Art. 5º
Fica a União autorizada a constituir, na forma desta lei, uma sociedade por ações, que se denominará Petróleo Brasileiro S. A. e usará a sigla ou abreviatura de Petrobrás. LEI REVOGADAArt. 6º
A Petróleo Brasileiro S. A. terá por objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o comércio e o transporte do petróleo proveniente de poço ou de xisto - de seus derivados bem como de quaisquer atividades correlatas ou afins. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A pesquisa e a lavra, realizadas pela Sociedade, obedecerão a plano por ela organizados e aprovados pelo Conselho Nacional do Petróleo, sem as formalidades, exigências de limitações de área, e outras julgadas dispensáveis, em face da Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, autorizando-as o Conselho em nome da União.
LEI REVOGADA
Art. 7º
O Presidente da República designará por decreto o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade. LEI REVOGADA
§ 1º Os atos constitutivos serão precedidos:
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I - Pelo estudo e aprovação do projeto de organização dos serviços básicos da Sociedade, quer internos, quer externos.
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II - Pelo arrolamento, com tôdas as especificações, dos bens e direitos que a União destimar à integralização de seu capital.
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III - Pela elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral
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§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:
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I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem em o capital da União.
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II - Aprovação dos Estatutos.
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III - Aprovação do plano de transferência dos serviços que tenham de passar do Conselho Nacional do Petróleo para a Sociedade e das verbas respectivas.
LEI REVOGADA
§ 3º A Sociedade será constituída em sessão pública do Conselho Nacional do Petróleo, cuja ata deverá conter os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resuma dos atos constitutivos, especialmente da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.
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§ 4º A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder executivo e sua ata será arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.
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