperada.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o adquirente restituíra o preço recebido. LEI REVOGADA

Art. 1.120.

Se for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contracto.
LEI REVOGADA

Art. 1.121.

A alienação aleatória do artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contraente não ignorava a consumação do risco, a que no contracto se considerava exposta a coisa.
LEI REVOGADA
Arts.. 1.122 ... 1.139  - Seção seguinte
 DISPOSICÇÃO GERAES

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