Lei nº 2004 / 1953 - DO CAPITAL DA PETROBRÁS

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DO CAPITAL DA PETROBRÁSLEI REVOGADA

Art. 9º

A Sociedade terá inicialmente o capital de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), dividido em 20.000.000 (vinte milhões) de ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma.
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§ 1º Até o ano de 1957, o capital será, elevado a um mínimo de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), na forma prevista no art. 12. LEI REVOGADA
§ 2º As ações da Sociedade serão ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, sempre sem direito de voto, e inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se, na todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do Parágrafo único do art. 9º do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. LEI REVOGADA
§ 2º As ações da Sociedade serão ordinárias, nominativas, com direito de voto, e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito de voto, sendo-lhes inclusive inaplicável o disposto no Parágrafo único do artigo 81 e no Artigo 125 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e inconversíveis em ações ordinárias. Os aumentos de capital poderão dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do Parágrafo único do artigo 9º do referido Decreto-lei nº 2.627. LEI REVOGADA
§ 3º As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 5% (cinco por cento). LEI REVOGADA
§ 4º As ações da Sociedade poderão ser agrupadas em títulos múltiplos de l00 (cem) a 100.000 cem mil) ações, sendo nos Estatutos regulados o agrupamento e o desdobramento de acôrdo com a vontade do acionista. LEI REVOGADA

Art. 10.

A União subscreverá a totalidade do capital inicial da Sociedade, que será expresso em ações ordinárias e, para sua integralização, disporá de bens e direitos que possui, relacionados com o petróleo, inclusive a permissão para utilizar jazidas de petróleo, rochas betuminosas e pirobetuminosas e de gases naturais; também subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51 % (cinqüenta e um por cento) do capital votante.
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§ 1º e o valor dos bens e direitos referidos nêste artigo, apurado mediante avaliação aprovada pelo Conselho Nacional do Petróleo, não bastar para a integração do capital a União o fará em dinheiro. LEI REVOGADA
§ 2º Fica o Tesouro Nacional, no caso previsto no parágrafo anterior, autorizado a fazer adiantamentos sôbre a receita dos tributos e contribuições destinados à integralização do capital da Sociedade, ou a efetuar operações de crédito por antecipação da receita até a quantia de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros). LEI REVOGADA
§ 3º A União transferirá, sem ônus, aos Estados e Municípios em cujos territórios existem ou venham a ser descobertas jazidas e minas de petróleo de rochas betuminosas e piro-betuminosas e de gases naturais, respectivamente 8% (oito por cento) e 2% (dois por cento) das ações relativas ao valor atribuído a essas jazidas e pelo qual sejam incorporadas ao capital da Petrobrás no ato de sua constituição ou posteriormente. LEI REVOGADA

Art. 11.

As transferências pela União de ações do capital social ou as subscrições de aumento de capital pelas entidades e pessoas ás quais a lei confere êste direito, não poderão, em hipótese alguma, importar em reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) não só as ações com direito a voto de propriedade da União, como a participação desta na constituição do capital social.
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Parágrafo único. Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência dêste artigo, podendo a nulidade ser pleiteada inclusive por terceiros, por meio de ação popular. LEI REVOGADA

Art. 12

Os aumentos periódicos do capital da Sociedade far-se-ão com recursos mencionados nos artigos seguintes.
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Art. 13.

A parte da receita do impôsto único sôbre combustíveis líquidos a que se refere o Art. 3º da lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1.952. terá a seguinte aplicação:
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I - Os 40% (quarenta por certo) pertencentes à, União em ações da Sociedade, até que esteja assegurada a integralização do capital previsto no § 1º do art. 9º e, eventualmente, na tomada de obrigações; LEI REVOGADA
II - Os 60% (sessenta por cento) pertencentes aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios ser o aplicados: LEI REVOGADA
a) em ações da Sociedade, até que esteja assegurada a integralização do capital de acôrdo com os planos aprovados pelo Conselho Nacional do Petróleo, devendo a participação de cada entidade ser, no mínimo, proporcional a respectiva cota do impôsto único; LEI REVOGADA
b) na comada de obrigações da Sociedade ou de ações e obrigações das Subisidiárias, ficando sempre assegurada aos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma participação proporcional ás respectivas contribuições, observada a preferência estabelecida no art. 40. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A cota do Fundo Rodoviário Nacional, que cabe ás entidades mencionadas no inciso II, poderá ficar retida, se fôr opôsto qualquer obstáculo à aplicação da percentagem especificada no mesmo inciso aos fins e nos têrmos estabelecidos nêste artigo. LEI REVOGADA

Art. 14.

O produto dos impostos de importação e de consumo incidentes sobre veículos, automóveis e do imposto sôbre a remessa de valores para o exterior, correspondente à importação dêsses veículos, suas peças e acessórios, se destina à subscrição pela União de ações e obrigações da Sociedade.
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Art. 15

Os proprietários e veículos automóveis, terrestres, aquáticos e aéreos, contribuirão anualmente, até o exercício de 1957, com as quantias discriminadas na Tabela anexa, recebendo, respeitado o disposto no art. l8, certificados que serão substituídos por ações preferenciais ou obrigações da sociedade, os quais conterão declaração expressa dêsse direito, assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal de tais títulos.
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Parágrafo único. Os atos relativos a veículos automóveis compreendidos na competência da União só poderão ser realizados depois de feito o pagamento da contribuição a que se refere êste artigo, promovendo o Govêrno convênio entendimento com as demais entidades de direito público para que em relação ao licenciamento e emplacamento anual daquêles veículos, nos limites de sua competência, seja prestada colaboração no mesmo sentido. LEI REVOGADA

Art. 16

Os recursos a que tratam os artigos 13, 14 e 15 serão recolhidos à conta ou contas especiais no Banco do Brasil.
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§ 1º A União, por intermédio do representante destinado nos têrmos do art 7º, poderá movimentar os recursos destinados por esta lei à Petrobrás, antes de sua constituição, de acôrdo com as instruções do Ministro da Fazenda, para ocorrer às respectivas despesas. LEI REVOGADA
§ 2º Ainda que não tenham sido distribuídas as ações correspondentes ao aumento de capital, a Sociedade poderá movimentar as contas especiais referidas neste artigo. LEI REVOGADA

Art. 17

A Sociedade poderá emitir, até o limite do dôbro do seu capital social integralizado, obrigações ao portador, com ou sem garantia do Tesouro.
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Art.. 18  - Seção seguinte
 Dos acionistas da Petrobrás

DA SOCIEDADE POR AÇÕES PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. (PETROBRÁS) E SUAS SUBSIDIÁRIAS (Seções neste Capítulo) :