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Art. 17 A Sociedade poderá emitir, até o limite do dôbro do seu capital social integralizado, obrigações ao portador, com ou sem garantia do Tesouro.
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17
TRF-5
EMENTA:
PJE 0802515-19.2014.4.05.8500 EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO QUE RETORNA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROYALTIES. MUNICÍPIO QUE ALMEJA RECEBER PERCENTUAL DE 0,5% PREVISTO NO § 4º, DO ART. 17, DA LEI 2.004/1953 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.990/1989). DIREITO AOS MUNICÍPIOS CONFRONTANTES. MUNICÍPIO AUTOR QUE NÃO É CONFRONTANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Processo que retorna do STJ, que, ao dar provimento ao Recurso Especial do Município de Santo Amaro das Brotas/SE, determinou que sejam supridas as omissões por ele apontadas ...
« (+2078 PALAVRAS) »
...em embargos de declaração opostos contra acórdão desta eg. 2ª Turma que deu parcial provimento à sua apelação, apenas para reduzir os honorários advocatícios arbitrados na sentença. São elas (as omissões): 1) ocorrência de ofensa ao Artigo 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o Acórdão embargado desenvolveu-se sob tese de que não havia sido debatida nas instâncias inferiores; 2) demonstração da ocorrência de confusão de conceitos legais em virtude de consideração de óbice legal inexistente ao recebimento do royalties; e 3) negativa de manifestação da Corte sobre a matéria fática debatida nos autos, uma vez que não houve claro posicionamento quanto à existência ou não de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural no território do município de Santo Amaro das Brotas". 2. Na sessão de 06/12/2016, esta eg. 2ª Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Município, apenas para reduzir a sua condenação em honorários advocatícios de trinta mil reais para cinco mil reais, com ementa ostentando este teor:
Administrativo. Recurso do município ante sentença que lhe nega o direito de receber o percentual de meio por cento por se localizarem em seu território instalações marítimas ou terrestres, a teor do § 4º, do art. 17, da Lei 2.004, de 1953, em sua redação atualizada.
A aludida Lei 2004, com a redação dada pela Lei 7.990, de 1989, assentou bem a matéria, dividindo a compensação financeira pela exploração do petróleo aos Estados, Distrito Federal e Municípios nos seguintes percentuais:
a) cinco por cento sobre o valor bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S. A. - art. 27;
b) também cinco por cento quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental, sendo, a teor do § 4º, do art. 27:
b.1) um e meio por cento aos Estados e Distrito Federal e meio por cento aos Municípios [confrontantes] onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque;
b.2) um e meio por cento aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas;
b.3) um por cento ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos da fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de meio por cento para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.
No total, então, cinco por cento, cf. alínea b.
O que o município autor, ora apelante, busca, então? Resposta: o percentual de meio por cento por se localizarem em seu território instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 19, do Decreto 01, de 1991, deixa bem claro que se consideram como instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural, as monobóias, os quadros de bóias múltiplas, os píeres de atracação, os cais acostáveis e as estações coletoras de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural.
Então, o fundamento da pretensão se traduz na busca do percentual de meio por cento aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque, o que, em princípio, encontra total apoio no aludido art. 27, § 4º, da Lei 2004, em sua redação, bem como no parágrafo único do art. 19, do Decreto 01, de 1991.
No entanto, há um detalhe que, a princípio, passa despercebido, no termo confrontante, utilizado no § 4º, do art. 17, da referida Lei 2004. O percentual de meio por cento - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque - é destinado, exclusivamente, aos municípios confrontantes - É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes ... O legislador, ao assentar, no início do § 4º, do art. 17, o termo Municípios confrontantes, deixou bem claro que a alusão naquele referido parágrafo ao município deveria ser entendido como ao município confrontante. Tanto que, no final, faz menção aos municípios produtores, justamente para diferenciar o município confrontante do município produtor.
Não há como entender a referência aos municípios, dentro do § 4º, do art. 17, da mencionada Lei 2004, sem o acréscimo da condição de confrontantes, porque pelo mesmo motivo, ou seja, ser território onde se localizam instalações de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petrobras, o município já recebe cinco por cento sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, a teor do caput do art. 17.
Não poderia a norma estipular cinco por cento por um motivo e mais meio por cento pelo mesmo motivo.
Apesar da redação do aludido § 4º, do art. 17, não se encontrar perfeitamente clara, do mesmo parágrafo se colhe a referência formal a três tipos de municípios: 1º, aos municípios confrontantes; 2º, aos municípios, 3º, aos municípios produtores. Daí se entender que, quando, pela segunda vez, se alude aos municípios, entenda-se, aos municípios confrontantes. No caso, o demandante é município produtor, não podendo ser beneficiado por bem de vida destinado ao município confrontante.
O problema, então, não repousa na ausência de instalações marítimas, como assentou, de modo abundante, a perícia judicial, nem tampouco na presença de instalações terrestres, temática da pretensão. O nó reside no fato de ser o demandante município produtor, que já recebe o percentual de cinco por cento, não podendo, pelo mesmo fato, receber mais meio por cento, como se fosse município confrontante.
Sem respaldo na norma, a pretensão não prospera.
Provimento parcial do apelo, apenas para reduzir a condenação em honorários advocatícios de trinta mil reais para cinco mil reais, dentro dos contornos traçados pelo Código de Processo Civil, de 1973, em cujo comando a lide nasceu e se desenvolveu. 3. Sobre a matéria, dispõe o art. 27, § 4º, da Lei 2.004/1953, com a redação dada pela Lei 7.990/1989 (art. 7º): Art. 7º O art. 27 e seus §§ 4º e 6º, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterada pelas Leis nºs 3.257, de 2 de setembro de 1957, 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e 7.525, de 22 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios: I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores; II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores; III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. (...) § 4º. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios". 4. O acórdão originário rejeitou o pedido do autor de recebimento de royalties de 0,5% previsto no § 4º acima transcrito sob o fundamento de que não se trata Município confrontante tal como ali previsto, mas sim de Município produtor que já tem sua parcela de royalties garantida. Esse fato, por si só, nos termos do acórdão embargado, já seria suficiente para afastar o direito pretendido, independente de haver na localidade instalações marítimas e/ou terrestres de embarque e desembarque de petróleo e/ou gás natural e estar situado em área geoeconômica afetada pela plataforma continental. 5. De todo modo, consoante registrado na sentença, a prova pericial confirmou que, nas instalações de embarque e desembarque do Município-Autor, circulam apenas hidrocarbonetos de origem terrestre. Observem-se trechos da sentença, cujo teor tem-se aqui como razão de decidir:"O pedido nesta demanda diz com a pretensão de pagamento de royalties com base na produção de lavra marítima em decorrência dos impactos ambientais que o Município de Santo Amaro das Brotas/SE suporta por possuir instalações de embarque ou desembarque de petróleo e/ou gás natural e estar situado em área geoeconômica afetada pela plataforma continental, cujo fundamento legal é o §4º, do art. 27, da Lei nº 2.004/1953, na redação dada pelo art. 7º, da Lei nº 7.990/1989. (...) Vejamos, doravante, a questão relativa ao direito de a parte autora auferir royalties de lavra-mar (§4º, do art. 27, da Lei nº 2.004/1953, c/c o art. 7º, da Lei nº 7.990/1989), tendo em conta a existência de instalações de embarque e desembarque no seu território, com suposta repercussão ambiental a partir da sua localização em área geoeconômica afetada pela exploração de hidrocarbonetos da plataforma continental. No respectivo Laudo pericial produzido a partir dos parâmetros acima (Identificador 4058500.375570), juntamente com os seus anexos (Identificador 4058500.375572 a 4058500.375582), a perita judicial, em resumo, atestou que não transitam hidrocarbonetos de origem marítima nas instalações de embarque e desembarque existentes no território do Município de Santo Amaro das Brotas/SE, mas apenas de origem terrestre, dado esse que, a rigor, já era incontroverso. A prova técnica explicitou que o Município de Santo Amaro das Brotas/SE está localizado no epicentro da produção terrestre de petróleo do Estado de Sergipe (fazendo parte do "circuito das Regiões Petrolíferas Sergipanas (RPS)" -, sendo considerado produtor e detentor de instalação de embarque e desembarque de gás natural de produção terrestre. No seu território foram confirmados os campos produtores terrestres de "Rabo Branco", "Angelim", "Aruari" e de "Carmópolis". Atestou-se, assim, que a parte autora possui instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural de origem unicamente terrestre, sendo elas: Angelim; Ponto de Coleta Área do CP-0487; Ponto de Coleta Área do CP-0611; Ponto de Coleta Área do CP-0964; Ponto de Coleta Área do AN-0022; Ponto de Coleta Área do AN-0032; Ponto de Coleta TLD1-GALP-11-SE; Ponto de Coleta TLD1-GALP-12-SE; e Ponto de Coleta TLD4-GALP-36-SE. Suas instalações terrestres (Estações Coletoras de embarque e desembarque), com seus equipamentos, são utilizadas unicamente, repise-se, pelas produções terrestres nas atividades relativas à exploração e produção de petróleo e gás natural. No ponto, a perita do juízo consignou que "O petróleo da produção de Campo Marítimo de Salgo, não é movimentado nas instalações coletoras sediadas no território do Município Autor de Santo Amaro das Brotas/SE e a produção de petróleo do Campo Marítimo de Piranema é tratada na própria plataforma marítima e embarcada diretamente em navios com destino à refinaria." (página 06, do laudo). Bem assim, afirmou-se que "O Município Autor de Santo Amaro das Brotas/SE não é cortado pelo Gasoduto de Transporte (Gasoduto de Gás Processado).", sendo que o gás natural resultante da lavra marítima ou é queimado na própria plataforma ou é processado na Unidade de Processamento de Gás Natural de Atalaia-UPGN-AT, localizada no Município de Aracaju/SE (fls. 06-07, do laudo). Acerca dos impactos ambientais da lavra de hidrocarbonetos da plataforma continental, tomada a localização do território municipal, a expert apenas reporta-se à evidente e direta impactação da lavra terrestre, com diversas e imediatas consequências de ordem social, econômica, urbana e ambiental (item "9", às fls. 13-14, do laudo). Conforme análise pericial, apenas remotamente e de forma indireta é possível a ocorrência de algum tipo de afetação ambiental e geoeconômica para o Município autor decorrente da lavra marítima, vez que, diante da complexidade de interações e processos envolvidos, não é possível, a priori, afastar tal hipótese (resposta ao quesito "p", da parte autora, às fls. 21-22, do laudo). (...) Em arremate, a perita judicial firmou que "Não foi encontrada no Município Autor nenhuma outra instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, a exemplo de monobóias, quadro de boias múltiplas, píeres de atracação ou cais acostáveis", e, pelo fato de as instalações terrestres não receberem qualquer tipo de hidrocarboneto de origem marítima, foi peremptória quanto a corroborar haver impactos ambientais evidentes apenas quanto à lavra terrestre. (...) 6. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.
pc
(TRF-5, PROCESSO: 08025151920144058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 09/08/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
09/08/2022
DETALHES
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TRF-5
EMENTA:
PJE 0802515-19.2014.4.05.8500 EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO QUE RETORNA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROYALTIES. MUNICÍPIO QUE ALMEJA RECEBER PERCENTUAL DE 0,5% PREVISTO NO § 4º, DO ART. 17, DA LEI 2.004/1953 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.990/1989). DIREITO AOS MUNICÍPIOS CONFRONTANTES. MUNICÍPIO AUTOR QUE NÃO É CONFRONTANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Processo que retorna do STJ, que, ao dar provimento ao Recurso Especial do Município de Santo Amaro das Brotas/SE, determinou que sejam supridas as omissões por ele apontadas ...
« (+2078 PALAVRAS) »
...em embargos de declaração opostos contra acórdão desta eg. 2ª Turma que deu parcial provimento à sua apelação, apenas para reduzir os honorários advocatícios arbitrados na sentença. São elas (as omissões): 1) ocorrência de ofensa ao Artigo 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o Acórdão embargado desenvolveu-se sob tese de que não havia sido debatida nas instâncias inferiores; 2) demonstração da ocorrência de confusão de conceitos legais em virtude de consideração de óbice legal inexistente ao recebimento do royalties; e 3) negativa de manifestação da Corte sobre a matéria fática debatida nos autos, uma vez que não houve claro posicionamento quanto à existência ou não de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural no território do município de Santo Amaro das Brotas". 2. Na sessão de 06/12/2016, esta eg. 2ª Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Município, apenas para reduzir a sua condenação em honorários advocatícios de trinta mil reais para cinco mil reais, com ementa ostentando este teor:
Administrativo. Recurso do município ante sentença que lhe nega o direito de receber o percentual de meio por cento por se localizarem em seu território instalações marítimas ou terrestres, a teor do § 4º, do art. 17, da Lei 2.004, de 1953, em sua redação atualizada.
A aludida Lei 2004, com a redação dada pela Lei 7.990, de 1989, assentou bem a matéria, dividindo a compensação financeira pela exploração do petróleo aos Estados, Distrito Federal e Municípios nos seguintes percentuais:
a) cinco por cento sobre o valor bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S. A. - art. 27;
b) também cinco por cento quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental, sendo, a teor do § 4º, do art. 27:
b.1) um e meio por cento aos Estados e Distrito Federal e meio por cento aos Municípios [confrontantes] onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque;
b.2) um e meio por cento aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas;
b.3) um por cento ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos da fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de meio por cento para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.
No total, então, cinco por cento, cf. alínea b.
O que o município autor, ora apelante, busca, então? Resposta: o percentual de meio por cento por se localizarem em seu território instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 19, do Decreto 01, de 1991, deixa bem claro que se consideram como instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural, as monobóias, os quadros de bóias múltiplas, os píeres de atracação, os cais acostáveis e as estações coletoras de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural.
Então, o fundamento da pretensão se traduz na busca do percentual de meio por cento aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque, o que, em princípio, encontra total apoio no aludido art. 27, § 4º, da Lei 2004, em sua redação, bem como no parágrafo único do art. 19, do Decreto 01, de 1991.
No entanto, há um detalhe que, a princípio, passa despercebido, no termo confrontante, utilizado no § 4º, do art. 17, da referida Lei 2004. O percentual de meio por cento - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque - é destinado, exclusivamente, aos municípios confrontantes - É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes ... O legislador, ao assentar, no início do § 4º, do art. 17, o termo Municípios confrontantes, deixou bem claro que a alusão naquele referido parágrafo ao município deveria ser entendido como ao município confrontante. Tanto que, no final, faz menção aos municípios produtores, justamente para diferenciar o município confrontante do município produtor.
Não há como entender a referência aos municípios, dentro do § 4º, do art. 17, da mencionada Lei 2004, sem o acréscimo da condição de confrontantes, porque pelo mesmo motivo, ou seja, ser território onde se localizam instalações de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petrobras, o município já recebe cinco por cento sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, a teor do caput do art. 17.
Não poderia a norma estipular cinco por cento por um motivo e mais meio por cento pelo mesmo motivo.
Apesar da redação do aludido § 4º, do art. 17, não se encontrar perfeitamente clara, do mesmo parágrafo se colhe a referência formal a três tipos de municípios: 1º, aos municípios confrontantes; 2º, aos municípios, 3º, aos municípios produtores. Daí se entender que, quando, pela segunda vez, se alude aos municípios, entenda-se, aos municípios confrontantes. No caso, o demandante é município produtor, não podendo ser beneficiado por bem de vida destinado ao município confrontante.
O problema, então, não repousa na ausência de instalações marítimas, como assentou, de modo abundante, a perícia judicial, nem tampouco na presença de instalações terrestres, temática da pretensão. O nó reside no fato de ser o demandante município produtor, que já recebe o percentual de cinco por cento, não podendo, pelo mesmo fato, receber mais meio por cento, como se fosse município confrontante.
Sem respaldo na norma, a pretensão não prospera.
Provimento parcial do apelo, apenas para reduzir a condenação em honorários advocatícios de trinta mil reais para cinco mil reais, dentro dos contornos traçados pelo Código de Processo Civil, de 1973, em cujo comando a lide nasceu e se desenvolveu. 3. Sobre a matéria, dispõe o art. 27, § 4º, da Lei 2.004/1953, com a redação dada pela Lei 7.990/1989 (art. 7º): Art. 7º O art. 27 e seus §§ 4º e 6º, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterada pelas Leis nºs 3.257, de 2 de setembro de 1957, 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e 7.525, de 22 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios: I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores; II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores; III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. (...) § 4º. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios". 4. O acórdão originário rejeitou o pedido do autor de recebimento de royalties de 0,5% previsto no § 4º acima transcrito sob o fundamento de que não se trata Município confrontante tal como ali previsto, mas sim de Município produtor que já tem sua parcela de royalties garantida. Esse fato, por si só, nos termos do acórdão embargado, já seria suficiente para afastar o direito pretendido, independente de haver na localidade instalações marítimas e/ou terrestres de embarque e desembarque de petróleo e/ou gás natural e estar situado em área geoeconômica afetada pela plataforma continental. 5. De todo modo, consoante registrado na sentença, a prova pericial confirmou que, nas instalações de embarque e desembarque do Município-Autor, circulam apenas hidrocarbonetos de origem terrestre. Observem-se trechos da sentença, cujo teor tem-se aqui como razão de decidir:"O pedido nesta demanda diz com a pretensão de pagamento de royalties com base na produção de lavra marítima em decorrência dos impactos ambientais que o Município de Santo Amaro das Brotas/SE suporta por possuir instalações de embarque ou desembarque de petróleo e/ou gás natural e estar situado em área geoeconômica afetada pela plataforma continental, cujo fundamento legal é o §4º, do art. 27, da Lei nº 2.004/1953, na redação dada pelo art. 7º, da Lei nº 7.990/1989. (...) Vejamos, doravante, a questão relativa ao direito de a parte autora auferir royalties de lavra-mar (§4º, do art. 27, da Lei nº 2.004/1953, c/c o art. 7º, da Lei nº 7.990/1989), tendo em conta a existência de instalações de embarque e desembarque no seu território, com suposta repercussão ambiental a partir da sua localização em área geoeconômica afetada pela exploração de hidrocarbonetos da plataforma continental. No respectivo Laudo pericial produzido a partir dos parâmetros acima (Identificador 4058500.375570), juntamente com os seus anexos (Identificador 4058500.375572 a 4058500.375582), a perita judicial, em resumo, atestou que não transitam hidrocarbonetos de origem marítima nas instalações de embarque e desembarque existentes no território do Município de Santo Amaro das Brotas/SE, mas apenas de origem terrestre, dado esse que, a rigor, já era incontroverso. A prova técnica explicitou que o Município de Santo Amaro das Brotas/SE está localizado no epicentro da produção terrestre de petróleo do Estado de Sergipe (fazendo parte do "circuito das Regiões Petrolíferas Sergipanas (RPS)" -, sendo considerado produtor e detentor de instalação de embarque e desembarque de gás natural de produção terrestre. No seu território foram confirmados os campos produtores terrestres de "Rabo Branco", "Angelim", "Aruari" e de "Carmópolis". Atestou-se, assim, que a parte autora possui instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural de origem unicamente terrestre, sendo elas: Angelim; Ponto de Coleta Área do CP-0487; Ponto de Coleta Área do CP-0611; Ponto de Coleta Área do CP-0964; Ponto de Coleta Área do AN-0022; Ponto de Coleta Área do AN-0032; Ponto de Coleta TLD1-GALP-11-SE; Ponto de Coleta TLD1-GALP-12-SE; e Ponto de Coleta TLD4-GALP-36-SE. Suas instalações terrestres (Estações Coletoras de embarque e desembarque), com seus equipamentos, são utilizadas unicamente, repise-se, pelas produções terrestres nas atividades relativas à exploração e produção de petróleo e gás natural. No ponto, a perita do juízo consignou que "O petróleo da produção de Campo Marítimo de Salgo, não é movimentado nas instalações coletoras sediadas no território do Município Autor de Santo Amaro das Brotas/SE e a produção de petróleo do Campo Marítimo de Piranema é tratada na própria plataforma marítima e embarcada diretamente em navios com destino à refinaria." (página 06, do laudo). Bem assim, afirmou-se que "O Município Autor de Santo Amaro das Brotas/SE não é cortado pelo Gasoduto de Transporte (Gasoduto de Gás Processado).", sendo que o gás natural resultante da lavra marítima ou é queimado na própria plataforma ou é processado na Unidade de Processamento de Gás Natural de Atalaia-UPGN-AT, localizada no Município de Aracaju/SE (fls. 06-07, do laudo). Acerca dos impactos ambientais da lavra de hidrocarbonetos da plataforma continental, tomada a localização do território municipal, a expert apenas reporta-se à evidente e direta impactação da lavra terrestre, com diversas e imediatas consequências de ordem social, econômica, urbana e ambiental (item "9", às fls. 13-14, do laudo). Conforme análise pericial, apenas remotamente e de forma indireta é possível a ocorrência de algum tipo de afetação ambiental e geoeconômica para o Município autor decorrente da lavra marítima, vez que, diante da complexidade de interações e processos envolvidos, não é possível, a priori, afastar tal hipótese (resposta ao quesito "p", da parte autora, às fls. 21-22, do laudo). (...) Em arremate, a perita judicial firmou que "Não foi encontrada no Município Autor nenhuma outra instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, a exemplo de monobóias, quadro de boias múltiplas, píeres de atracação ou cais acostáveis", e, pelo fato de as instalações terrestres não receberem qualquer tipo de hidrocarboneto de origem marítima, foi peremptória quanto a corroborar haver impactos ambientais evidentes apenas quanto à lavra terrestre. (...) 6. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.
pc
(TRF-5, PROCESSO: 08025151920144058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 09/08/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
09/08/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 18
- Seção seguinte
Dos acionistas da Petrobrás
Dos acionistas da Petrobrás
DA SOCIEDADE POR AÇÕES PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. (PETROBRÁS) E SUAS SUBSIDIÁRIAS (Seções neste Capítulo) :