Lei nº 2004 / 1953 - Das subsidiárias da Petrobrás

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Das subsidiárias da PetrobrásLEI REVOGADA

Art. 39.

A Sociedade operará diretamente ou através de suas subsidiárias, organizadas com aprovação do Conselho Nacional do Petróleo, nas quais deverá sempre ter a maioria das ações com direito a voto.
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§ 1º Na composição da restante parte do capital, observar-se-á o mesmo critério estabelecido para a Petrobrás, assegurada a proporcionalidade a que se refere o art. 13, inciso II, letra b, e a preferência estabelecida no art. 40. LEI REVOGADA
§ 2º Os cargos de direção das emprêsas referidas neste artigo serão privativos dos brasileiros natos, sempre que seu objeto seja qualquer das privacidades da indústria do petróleo. LEI REVOGADA
§ 3º Na constituição dos corpos de direção e fiscalização das subsidiárias serão adotados critérios análogos aos estabelecidos nesta Lei, assegurando-se, ainda, às pessoas de direito público, com interêsse relevante naquelas emprêsas, a representação na diretoria executiva. LEI REVOGADA

Art. 40.

Ao Estado em cujo território fôr extraído ou refinado óleo cru ou exploração será assegurada a preferência, com o concurso dos seus municípios para a participação nas sociedades subsidiárias destinadas à sua refinação ou distribuição, até o montante de 20% (vinte por cento) do seu capital.
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Parágrafo único. Sempre que o Estado produtor de petróleo ou de gás manifestar o propósito de usar da preferência de que trata êste artigo ser-lhe-ão atribuídas ou transferidas pela Petrobrás, nos limites prefixados as ações que o mesmo se proponha tomar e para cuja integralização serão, previamente estabelecidos os prazos e condições que visando a facilitar a colaboração do Estado não sacrifiquem, no entanto os interêsses relacionados com a constituição e o funcionamento da subsidiária de que o mesmo deva participar. LEI REVOGADA

Art. 41.

A Petrobrás, por autorização do Presidente da República, expedida em decreto e depois de ouvido o Conselho Nacional do Petróleo, poderá associar-se, sem as limitações previstas no art. 39. a entidades destinadas à exploração do petróleo fora do território nacional, desde que a participação do Brasil ou de entidades brasileiras seja prevista, em tais casos, por tratado ou convênio.
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Art. 41.

A PETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, associada ou não a terceiros e sem as limitações previstas no artigo 39, poderá exercer, fora do território nacional, as atividades de que trata o art. 6º.
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Art. 42.

O dispostos nos arts. 22, 23, 24, 33 e 36 aplica-se, igualmente, às emprêsas subsidiárias da sociedade.
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 Disposições Finais

DA SOCIEDADE POR AÇÕES PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. (PETROBRÁS) E SUAS SUBSIDIÁRIAS (Seções neste Capítulo) :