Lei nº 2004 / 1953 - Da Constituição da Petrobrás

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Da Constituição da PetrobrásLEI REVOGADA

Art. 5º

Fica a União autorizada a constituir, na forma desta lei, uma sociedade por ações, que se denominará Petróleo Brasileiro S. A. e usará a sigla ou abreviatura de Petrobrás.
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Art. 6º

A Petróleo Brasileiro S. A. terá por objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o comércio e o transporte do petróleo proveniente de poço ou de xisto - de seus derivados bem como de quaisquer atividades correlatas ou afins.
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Parágrafo único. A pesquisa e a lavra, realizadas pela Sociedade, obedecerão a plano por ela organizados e aprovados pelo Conselho Nacional do Petróleo, sem as formalidades, exigências de limitações de área, e outras julgadas dispensáveis, em face da Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, autorizando-as o Conselho em nome da União. LEI REVOGADA

Art. 7º

O Presidente da República designará por decreto o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.
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§ 1º Os atos constitutivos serão precedidos: LEI REVOGADA
I - Pelo estudo e aprovação do projeto de organização dos serviços básicos da Sociedade, quer internos, quer externos. LEI REVOGADA
II - Pelo arrolamento, com tôdas as especificações, dos bens e direitos que a União destimar à integralização de seu capital. LEI REVOGADA
III - Pela elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral LEI REVOGADA
§ 2º Os atos constitutivos compreenderão: LEI REVOGADA
I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem em o capital da União. LEI REVOGADA
II - Aprovação dos Estatutos. LEI REVOGADA
III - Aprovação do plano de transferência dos serviços que tenham de passar do Conselho Nacional do Petróleo para a Sociedade e das verbas respectivas. LEI REVOGADA
§ 3º A Sociedade será constituída em sessão pública do Conselho Nacional do Petróleo, cuja ata deverá conter os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resuma dos atos constitutivos, especialmente da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital. LEI REVOGADA
§ 4º A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder executivo e sua ata será arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio. LEI REVOGADA

Art. 8º

Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável, as normas da lei de sociedades anônimas. A reforma dos Estatutos em pontos que impliquem modificação desta lei depende de autorização legislativa, e, nos demais casos, fica subordinada à aprovação do Presidente da República, mediante decreto.
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 DO CAPITAL DA PETROBRÁS

DA SOCIEDADE POR AÇÕES PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. (PETROBRÁS) E SUAS SUBSIDIÁRIAS (Seções neste Capítulo) :