Art. 19
A Sociedade será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e uma Diretoria Executiva. LEI REVOGADA
§ 1º O Conselho de Administração será constituído de:
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a) 1 (um) Presidente nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum com direito de veto sôbre as decisões do próprio Conselho e da Diretoria Executiva.
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b) 3 (três) Diretores nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 3 (três) anos;
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c) Conselheiros eleitos pelas pessoas jurídicas de direito público, com exceção da União em número máximo de 3 (três) e com mandato de 3 (três) anos;
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d) Conselheiros eleitos pelas pessoas físicas e jurídicas de direito provado, em número máximo de 2 (dois) e com mandato de 3 (três) anos, cada parcela de 7,5 % (sete e meio por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º.
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§ 2º O número dos Conselheiros será fixado na proporção de um para cada parcela de 7,5% (sete e meio por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º. .
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§ 3º A Diretoria Executiva compor-se-a do Presidente e dos 3 (três) Diretores nomeados pelo Presidente da República.
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§ 4º E privativo dos brasileiros natos o exercício das funções de membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
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§ 5º Do veto do Presidente ao qual se refere a letra a do § 1º, haverá recurso ex-officio para o Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo.
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§ 6º Os 3 (três) primeiros Diretores serão nomeados pelos prazos de respectivamente, 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, de forma a que anualmente termine o mandato de um Diretor.
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Art. 19.
A Sociedade será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e uma Diretoria Executiva. LEI REVOGADA
a) 1 (um) Presidente nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum, com direito de veto sôbre as decisões do próprio Conselho e da Diretoria Executiva.
LEI REVOGADA
b) de 3 (três) a 6 (seis) Diretores nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 3 (três) anos.
LEI REVOGADA
c) Conselheiros eleitos pelas pessoas jurídicas de direito público, com exceção da União, em número máximo de 3 (três) e com mandato de 3 (três) anos.
LEI REVOGADA
d) Conselheiros eleitos pelas pessoas físicas e jurídicas de direito privado, em número máximo de 2 (dois) e com mandato de 3 (três) anos.
LEI REVOGADA
§ 2º O número dos Conselheiros será fixado na proporção de um para cada parcela de 7,5% (sete e meio por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º.
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§ 2º O número dos Conselheiros será fixado na proporção de um para cada parcela de 5% (cinco por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º. Caso não sejam preenchidas estas condições fica assegurada a representação mínima de um conselheiro para cada um dêstes grupos de acionistas, exigindo-se, em qualquer hipótese o quorum de um terço do respectivo capital votante.
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§ 3º A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos Diretores nomeados pelo Presidente da República.
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§ 4º É privativo dos brasileiros natos o exercício das funções de membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
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§ 5º Do veto do Presidente ao qual se refere a letra a do § 1º, haverá recurso ex officio para o Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo.
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Art. 20.
O Conselho Fiscal será constituído de 5 (cinco) membros, com mandato de 3 (três) anos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A união elegerá um representante, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado outro, as demais pessoas jurídicas de direito público, três, assegurados neste caso, a cada grupo de acionistas que representar um terço dos votos, o direito de eleger separadamente um membro.
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